1.106, De 7.4.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.106, DE 7 DE ABRIL DE 1994.
Altera as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados
nas posições que menciona.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°,
incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
    DECRETA:
    Art. 1° Ficam elevadas para 5%
(cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre os produtos classificados na
posição 7408, da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto
n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
    Art. 2° Ficam reduzidas para 5%
(cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre os produtos classificados na
posição 8544, da referida Tabela.
    Art. 3° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 7 de abril de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANC0Rubens
Ricupero
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.4.1994