1.111, De 13.4.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.111, DE 13 DE ABRIL DE 1994.
Promulga o Acordo sobre o
Funcionamento do Escritório da Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos (OEA), suas Obrigações, Privilégios e
Imunidades, de 23.2.88.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e a Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos (OEA) assinaram, em 23 de fevereiro de 1988,
em Brasília, o Acordo sobre o Funcionamento do Escritório da
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), suas
Obrigações, Privilégios e Imunidades;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo n° 14,
de 3 de março de 1994, publicado no Diário Oficial da União n° 44,
de 7 de março de 1994;
    Considerando que o acordo entrou
em vigor em 3 de março de 1994, na forma de seu art. 24;
    DECRETA:
    Art. 1° O Acordo sobre o
Funcionamento do Escritório da Secretaria Geral da Organização dos
Estados Americanos (OEA), suas Obrigações, Privilégios e
Imunidades, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 13 de abril de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.4.1994 e Retificado no DOU de
15.4.1994
      ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
A SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS SOBRE O
FUNCIONAMENTO DO ESCRITÓRIO DA SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS
ESTADOS AMERICANOS, SUAS OBRIGAÇÕES, PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
    O Governo da República
Federativa do Brasil
    E
    A Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos,
    Considerando:
    Que, em 13 de março de 1950, o
Governo da República Federativa do Brasil depositou o instrumento
de ratificação da Carta da Organização dos Estados Americanos,
assinada em Bogotá, em 30 de abril de 1948, em que, igualmente, em
11 de d3ezembro de 1968, depositou o instrumento de ratificação do
"Protocolo de Buenos Aires", assinado nessa cidade em 27 de
fevereiro de 1967;
    Que o Conselho da organização
dos Estados Americanos, em sua revolução de 13 de junho de 1953,
autorizou o secretário-geral a estabelecer escritórios da
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos nos diversos
Estados membros;
    Que em virtude dessa
autorização, o Escritório da Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos no Brasil foi estabelecido pela Secretaria-Geral
em 1 de junho de 1954;
    Que o Governo da República
Federativa do Brasil tem proporcionado sua colaboração ao
Escritório da Secretaria-Geral da organização dos Estados
Americanos e, em diversas ocasiões, propôs ampliá-la de maneira a
facilitar a ação do Escritório na consecução de objetivos de
interesse comum;
    Que o Artigo 139 da Carta da
Organização dos Estados Americanos estabelece que esta "gozará no
território de cada um de seus Membros da Capacidade jurídica, dois
privilégios e das imunidades que forem necessários para o exercício
das suas funções e a realização dos seus propósitos";
    Que em 22 de outubro de 1956, o
Governo da República Federativa do Brasil depositou o instrumento
da Ratificação ao Acordo sobre privilégios e imunidades da
Organização dos Estados Americanos, aberto a assinatura em 15 de
maio de 1949;
    Que, conseqüentemente, é
necessário formalizar um Acordo com o propósito de definir as
modalidades, prerrogativas e imunidades que o Governo da República
Federativa do Brasil concederá à Secretária-Geral da OEA, com
relação ao funcionamento do citado Escritório;
    Acordam o seguinte:
    1. DISPOSIÇÕES GERAIS
    Artigo 1
Personalidade e
Capacidade Jurídica de Organismo Internacional
    De Acordo com a Carta da
organização dos Estados Americanos (Organização), o Governo da
República Federativa do Brasil (Governo) reconhece à Organização, à
Secretaria-Geral da Organização (secretaria-Geral) e ao Escritório
da organização (Escritório):
    1.1 Personalidade Jurídica
própria e capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações
com vistas à execução de todos os atos jurídicos inerentes ao
cumprimento de suas funções, em conformidade com a legislação
brasileira.
    1.2 A independência e liberdade
de ação a que têm direito os organismos internacionais, de costume
internacional e do local, sem prejuízo do disposto nos demais
Artigos deste Acordo.
    I. RECONHECIMENTO, FUNÇÕES,
REPRESENTAÇÃO E OBJETIVOS DO ESCRITÓRIO
    Artigo 2
Reconhecimento e
funções
    De acordo com a Carta da
Organização, o Governo reconhece o Escritório que a
Secretaria-Geral estabeleceu na cidade de Brasília, o qual, como
parte da Secretaria-Greral da Organização(secretário-Geral).
    Artigo 3
    O Escritório será dirigido por
um Diretor, que será o seu representante legal, por delegação do
Secretário-Geral.
    Artigo 4
Objetivos
Os objetivos
    Os objetivos principais do
Escritório serão os seguintes:
    4.1 Representar a
Secretaria-Geral junto às autoridades competentes e em todos
relacionados com as funções do Escritório e da Secretaria-Geral no
Brasil.
    4.2 Servir como centro para
promover, supervisionar e coordenar todas as atividades e operações
da Secretaria-Geral no Brasil.
    4.3 Promover o intercâmbio de
informação e experiência e proporcionar coordenação com outros
organismos internacionais, bem como com os demais órgãos,
organismos e entidades do Sistema Interamericano.
    4.4 Divulgar os programas e
atividades da Organização e supervisionar as atividades de
informação pública da Secretaria-Geral no Brasil.
    4.5 Informar a opinião pública
nacional sobre os princípios, finalidades e objetivos da
Organização.
    4.6 Proporcionar o conhecimento
da arte e da cultura dos povos da América, mediante a promoção, no
Brasil, e o intercâmbio com os países da América, de exposições,
conferências e outras manifestações de interesse mútuo.
    4.7 Representar a
Secretaria-Geral ou atuar como seu observador em seminários e
conferências a que for convidada, e que sejam levadas a cabo no
país.
    4.8 Dar atenção prioritária às
atividades referentes à prestação de serviços direitos e de
cooperação técnica de Organização no Brasil, em prol do
desenvolvimento econômico, social, educacional, científico,
tecnológico e cultural do país.
    I. FINANCIAMENTO DO
ESCRITÓRIO
    Artigo 5
Orçamento da
Organização
    A Secretaria-Geral destinará,
para a manutenção do Escritório no Brasil, a dotação que for
aprovada com esse fim no orçamento-programa da organização, assim
como outros recursos que vierem a ser alocados para este fim.
    I. PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DE
CARÁTER INSTITUCIONAL
    Artigo 6
Privilégios e
Imunidades em Geral
    O Governo reconhece que o
Escritório, a Secretaria-Geral e a Organização gozarão no
território do país:
    6.1 Dos privilégios e das
imunidades que forem necessários para o exercício das suas funções
e a realização de seus propósitos, como organismo internacional, de
acordo com o disposto no Artigo 139 da Carta da Organização.
    6.2 Dos privilégios e imunidades
consignados no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Organização
dos Estados Americano, aberto à assinatura em 15 de maio de 1949, e
ao qual o Brasil aderiu, ao depositar o instrumento correspondente
em 22 de outubro de 1965.
    6.3 Os privilégios e imunidades
a que se referem os parágrafos anteriores, poderão ser também
aplicados aos projetos de cooperação para o desenvolvimento que
forem levados a cabo no Brasil, de âmbito nacional ou
multinacional, mediante Acordos ou Ajustes específicos.
    Artigo 7
    O local do Escritório, seus bens
e arquivos gozarão de imunidade no país e não poderão ser objeto de
busca, requisição, embargo ou medida de execução, salvo nos casos
particulares em que o Diretor do Escritório renuncie expressamente
a essa imunidade.
    Artigo 8
Inviolabilidade
    O local, bens, arquivos,
correspondência do Escritório serão invioláveis e não poderão ser
objeto de busca, requisição ou medida de execução.
    Artigo 9
Condições
Monetárias e Cambiais
    Para o seu funcionamento o
Escritório poderá ter fundos e transferi-los dentro ou fora do
país, de acordo com a legislação brasileira.
    Artigo 10
Tributos
    O Escritório terá os seguintes
privilégios tributários:
10.1 Isenção fiscal no que se refere a todos os impostos
federais decorrentes do seguinte:
    a) introdução no território
nacional de bens, para seu uso ou consumo, ou, desde que previsto
em Acordo ou Ajuste específico, para uso ou consumo dos projetos de
cooperação que executem, total ou parcialmente no país, ou de cuja
execução participem;
    b)exportação do território
nacional de bens, para seu uso ou consumo, ou para uso consumo dos
projetos de cooperação que executem ou de que participem, desde que
previstos em Acordo ou Ajuste específico, em conformidade com a
legislação brasileira;
    c) aquisição de bens e veículos
necessários às atividades do Escritório, em conformidade com a
legislação brasileira;
    d) obtenção de contribuição,
fundos, doações e empréstimos para os fins consagrados na
Carta.
    Artigo 11
Comunicações
O Escritório
gozará, no Brasil, para suas comunicações oficiais:
    a) de facilidades não menos
favoráveis do que as concedidas pelo Governo a qualquer organismo
internacional, em matéria de prioridade, tarifas e taxas referentes
a cabogramas, telegramas, radiogramas, serviços de telex, telefone
e telefotos e outras comunicações;
    b) do direito de empregar
códigos ou chaves e de despachar e receber sua correspondência por
meio de malas postais lacradas, gozando para esse fim dos mesmos
privilégios e imunidades que os concedidos a correios ou malas
diplomáticas.
    Artigo 12
"Laissez-Passer"
    O Governo reconhece o
"laissez-passer" expedido pela Secretaria-Geral como documento
válido para as viagens nacionais e internacionais, em missão
oficial, das autoridades, funcionários, contratos independentes e
especialistas internacionais da organização, da Secretaria-Geral e
dos demais órgãos da Organização, dentro ou fora do país. Os
dependentes do portador do "laissez-passer" que não estiverem nele
incluídos obterão vistos oficiais que lhes permitam acompanhá-lo
para entrar no país e permanecer nele.
DE CARATÉR
PESSOAL
    Artigo 13
Geral
Os funcionários do Escritório e da Secretaria-Geral:
    1. Terão o "status" de
funcionários internacionais a serviço de um organismo
internacional, de acordo com o Artigo 124 da Carta e serão
selevionados, contratados e nomeados pelo Secretário-Geral, de
conformidade como o disposto no Artigo 119 da Carta.
    2. Na qualidade de funcionários
de um organismo internacional;
    a) gozarão de imunidade penal e
administrativa em relação aos atos e ações que pratiquem em caráter
oficial, sem prejuízo da autoridade do Secretário-Geral de
renunciar a esta imunidade nos casos em que julgar necessário;
    b) serão isentos de qualquer
espécie de tributos com relação aos seus salários, benefícios e
demais emolumentos recebidos do Escritório e da
Secretária-Geral;
    c) ser-lhe-ão fornecidos
documentos de identidade oficial expedidos pelo Ministério das
Relações Exteriores de acordo com as normas vigentes.
    Artigo 14
Funcionários
Estrangeiros
Os Funcionários do Escritório, da Secretaria-Geral e da
Organização e seus dependentes, que não forem nacionais do país nem
tenham nele residência permanente, gozarão também dos seguintes
privilégios e imunidades;
    1. Facilidade e cortesias comuns
compatíveis com a legislação sobre nacionalidade e migração vigente
no país; e entradas, saídas e viagens no território nacional sem
outro requisito ou documento que não o "laissez-passaer" emitido
pela Secretaria-Geral, com o respectivo visto concedido pelas
autoridades brasileiras.
    2. Isenção dos tributos:
    a) decorrentes da importação ou
introdução no país de bagagem pessoal, mercadorias e artigos de uso
ou consumo familiar, nos primeiros seis meses de sua instalação, à
exceção do Diretor do Escritório, que gozará dessa isenção durante
o período do exercício das suas funções.
    b) Os veículos com franquia
diplomática deverão limitar-se a um automóvel para uso pessoal de
cada funcionário e sua venda ou transferência obedecerá a
legislação aplicável no Brasil para esses casos.
    c) decorrentes da exportação de
bagagem pessoal, de propriedade de um funcionário, ao concluir sua
missão ou serviço.
    Artigo 15
Bolsistas designados pela Organização para receber treinamento
ou fazer pesquisas no país ou no exterior terão os seguintes
benefícios:
    1. Isenção, no tocante ao
subsídio para despesas de manutenção que r1. eceberem da
Organização, de impostos, taxas ou contribuições.
    2. Visto Compatível com sua
condição de bolsista para seus cônjuges e dependentes, pelo período
de duração de bolsa de estudo no país.
e que terá direito a privilégios de conformidade com este
Acordo.
Artigo 17
    Artigo 16
Credenciamento
    O Diretor do Escritório
comunicará ao ministério das Relações Exteriores a relação do
pessoal do Escritório e da Secretaria-Geral que exerce funções no
país, Funcionários Contratados e Especialistas Internacionais
    O Diretor do Escritório
comunicará ao ministério das Relações Exteriores a relação dos
funcionários contratados por tarefa e de outros especialistas
internacionais, designados ao país em missão oficial da
Secretaria-Geral, para seu conhecimento, e para fins de qualquer
cortesia e prerrogativa que lhes forem aplicáveis, de acordo com
legislação em vigor.
DE CARÁTER
GERAL
    Artigo 18
Natureza dos
Privilégios e Imunidades
    De conformidade com o Artigo 14
do Acordo sobre Privilégios e Imunidades a que se refere o Artigo
6, os privilégios e imunidades concedidos nesta seção ao pessoal do
Escritório e da Secretaria-Geral concedidos nesta ao pessoal do
Escritório e da Secretaria-Geral são reconhecidos exclusivamente no
interesse deste e da Organização. Por conseguinte, o
Secretário-Geral e o Diretor, por delegação deste, deverá renunciar
aos privilégios e imunidades de qualquer funcionário nos casos em
que, na opinião do Secretário-Gral, o exercício desses nos casos em
que, na opinião do Secretário-Geral, o exercício desses privilégios
e imunidade possa impedir o curso da justiça e quando esta renúncia
possa ser feita sem prejudicar os interesses do Escritório e da
Secretária-Geral.
    Artigo19
    Disposições mais Favoráveis
existentes, ou às que forem emitidas ou acordadas, no futuro, pelo
Brasil em matéria de imunidades e privilégios de cooperação técnica
e do pessoal desses organismos ou missões.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
    Artigo 20
Cooperação
    O Escritório, a Secretaria-Geral
e a Organização:
    1. Zelarão para garantir por
parte dos seus funcionários respeito pela legislação brasileira
evitando que se verifiquem abusos dos privilégios e imunidades
concedidos por meio deste Acordo.
    2. Tomarão as medidas que forem
necessárias para a solução adequada de litígios provenientes de
contratos ou outras questões de direito privado em que seja parte o
Escritório ou seus funcionários.
    Artigo 21
Salvaguarda
    Nenhum Artigo presente Acordo
será interpretado como impedimento à adoção de medidas apropriadas
de salvaguarda dos interesses do Brasil.
    Artigo 22
Solução de
Controvérsias
    Qualquer controvérsias sobre a
aplicação ou interpretação das disposições deste Acordo será
submetida a um processo de solução acordado pelo Governo brasileiro
e pela Secretaria-Geral de acordo com os costumes
internacionais.
    Artigo 23
    Este Acordo poderá ser emendado
de comum acordo entre o Governo brasileiro e a Secretária-Geral da
Organização dos Estados Americanos.
Artigo 24
Vigência
    Este Acordo entrará em vigor na
data de sua aprovação pelo Congresso Brasileiro. Entretanto,
qualquer das Partes poderá notificar a outra do seu desejo de
denunciá-lo com um ano de antecedência.
    Feito em Brasília, aos 23 dias
do mês de fevereiro de 1988, em dois exemplares originais, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré
PELA SECRETARIA-GERAL DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
Americanos:
João Clemente Baena Soares