1.113, De 19.4.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.113, DE 19 DE ABRIL DE 1994.
Dá nova redação ao art. 1°, inciso
III e § 3º do Decreto nº 702, de 22 de dezembro de 1992.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei n° 9.825,
de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei n° 437, de 16 de
outubro de 1948,
    DECRETA:
    Art. 1° O Decreto n° 702, de 22
de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.1°
....................................................
III - Colômbia, Irã, Iraque, Israel,
Iugoslávia, México e Angola um oficial superior do Exército, como
Adido das Forças Armadas."
§ 3° Os Adidos Naval e do Exército,
na França, ficam, também, credenciados junto ao Governo da Bélgica,
sendo que o Adido do Exército fica autorizado a representar os
interesses da Aeronáutica junto aquele governo.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 19 de abril de l994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOArnaldo
Leite Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.4.1994