1.118, De 22.4.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.118, DE 22 DE ABRIL DE 1994.
Cria a Zona de Processamento de
Exportação (ZPE) de Vila Velha, no Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do
art. 84, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art.
2.° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, com as
alterações introduzidas pela Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992,
e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação (CZPE),
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Zona de
Processamento de Exportação (ZPE), localizada no Município de Vila
Velha, região metropolitana de Vitória, no Estado do Espírito
Santo, com área total de 124,14 hectares, com os seguintes limites
e confrontações:
Limite Norte - partindo do ponto
L10A, seguem-se, confrontando com o loteamento Vale Encantado, até
o ponto L8, 3 (três) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são
respectivamente: azimutes 40°36'45", 40°36'43" e 40°36'43",
comprimentos 58,00m, 225,00m e 334,00m. Do ponto L8, seguem-se,
confrontando com terrenos do Distrito Industrial de Vila Velha, até
o ponto T7, 5 (cinco) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são
respectivamente: azimutes 130°09'09", 130°09'13", 40°09'09",
127°25'44" e 47°12'03", comprimentos 32,50m, 28,00m, 310,00m,
522,37m, e 8,60m. Do ponto T7, segue-se, confrontando com os
terrenos de Francisco Laranja até o ponto T5, 1 (um) segmento com
azimute 148°40'35" e comprimento 336,57m.
Limite Sul - partindo do ponto
S, seguem-se, margeando a rodovia Darly Santos, até o ponto L22, 23
(vinte e três) segmentos, cujos azimutes e comprimentos são
respectivamente: azimutes 246°04'22", 246°31'51" 248°53'36",
243°36'37", 238°46'44", 233°30'37", 227°34'55", 219°21'15",
219°01'58", 211°10'41", 204°56'20", 199°35'14", 194°46'57",
187°06'47", 188°06'05", 180°29'11", 175°32'32", 171°35'02",
167°00'41", 162°57'18", 158°16'30", 151°51'13" e 158°16'07",
comprimentos 188,94m, 238,57m, 35,22m, 49,09m, 42,67m, 45,54m,
39,87m, 45,32m, 34,57m, 46,50m, 41,47m, 37,54m, 34,73m, 34,69m,
36,43m, 38,40m, 31,78m, 29,84m, 34,29m, 32,62m, 29,83m, 27,76m, e
54,80m.
Limite Leste - partindo do ponto
T5, seguem-se, confrontando com terrenos do Distrito Industrial de
Vila Velha, até o ponto S 10 (dez) segmentos, cujos azimutes e
comprimentos são respectivamente: azimutes 220°50'08", 123°54'28",
221°28'45", 125°29'29", 109°30'27", 95°00"43", 83°46'29",
168°49'35", 168°53'50" e 154°43'49", comprimentos 188,26m, 8,98m,
14,99m, 44,97m, 184,99m, 198,00m, 130,97m, 14,99m, 86,30m e
30,33m.
Limite Oeste - partindo do ponto
L22, segue-se, confrontando com terreno de Luiz Carlos Laranja
Gonçalves, até o ponto L10A, (1) um segmento com azimute 316°55'44"
e comprimento 1.556,53m.
Art. 2° A ZPE de Vila Velha
entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área
pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado
pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
(CZPE).
Art. 3° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOÉlcio
Alvares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.4.1994