1.122, De 28.4.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.122, DE 28 DE ABRIL DE 1994.
Cria a Zona de Processamento de
Exportação (ZPE) de Imbituba, no Estado de Santa Catarina.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do
art. 84, da Constituição Federal, considerando o disposto no art.
2º do Decreto-Lei n° 2.452 de 29 de julho de 1988, com as
alterações introduzidas pela Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992,
e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação (CZPE),
    DECRETA:
    Art. 1º Fica criada a Zona de
Processamento de Exportação (ZPE) localizada no Município de
Imbituba, no Estado de Santa Catarina, com área total de 200,57
hectares, com as seguintes confrontações:
    MO1-MO2, com rumo magnético de
24°28'NE, com a distância de 2.650,00 metros, divisando com faixa
de domínio da BR-101; MO2-MO3, com rumo de 65°32'SE; com distância
de 1.130,00 metros, divisando com a área do Distrito Industrial de
Imbituba; MO3-MO4, com rumo de 46°09'36" SW, com a distância de
929,00 metros, divisando com a área do Distrito Industrial de
Imbituba; MO4-MO5, com rumo de 33°25'SW, com a distância de
1.815,00 metros, divisando com a área do Distrito Industrial de
Imbituba; MO5-MO1, com rumo de 65°52'NW, com distância de 510,00
metros, divisando com a área de serviço da Zona de Processamento de
Exportação.
    Art. 2° A ZPE de Imbituba
entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área
pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado,
pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
(CZPE).
    Art. 3° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 28 de abril de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANC0Élcio
Álvares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.4.1994