1.127, De 3.5.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.127, DE 3 DE MAIO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n°
14, entre Brasil e Argentina, de 13 de janeiro de 1994.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 13 de janeiro de 1994, em
Montevidéu, o Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Art. 1° O Vigésimo Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14,
entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.5.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉSIMO QUARTO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14,
ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 13/01/94/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A
REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Vigésimo Quarto
protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral
da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação
Econômica nº14 celebrado entre os países, nos seguintes termos e
condições:
Artigo 1º - Dar baixa de suas
respectivas listas de produtos excluídos do cronograma de do
cronograma de desgravação a que se refere o artigo 7º do Acordo de
Complementação Econômica nº14, os produtos compreendidos nos itens
NALADI/NCCA, registrados respectivamente, nos Anexos 1 e 2 do
presente Protocolo.
Artigo 2º - De Conformidade com
o cronograma de desgravação previsto no artigo 7º do Acordo de
complementação Econômica nº 14 correspondente aos produtos
eliminados das listas de exceções, de conformidade com o artigo
anterior, uma preferência percentual de 82% a partir de 1º de
janeiro de 1994.