1.128, De 3.5.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.128, DE 3 DE MAIO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14,
entre Brasil e Argentina, de 20 de setembro de 1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de setembro de 1993, em
Montevidéu, o Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,
    DECRETA:
    Art. 1° O Vigésimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil
e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 3 de maio de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.5.1994
      ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE A EXECUÇÃO DO VIGÉSIMO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14,
ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 20/09/93/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA
ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 9ACORDO Nº 14)
Vigésimo
protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar por sessenta
dias contados a partir da data de subscrição do presente Protocolo,
o prazo previsto pra o uso obrigatório do formulário de origem a
que se refere o artigo nono do Regime harmonizado de procedimentos
e sanções administrativas aplicáveis aos casos de falsidade nos
certificados de origem, incorporado ao Acordo de Complementação
Econômica nº 14 mediante o Décimo Protocolo Adicional, de 22 de
abril de 1993.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevam o presente Protocolo na cideade de
montevidéu, aos dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa
e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
    Jesús Sabra
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    Hildebranso Tadeu Nascimento
Valadares