1.129, De 3.5.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.129, DE 3 DE MAIO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
n° 14, entre Brasil e Argentina, de 18 de novembro de 1 993.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de novembro de 1993, em
Montevidéu, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Art. 1° O Vigésimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14,
entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto a sua vigência.
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.5.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉGIMO
SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 18/11/93/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE
REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, oportunamente na Secretaria-Geral
da Associação, convém em modificar o acordo de Complementação
Econômica nº 14 celebrado entre ambos os países, nos seguintes
termos e condições.
Artigo 1º - Registrar as
preferências outorgadas pela República Argentina complementarmente
às já outorgadas por esse país no Anexo 3 do Acordo Superior
Siderúrgico (produtos da Categoria 1) compreendidos nos itens
7208.11.00
7208.12.00, 7208.22.00,
7208.32.00, 7208.42.00, 7208.43.00, 7225.30.00e 7225.40.00, nos
termos e condições consignados no Anexo I deste Protocolo.
Artigo 2º - Modificar e
incorporar novas preferências às outorgadas pela República
Argentina no Anexo 4 do Acordo Setorial Siderúrgico (protocolo de
Categoria II) e no Décimo oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 14 para a importação dos bens
compreendidos nos itens NALADI/SH 7207.12.00, 7208.12.00,
7208.13.14.00, 7208.21.00, 7208.22.00, 7208.32.00, 7208.33.00,
7208.43.00, 7210.12.00, 7210.50.00, 7225.30.00 e 7225.40.00, nos
termos e condições consignados no Anexo 2 deste Protocolo.
As preferências mencionadas no
parágrafo anterior anulam e substituem as preferências vigentes
para os mesmos itens NALADI/SH, a partir da data em que forem
incorporadas ao ordenamento jurídico interno da República
Argentina.
Artigo 3º - Registrar, também,
as preferências adicionais outorgadas pela República Argentina para
a incorporação dos produtos da Categoria II compreendidos nos itens
NALADI/SH 7207.20.00, 7206.23.00, 7208.24.00, 7224.90.00 e
7302.10.00, nos termos e condições consignados no mencionado Anexo
2.
Artigo 4º - As preferências
registradas no presente Protocolo serão revisadas no seu
vencimento, exceto no caso dos itens NALADI/SH 7210.12.00 (chapas
estanhadas) e 7210.50.00 (chapas cromadas eletroliticamente0, as
quais poderão ser analisadas antecipadamente em função de uma mais
eficiente complementação industrial e / ou do comportamento do
mercado.
Artigo 5º - O presente Protocolo
vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezoito dias do mês de novembro de mil novecentos e
noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol.
Sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista