1.131, De 3.5.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.131, DE 3 DE MAIO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
n° 14, entre Brasil e Argentina, de 30 de dezembro de 1 993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1993, em
Montevidéu, o Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,
    DECRETA:
    Art. 1° O Vigésimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14,
entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 3 de maio de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.5.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉSIMO
TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 30/12/93/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA
ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ACE/14)
Vigésimo Terceiro
Protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral
da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação
Econômica, celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos e
condições:
    Artigo 1º - Prorrogar até 30 de
junho de 1994 as quotas não utilizadas durante o ano de 1993 pela
República Argentina e pela República Federativa do Brasil, para a
exportação de veículos de passageiros de qualquer peso e cilindrada
e de veículos de uso misto de até 1.500 kg de carga útil (item
87.02.1.99 da NALADI, de ônibus (item 87.02.2.99 da NALADI) e de
caminhões (item 87.01.2.01, 87.02.3.01, 87.02.3.01 e 87.02.3.99 da
NALADI).
    A mencionada prorrogação se
outorga nos termos previstos pelo artigo 2 do Décimo Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
14.
    Artigo 2º - Fixar para o ano
1994 as seguintes quotas para o intercâmbio dos veículos
identificados a seguir:
    a) veículo de passageiros de
qualquer peso e cilindrada e veículos de uso misto de até 1.500 kg
de carga útil (item 87.02.1.99 da NALADI) - 35.000 UNIDADES.
    b) ônibus (item 87.02.2.99 da
NALADI) e caminhões (item 87.01.2.01, 87.02.3.01 e 87.02.3.99 da
NALADI) - 3.000 UNIDADES.
    A distribuição das unidades de
ônibus e caminhões a serem exportadas pela República Argentina será
a seguinte:
    Caminhões: Aurolatina
......................800 unidades
     Scania............................250 unidades
    - ônibus Mercedes
Bens................1.950 unidades
    A distribuição das unidades de
ônibus e caminhões a serem exportadas pela República Federativa do
Brasil será definida oportunamente pelo Governo do referido pais
depois de consultar seus fabricantes.
    Outrossim, de conformidade com o
acordo por ambas as partes, as firmas Mercedes Benz do Brasil S.A e
Mercedes Benz Argentina S.A apresentarão um programa adicional de
intercâmbio recíproco de mil (1.000) unidades (ônibus e/ou
caminhões).
    Os Governos da República
Argentina e da República Federativa do Brasil considerando outros
programas adicionais por empresas que lhes forem apresentados pelos
produtores de seus respectivos paises.
    Artigo 3º - Os paises
signatários acordam eliminar o limite estabelecido segundo
capacidade de carga e potência para a distribuição de quotas de
caminhões e ônibus.
    Artigo 4º - Prorrogar, também
até 30 de junho de 1994, os programas para o intercâmbio de partes
e peças que em 31 de dezembro de 1993 tiverem saldo
remanescente.
    Artigo 5º - aprovar os programas
de complementação de empresas fabricantes de veículos e de
autopeças que vigorarão durante o ano de 1994, registrados pelo
Grupo de Trabalho Intergovernamental Permanente Brasil-Argentina,
Anexo II, em reunião realizada no Rio de janeiro nos dias 9 e 10 de
dezembro de 1993.(Anexo 1 do presente Protocolo).
    As Contrapartes identificadas
nos Anexos III e IV do Grupo de Trabalho a que se refere o
parágrafo anterior que não tiverem apresentados seus programas a
seus respectivos Governos gozarão de um prazo de 90 dias para
completar a informação faltante para os efeitos se sua
consideração. (anexo 2 e 3 do presente protocolo).
    As contrapartes identificadas
nos Anexos III e IV do Grupo de Trabalho a que se refere os
parágrafo anterior que não tiverem apresentado seus programas a
seus respectivos Governos de um prazo de 90 dias para completar a
informação faltante para os efeitos de sua consideração. (Anexo 2 e
3 do presente Protocolo)
    Artigo 6º - Considerar que o
programa apresentado pela empresa brasileira Resil Minas Indústria
e Comércio ltda. Á contraparte Argentina Siderk S.A; somente será
aprvovado caso os valores de intercâmbio no mesmo coincidirem.
    A Secretaria-Geral de Associação
será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de
Montevidéu aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e
noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da república
Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Paulo Nogueira Batista
(Tabela)