1.132, De 3.5.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.132, DE 3 DE MAIO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Acordo
Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (Convênio-quadro)
entre os PaísesMembros da Associação Latino-Americana de integração
(Aladi), firmado pelo Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia,
Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, de 19 de
outubro de 1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo Regional;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia,
Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de outubro de 1993,
em Montevidéu, o Acordo Regional de Cooperação Científica e
Tecnológica (Convênio-Quadro) entre os Paises-Membros da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
    DECRETA:
    Art. 1° O Acordo Regional de
Cooperação Científica e Tecnológica (Convênio-Quadro) entre os
Países-Membros da Associação Latino-Americana de Integração
(Aladi), firmado pelo Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia,
Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, apenso por
cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua
vigência.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 3 de maio de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.5.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO REGIONAL
DE COOPETAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA) CONVÊNCIO-QUADRO) ENTRE OS
PAISES-MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO
(ALADI), FIRMADO PELO BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA,
EQUADOR, MÉXICO, PARAGAUI, PERU, URUGAUI E VENEZUELA, DE
19/10/93/MRE.
ACORDO REGIONAL DE COOPERAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLOGICA
(CONVENIO-QUADRO) ENTRE OS PAISES-MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO
    Os Plenipotenciários da
Argentina, da República de Bolívia, da República Federativa do
Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da
República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do
Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e
da República de Venezuela, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
    CONSIDERANDO Que, de acordo com
os mandatos emanados das Resoluções 22 (V), 30 (VI) e 32 (VII) do
Conselho de Ministros, é necessário impulsar a execução de ações
conjuntas e solidárias orientadas a fortalecer o desenvolvimento
científico e solidárias orientadas a fortalecer o desenvolvimento
científico e tecnológico dos paises-membros, de maneira com os
esforços nacionais dirigidos para a modernização de suas estruturas
produticas com a finalidade de alcançar maiores níveis de
eficiência e competitividade, tanto em nível regional quanto
perante terceiros paises;
    Que o desenvolvimento econômico
e social dos países-membros não pode prescindir de uma ativa
participação nos processos de inovação que atualmente modificam de
maneira radical as técnicas de administração e os processos
produtivos, uma vez que o crescimento do comércio e a produção de
bens e serviços se verifica, preferentemente, em que incorporam
novas tecnologias de produção e organização empresarial e que os
novos modelos de desenvolvimento tecnológico anulam cada vez mais
as vantagens comparativas clássicas dos países da América Latina; e
Que é requisito indispensável desenvolver uma capacidade
tecnológica própria, para o qual é mister estabelecer uma estreita
colaboração entre os países da região através de seus organismos
nacionais responsáveis que inclua, entre outros, universidades,
centros de pesquisa, instituições relacionadas com serviços de
apoio, empresas públicas ou privadas e organismos não
governamentais.
CONVÉM EM
    Subscrever ao amparo do disco no
artigo 14 do tratado de Montevidéu 1980 um acordo Regional de
Cooperação Cientifica e Tecnológica que se regerá pelas seguintes
disposições:
CAPITULO I
Objetivo do
Acordo
    Artigo 1º - O presente Acordo
tem por objetivo promover a cooperação regional orientada tanto
para a criação e desenvolvimento do conhecimento quanto para a
aquisição e difusão da tecnologia e sua aplicação, procurando, ao
mesmo tempo, a especialização, interdependência e complementação
das ações levadas a cabo pelos países-membros no âmbito da
integração.
CAPITULO II
Ações a serem
desenvolvidas
    Artigo 2º - Os países-membros
poderão desenvolver ações conjuntas, por pares ou grupos de países,
orientadas, entre outros aspectos:
    a) à execução de projetos
cooperativos de investigação cientifica nos centros especializados
dos países tanto do setor público como do privado e das
universidades, podendo contar também com a participação de
empresas;
    b) à pesquisa e desenvolvimento
de novos produtos e técnicas de fabricação, administração da
produção e de gestação tecnológica; e
    c) à difusão do progresso
tecnológico mediante a utilização dos serviços que servem de apoio
ao sistema de inovação, informação tecnológica, patentes, licenças,
etc..
    Artigo 3º - A cooperação
científica poderá prever diferentes formas de execução conforme o
interesse manifestado pelos países-membros. Poderá compreender,
entre outras modalidades, as seguintes:
    a) intercâmbio de conhecimento e
de resultados de investigações e experiências, fornecimento de
informação sobre tecnologias, patentes entre investigadores,
institutos de investigação, universidade, empresas e oferentes de
serviços tecnológicos;
     b) e fornecimento recíproco de
bens, materiais, equipamentos e serviços necessários para a
realização de projetos específicos;
    c) intercâmbio e treinamento de
pessoal científico, técnico e especializado, bem como de
representantes de organizações industriais e comerciais
interessadas na cooperação;
    d) organização de seminários,
simpósios e conferências;
    e) investigação conjunta de
problemas científicos e tecnológicos com vistas à utilização
prática dos resultados obtidos;
    f) criação, operação e/ou
utilização de instalações científicas e técnicas e centros de
ensaio e/ou de produção experimental; e
    g) outras modalidades de
cooperação científica e técnica que tenham como finalidade
favorecer o desenvolvimento integral dos países-membros de
conformidade com suas respectivas políticas de desenvolvimento
econômico e social.
    Artigo 4º - A realização de
programas e projetos especiais de cooperação científica e
tecnológica, ou outras ações, compreendidas nos termos deste
Acordo, serão objeto de acordos específicos, sejam de alcance
regional ou parcial, celebrados de conformidade com as normas do
Tratado de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de
Ministros, no que forem aplicáveis.
    Os direitos e obrigações
emergentes desses programas e projetos alcançarão exclusivamente os
países que subscreverem os acordos respectivos ou a eles
aderirem.
    Artigo 5º - Nos acordos a que se
refere o artigo anterior estarão especificados os objetos e
procedimentos de execução desses programas e projetos, bem como a
duração, entidades executoras e obrigações, inclusive financeiras,
respectivas.
    Artigo 6º - O financiamento das
modalidades de Cooperação Cientifica e Tecnológica que seja
pactuado de conformidade com o presente Acordo, bem como os termos
e condições de salários, subsídios para transferência, despesas de
viagem, assistência médica e outras vantagens em benefício do
pessoal a que se refere o artigo 3º, será acordado pelas partes
intervenientes no âmbito de cada um dos acordos celebrados de
conformidade com o artigo 4º.
    Os países-membros poderão
solicitar o financiamento e a participação de organismo
internacionais e agências especializadas de terceiros países para a
execução dos programas e projetos a que se refere o artigo 4º.
    Artigo 7º - Os Países-membros
poderão promover a participação de organismos e instituições
privadas nos programas e projetos de cooperação previstos no
presente Acordos. Essa participação será concretizada no âmbito dos
acordos a que se refere o artigo 4º ou através de contratos
celebrados diretamente com esses organismos e instituições.
CAPITULO III
Administração do
Acordo
    Artigo 8º - Os países-membros
convém na criação de uma Comissão administradora que terá a função
de promover a concertação de acordos de conformidade com o artigo
4º, bem como de intercambiar informação sobre o andamento das
ações, programas e projetos de interesse comum que forem formulados
em nível dos mencionados acordos. A Comissão aprovará seu próprio
Regulamento.
    Artigo 9º - A Comissão
Administradora estará integrada pelos Responsáveis dos Organismos
nacionais de Ciências e Tecnologia ou pelos representantes dos
organismos nacionais que fizeram suas vezes.
    A Comissão regulamentará a
participação, na qualidade de observadores, de representantes de
organismos, de instituições ou de países não membros que participem
ou contribuam para o desenvolvimento das atividades concertadas no
âmbito deste Acordo.
    A Comissão Administrativa terá a
seu cargo, entre outras incumbências, as seguintes:
    a) esboçar e propor programas
e/ou projetos conjuntos de investigação cientifíca, bem como
analisar as possibilidades de estabelecer centros de investigação,
informação e divulgação conjuntos;
    b) avaliar periodicamente os
resultados das ações de cooperação desenvolvidas conforme o
presente Acordo e formular as recomendações que estime com relação
a sua implementação e aperfeiçoamento;
    c) analisar o grau de avanço e
as necessidades de cooperação regional e extra-regional dos
programas e projetos em execução;
    d) promover o relacionamento dos
organismos incumbidos do desenvolvimento científico com
universidade e empresas privadas; e
     e) formular pedidos de apoio,
de participação e de contribuições financeiras de organismos
regionais e internacionais, bem como de governos e outras
instituições da região ou de fora dela.
    Artigo 10 - A Secretaria-Geral
da Associação funcionará com órgão técnico do presente Acordo.
CAPITULO IV
Vigência e
duração
    Artigo 11 - O presente Acordo
terá duração indefinida e entrará em vigor na data em que pelo
menos três dos países que o tiverem subscrito o tiverem colocado em
vigor em seus respectivos territórios.
    Para os demais países
signatários entrará em vigor na data em que o incorporarem a seu
respectivo ordenamento jurídico interno.
    Os países-membros da Associação
que assistirem à celebração do presente Acordo contarão com seis
meses de prazo para sua subscrição.
CAPÍTULO V
Adesão
    Artigo 12 - O presente Acordo
estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países
latino-americanos e do Caribe não membros da ALADI.
    Artigo 13 - A adesão será
formalizada uma vez negociados seus termos entre os países
signatários e os país aderente, mediante a subscrição de um
Protocolo Adicional ao presente Acordo que entrará em vigor trinta
dias depôs de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
    A Secretaria-Geral da associação
será depositária do presente protocolo do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ QUE , os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de
Montevidéu aos dezenove dias do mês de outubro de mil novecentos e
noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República da
Bolívia:
Hernando Valasco Tárraga
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Jerônimo Moscardo de Souza
Pelo Governo do Chile:
Raimundo Barcos Charlin
Pelo Governo da Colômbia:
Antonio Urdaneta
Pelo Governo do Equador
Eduardo Cabeza Molina
Pelo Governo dos Estados unidos
Mexicanos:
Ignácio Villasenor
Por el Gobierno de la República del
Perú:
Guilerno Fernández Cornejo Cortes
Por el Gobierno de la república
Oriental del Uruguay:
Néstor G. Cosentáno
Por el Gobierno de la República de
Venezuela:
Germán Lairet