1.133, De 3.5.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.133, DE 3 DE MAIO DE
1994.
Altera o Decreto n° 92.512, de 2 de
abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e
indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus
dependentes.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com a letra e,
inciso IV, do art. 50 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980
{Estatuto dos Militares), e com o inciso II, do art. 75, da Lei n°
8.237, de 30 de setembro de 1991,
        DECRETA:
      Art. 1° O inciso XIX, do art. 3° e o parágrafo único do
art. 12, do Decreto n° 92.512, de 4 de abril de 1986, passam a
vigorar com a seguinte redação:
    "Art.
3°....................................................................................................................................
    XIX - Fator de Custos de
Atendimento Médico-Hospitalar é o valor estipulado por militar das
Forças Armadas da ativa ou da inatividade e por dependente dos
militares, fixado pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas, que servirá de base para o cálculo de dotação orçamentária
destinada à assistência médico-hospitalar;
    ...............................................................................................................................................
    "Art.
12...................................................................................................................................
    Parágrafo único. Os valores
correspondentes ao Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar
do Militar, bem como do dependente dos militares, serão fixados,
anualmente, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas, ouvidos os Ministros Militares."
       Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 3 de maio de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.5.1994