1.134, De 3.5.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.134, DE 3 DE MAIO DE 1994.
Cria o passador e a barreta de
quatro âncoras em prata e ouro para a medalha Mérito
Marinheiro.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o artigo
2° do Decreto n° 83.805, de 1° de agosto de 1979, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Medalha " Mérito
marinheiro", confeccionada em bronze, terá forma de pentágono, com
2,6 cm de lado, circundado por fita de gorgorão de seda
chamalotada, com 3,4 cm de altura, de cor azul ultramar, tendo ao
centro três palas, sendo uma verde, com 1cm de largura, ladeada por
duas brancas com 0,1cm de largura cada uma, tendo passador em
bronze, prata ou ouro; no campo do pentágono, em seu anverso, as
silhuetas, em alto relevo, da primeira e da atual Fragata Niterói,
navegando em rumos paralelos, proas para a sinistra e, em seu
reverso, entre palmas em arco, a inscrição, de suave relevo, em
quatro linhas, harmonicamente disposta A MARINHA DO BRASIL A UM
MARINHEIRO.
§ 1° Sobre a barreta e o passador da
Medalha Mérito Marinheiro, confeccionados em bronze, serão
aplicadas uma, duas, três ou quatro âncoras com dimensões de 0,7cm
de altura por 0,6cm de largura, do mesmo metal, harmonicamente
dispostas, para distinguir, respectivamente, faixas crescentes de
tempo de embarque e de dias de mar, até 1500 dias, completados pelo
agraciado.
§ 2° Sobre a barreta e o passador da
Medalha Mérito Marinheiro, confeccionados em prata e ouro, serão
aplicadas quatro âncoras, do mesmo metal, que distinguirão os
agraciados que completarem, respectivamente, 1500 e 2000 dias de
mar.
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOIvan da
Silveira Serpa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.5.1994