1.138, De 9.5.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.138, DE 9 DE MAIO DE 1994.
Revogado pelo Decreto
nº 2.254, DE 16/06/1997.
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Aprova o Estatuto da Caixa
Econômica Federal (CEF), e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição,
   
DECRETA:
    Art. 1° É aprovado o
anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal (CEF).
    Art. 2° A estrutura e a
competência dos órgãos e unidades da CEF serão adequadas, mediante
ato de sua diretoria, ao estatuto aprovado por este
decreto.
    Art. 3° A prestação de
contas anual da administração da CEF, depois de aprovada pelo seu
Conselho de Administração, será submetida ao Ministro de Estado da
Fazenda, para remessa ao Tribunal de Contas da União (TCU), até 30
de junho do exercício subseqüente.
    Art. 4° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 5° Revogam-se os Decretos n°s
99.531, de 17 de setembro de 1990, e 1.057,
de 11 de fevereiro de 1994.
    Brasília, 9 de maio de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR
FRANCORubens Ricupero
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 10.5.1994
ESTATUTO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (CEF)
CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração,
Sede, Foro e Demais Disposições Preliminares
    Art. 1° A Caixa
Econômica Federal (CEF) é uma instituição financeira sob a forma de
empresa pública unipessoal, criada nos termos do Decreto-Lei n°
759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei n° 1.259,
de 19 de fevereiro de 1973, vinculada ao Ministério da
Fazenda.
    Art. 2° A CEF tem sede e
foro na Capital da República e atuação em todo o território
nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.
    Art. 3° Instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da
política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às
decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à
fiscalização do Banco Central do Brasil.
    Art. 4° Além dos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade, a administração da CEF obedecerá, ainda,
aos seguintes preceitos:
    I - programação e
coordenação de suas atividades, em todos os níveis
administrativos;
    II - desconcentração da
autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e
agilidade às atividades-fins, com descentralização e
desburocratização dos serviços e operações;
    III - racionalização dos
gastos administrativos, mediante a redução de despesas ao
estritamente necessário;
    IV - simplificação de
sua estrutura, evitando-se o excesso de níveis
hierárquicos;
    V - incentivo ao aumento
de produtividade e à qualidade e eficiência dos
serviços;
    VI - licitação para
contratação de obras, compras e alienações.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
    Art. 5° A CEF tem por
objetivos:
    I - receber depósitos, a
qualquer título, inclusive os garantidos pela União, na forma da
legislação pertinente, em especial os de economia popular, com o
propósito de incentivar o hábito de poupança;
    II - prestar serviços
bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas,
passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento
financeiro, sob suas múltiplas formas;
    III - administrar, com
exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da
legislação específica;
    IV- exercer o monopólio
das operações de penhor civil, em caráter permanente e
contínuo;
    V - prestar serviços
delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e à
sua natureza de instituição financeira, diretamente ou mediante
convênio com outras entidades ou empresas;
    VI - realizar quaisquer
operações e atividades negociais nos mercados financeiros, interno
ou externo;
    VII - efetuar operações
de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e
quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de
capitais, para investimento ou revenda;
    VIII - realizar
quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiros e de
capitais, inclusive câmbio, observada a legislação em vigor, bem
assim leasing, corretagem de seguros e de valores;
    IX - prestar, direta ou
indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da
cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio
financeiro;
    X - atuar como agente
financeiro dos Planos Nacionais de Habitação e Saneamento e
principal órgão de execução da política habitacional e de
saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade
de crédito imobiliário, de forma a facilitar e promover a aquisição
de casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da
população;
    XI - atuar como agente
operador e principal arrecadador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
    XII - administrar o
Fundo de Assistência Habitacional (Fundhab) e outros cuja gestão
lhe seja atribuída;
    XIII - conceder
empréstimos e financiamentos de natureza social, em consonância com
a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno,
que, no mínimo, venham a ressarcir o custo de captação dos recursos
oferecidos.
    XIV - realizar, na
qualidade de Agente do Governo Federal, por conta e ordem deste,
quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiro e de
capitais que lhe forem delegados.
    Parágrafo único. No
desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento
de:
    a) depósitos judiciais,
na forma da lei;
    b) depósitos de
disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público
e das empresas por ele controladas.
CAPÍTULO III
Do Capital
    Art. 6° O capital
autorizado da CEF é de CR$ 1.500.000.000.000,00 (um trilhão e
quinhentos bilhões de cruzeiros reais).
    Parágrafo único. O
capital autorizado será corrigido anualmente com base nos mesmos
índices utilizados na correção das contas do patrimônio
líquido.
    Art. 7° O capital social
é de CR$ 86.041.752.000,00 (oitenta e seis bilhões, quarenta e um
milhões, setecentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros reais),
totalmente integralizado pela União.
    § 1° Anualmente, e para
efeito da expressão monetária do seu valor, será efetuado o aumento
do capital social até o limite autorizado, mediante incorporação do
saldo das reservas de capital.
    § 2° O aumento do
capital com a incorporação de outras reservas, não referidas no
parágrafo anterior, e a absorção de eventuais prejuízos com a
utilização das reservas de lucros, poderão ser realizados, após
deliberação das respectivas propostas pelo Conselho de
Administração, ouvidos a Diretoria e o Conselho
Fiscal.
CAPÍTULO IV
Seção I
Do Conselho de
Administração
    Art. 8° O órgão de orientação superior da CEF é o
Conselho de Administração, composto de 6 (seis) membros, a
saber:
    I - 1 (um) membro-nato, titular de órgão do Ministério
da Fazenda, que exercerá a Presidência do Colegiado;
    II - o Presidente da CEF, que exercerá a
vice-presidência do colegiado;
    III - 4 (quatro) membros, com mandato de 3 (três) anos,
podendo ser reconduzido por igual período, indicados, um, pelo
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República, e, os demais, pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
    § 1° Os membros do conselho, de que trata este artigo,
serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de
notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação
ilibada, observado o disposto no art. 23.
    § 2° Os membros do conselho, nomeados na forma do
inciso III, que tiverem exercido o mandato por mais de um período,
só poderão voltar a fazer parte do colegiado, depois decorrido,
pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
    § 3° Salvo impedimento legal, os honorários dos membros
do Conselho de Administração corresponderão a 20% (vinte por cento)
da remuneração média mensal dos diretores.
       Art. 8º O órgão de orientação superior da CEF é o
Conselho de Administração, composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de
1996)
        I - quatro membros
indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o
Presidente do Conselho; (Redação dada
pelo Decreto nº 2.055, de 1996)
        II - o Presidente da
CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de
1996)
        III - um membro
indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de
1996)
        § 1° Os membros
referidos nos incisos I e III serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e
experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o
disposto no art. 23, com mandato de três anos, podendo ser
reconduzidos por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 2.055, de
1996)
        § 2º Os membros do
Conselho nomeados na forma do § 1º, que tiverem exercido o mandato
por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do Conselho
após decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último
mandato. (Redação dada pelo Decreto nº
2.055, de 1996)
        § 3º Salvo
impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de
Administração corresponderão a dez por cento da remuneração mensal
média dos Diretores (Redação dada pelo
Decreto nº 2.055, de 1996)
    Art. 9° Compete ao
Conselho de Administração:
    I - fixar a orientação
geral dos negócios e serviços da CEF.
    II - fiscalizar a gestão
dos integrantes da diretoria, examinar, a qualquer tempo, livros,
papéis, registros eletrônicos, solicitar informações sobre
serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou
atos;
    III - autorizar a
rescisão e contratação de auditores independentes;
    IV - opinar, quando
solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões
relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e
que mais diretamente se relacionem com a ação da CEF;
    V - aconselhar o
Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais
orientadoras da ação da empresa;
    VI - promover, junto às
principais instituições do setor econômico e social, a divulgação
dos objetivos, programas e resultados da atuação da
CEF;
    VII - examinar e
aprovar, por proposta do seu presidente, políticas gerais e
programas de atuação a longo prazo, em harmonia com a política
econômico-financeira do Governo Federal;
    VIII - aprovar a
proposta do orçamento de investimentos;
    IX - apreciar os
relatórios de auditorias interna e externa, os resultados da ação
da CEF e os principais programas e projetos por esta apoiados, nas
áreas econômica e social;
    X - autorizar a criação
de fundos de reserva e de provisão, após pronunciamento do Conselho
Fiscal e apreciação da respectiva proposta pela
diretoria;
    XI - deliberar sobre o
aumento do capital social, até o limite autorizado, para a
expressão monetária de seu valor, mediante incorporação da reserva
correspondente, ouvido o Conselho Fiscal e após apreciação da
respectiva proposta pela diretoria;
    XII - pronunciar-se
sobre proposta de aumento do capital autorizado, do capital social
integralizado, inclusive mediante incorporação dos resultados
operacionais, ou de outras reservas que não as referidas no item
anterior, e bem assim sobre a absorção de eventuais prejuízos com
as reservas de lucros, após pronunciamento da diretoria e do
Conselho Fiscal;
    XIII - aprovar as
matérias constantes do art. 13, inciso IV, e suas
alíneas;
    XIV - decidir sobre os
vetos do Presidente da CEF às de liberações da
diretoria;
    XV - conceder licença
aos membros da diretoria;
    XVI - pronunciar-se
ouvidos a diretoria e o Conselho Fiscal, previamente à decisão do
Ministro de Estado da Fazenda, sem prejuízo de legislação
específica quando for o caso, sobre as matérias
seguintes:
    a) proceder abertura de
capital, aumentar capital social por subscrição de novas ações,
renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis
em ações ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores
mobiliários, no país ou no exterior;
    b) promover operações de
cisão, fusão ou incorporação;
    c) permutar ações ou
outros valores mobiliários;
    XVII - dirimir dúvidas
emergentes de eventuais omissões deste estatuto.
    Art. 10. O Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou
pela maioria de seus membros.
    § 1° O conselho somente
deliberará com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus
membros.
    § 2° As deliberações do
conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata,
cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de
qualidade.
Seção II
Da Diretoria
    Art. 11. A diretoria é
um órgão colegiado integrado pelo presidente e seis diretores, sem
designação especial.
    Art. 12. O presidente e
os diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros de
reputação ilibada e de capacitarão técnica compatível com o
exercício do cargo, observado o disposto no art. 23, sendo
demissíveis ad nutum.
    Parágrafo único. Pelo
menos 2 (dois) dos membros da diretoria serão economiários da CEF,
escolhidos dentre os de serviço ativo ou aposentados.
    Art. 13. Compete à
Diretoria o exercício das atividades executivas concernentes aos
objetivos da CEF e em especial:
    I -
aprovar:
    a) a estrutura
organizacional, com as respectivas funções e competências das
unidades da matriz e das Superintendências Regionais
(Sureg);
    b) a contratação de
pessoal técnico especializado, por prazo determinado, a requisição
de pessoal e a cessão de empregados, na forma da legislação
pertinente;
    c) os Regimentos
Internos dos Comitês de Crédito e Contratações da Matriz e de
Superintendência Regional, observado o disposto no art.
28;
    II - aprovar, em
harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e
com as diretrizes do Conselho de Administração:
    a) as normas
disciplinadoras do planejamento, organização e controle dos
serviços e operações e bem assim o sistema normativo
interno;
    b) os programas de
aplicação e captação de recursos e das demais modalidades
operacionais;
    c) as normas
disciplinadoras de processos seletivos internos para promoção na
carreira, e de concursos públicos para admissão de
pessoal;
    d) o limite de níveis
salariais a serem concedidos através da promoção por merecimento,
bem como a quantidade média de deltas por empregado
promovível;
    e) o quadro de pessoal e
suas alterações e as propostas de criação de empregos e fixação de
salários, vantagens e benefícios;
    f) o Regulamento de
Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime
disciplinar e as normas sobre a apuração de
responsabilidade;
    g) o Regulamento de
Licitações;
    III - estabelecer
diretrizes para fixação de taxas relativas à captação e
aplicação;
    IV - apreciar e submeter
ao Conselho de Administração:
    a) os balanços,
inclusive patrimoniais, balancetes e demais demonstrações contábeis
da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou
administrados;
    b) a prestação de contas
anual;
    c) a proposta
orçamentária, a de destinação do resultado líquido de operações, a
de aumento e integralização de capital, a de constituição de fundos
de reserva e de provisão e a de absorção de eventuais prejuízos com
as reservas de lucros;
    V autorizar a alienação
e a oneração de bens imóveis, ouvindo, previamente, o Conselho
Fiscal, quando se tratar de imóveis de uso próprio.
    Art. 14. A diretoria
deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, 4
(quatro) de seus membros, cabendo ao presidente, além do voto
ordinário, o de qualidade.
    Parágrafo único. O
presidente poderá vetar as deliberações da diretoria, submetendo o
veto ao Conselho de Administração, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas.
    Art. 15. Compete ao
presidente da CEF:
    I - convocar e presidir
as reuniões da diretoria e prover o cumprimento de suas
deliberações;
    II - designar a área em
que deve atuar cada diretor, bem assim seu eventual
remanejamento;
    III - representar a CEF,
em juízo, ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e
mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo
disponham a lei e o sistema normativo interno da
empresa;
    IV - submeter ao
Conselho de Administração, até 31 de março do ano subseqüente ao
exercício social correspondente, a prestação de contas anual,
acompanhada da manifestação da diretoria e do parecer do Conselho
Fiscal;
    V - apresentar, em tempo
hábil, ao Banco Central do Brasil, as matérias que dependam de sua
audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional ou órgão
competente;
    VI - encaminhar ao
Ministro de Estado da Fazenda, semestralmente, o relatório das suas
atividades;
    VII - deferir aos
membros da diretoria atribuições que se acresçam às previstas neste
Estatuto;
    VIII - comunicar ao
Banco Central do Brasil a designação de diretor e de membro dos
Conselhos de Administração e Fiscal;
    IX - admitir, dispensar,
promover, designar para o exercício de função de confiança,
transferir, licenciar e punir empregados, podendo autorizar,
conforme normas que estabelecer, a prática desses mesmos atos pelos
órgãos administrativos;
    X - propor à diretoria a
criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a
requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a
contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico
especializado;
    XI - exercer os demais
poderes de direção executiva.
    § 1° É facultado ao
presidente delegar poderes de administração.
    § 2° O presidente
designará, nos impedimentos não superiores a trinta dias
consecutivos, o seu próprio substituto, que será um dos diretores,
e os substitutos destes, escolhidos dentre empregados da CEF no
exercício de função de confiança, compatível com a
substituição.
Seção III
Do Conselho
Fiscal
    Art. 16. 0 Conselho
Fiscal será integrado por três membros efetivos e respectivos
suplentes.
    § 1° Os membros efetivos
e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado
da Fazenda, dentre brasileiros, residentes no país, diplomados em
curso de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida
experiência em matéria econômico-financeira e de administração de
empresas, observado o disposto no art. 23.
    § 2° Dentre os
integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e
respectivo suplente serão, obrigatoriamente, representantes do
Ministério da Fazenda.
    § 3° Salvo impedimento
de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão, pelo
efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a
10% da remuneração média mensal dos diretores.
    § 4° Os membros do
Conselho Fiscal têm mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por
igual período.
    § 5° O membro do
Conselho Fiscal que houver exercido o seu mandato por dois períodos
consecutivos, só poderá voltar a fazer parte do colegiado, depois
de decorrido pelo menos, um ano do término do seu último
mandato.
    § 6° O Conselho Fiscal
reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
    Art. 17. Compete ao
Conselho Fiscal:
    I - fiscalizar os atos
dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres
legais e estatutários;
    II - opinar sobre a
prestação de contas anual, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou
úteis;
    III - analisar e opinar
sobre os balanços, inclusive patrimoniais, os balancetes e demais
demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela
operados ou administrados;
    IV - examinar e emitir
parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis de uso
próprio;
    V - denunciar aos órgãos
de administração os erros, fraudes ou outras irregularidades que
descobrir, e sugerir-lhes as providências cabíveis;
    VI - opinar sobre a
proposta orçamentária, a de destinação do resultado líquido de
operações , a de aumento e integralização de capital, a de
constituição de fundos de reserva e de provisão e sobre absorção de
eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
    VII - exercer as demais
atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização.
    § 1° Mediante
comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a
fornecer ao Conselho Fiscal, dentro de dez dias de seu recebimento,
cópia das atas de suas reuniões, e, dentro de quinze dias do seu
recebimento, cópia dos balancetes e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de
execução de orçamentos.
    § 2° O Conselho Fiscal,
a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de
administração esclarecimentos ou informações, assim como a
elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis
especiais.
    § 3° Os membros do
Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração
ou da diretoria em que se deliberar sobre os assuntos em que devam
opinar.
Seção IV
Da
Responsabilidade
    Art. 18. O presidente,
os diretores e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal
são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos
causados no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO V
Do Exercício Social, das
Demonstrações Financeiras,
dos Lucros e
Reservas
    Art. 19. O exercício
social da CEF corresponderá ao ano
    civil.
    Art. 20. A CEF levantará
demonstrações financeiras ao final de cada semestre, certificadas
por auditores independentes, conforme normas do Banco Central do
Brasil.
    § 1° Outras
demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão
preparadas, caso necessárias, ou assim exigidas por legislação
específica.
    § 2° Do lucro líquido do
exercício, após compensação de eventuais prejuízos acumulados,
serão apropriadas as seguintes Reservas, consoante critérios
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
    I - Reserva
legal;
    II - Reservas de lucros
a realizar;
    III - Reservas para
contingências;
    IV - Reservas especiais
de lucros a serem constituídas, caso a situação financeira da CEF
não permita o pagamento de dividendos à União;
    V - Reservas
estatutárias, assim consideradas:
    a) Reserva para
expansão, destinada a fazer face aos investimentos necessários à
manutenção e modernização das atividades da CEF, não podendo as
parcelas de lucro, reservadas à formação desta reserva, excederem
ao valor da dotação orçamentária para investimentos, aprovada para
o ano subseqüente, excluídos os investimentos na área de
loterias;
    b) Reserva para
desenvolvimento de loterias, destinada a fazer face aos
investimentos necessários à modernização das loterias e aos
dispêndios com a sua divulgação e publicidade, nos termos da
legislação específica;
    c) Reserva de loterias
para fortalecimento do capital da CEF. destinada à incorporação ao
capital da CEF. constituída por parte do resultado das
loterias.
    § 3° As reservas
estatutárias não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do
capital integralizado da CEF, acrescido da correspondente reserva
de correção monetária.
    § 4° No período em que
as reservas estatutárias excederem ao limite fixado no parágrafo
anterior, a correspondente diferença deverá ser utilizada na
compensação de eventuais prejuízos acumulados ou para
integralização do capital da CEF.
    § 5° Os montantes
referentes às reservas para expansão e para desenvolvimento de
loterias, que tenham sido realizados no exercício anterior,
constituirão, na forma do disposto neste estatuto, objeto de
proposta de integralização do capital da CEF.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
    Art. 21. O pessoal da
CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de
provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar.
    § 1° Para a realização
de serviços técnicos especializados, poderá ser contratado,
excepcionalmente e na estrita necessidade desses serviços, a juízo
da diretoria, pessoal técnico de alta qualificação, por prazo certo
e nunca superior ao previsto em lei para os contratos a termo,
desde que não possua a CEF, em seu quadro de pessoal, cargos,
empregos ou funções efetivas, necessários para a sua execução, e
nem utilize, para tanto, a execução indireta.
    § 2° Consideram-se
serviços técnicos especializados os executados por profissionais
que possuam formação e habilitação legal exigidas para o desempenho
da atividade.
CAPÍTULO VII
Das Disposições
Gerais
    Art. 22. A Unidade de
Auditoria Interna da CEF (Audit), órgão de assessoria a serviço da
administração, vincula-se ao presidente do Conselho de
Administração, tendo por atribuições e encargos os estabelecidos em
legislação específica.
    Parágrafo único. O
titular da Unidade de Auditoria Interna da CEF, escolhido entre os
empregados, será designado ou dispensado por proposta da diretoria,
aprovada pelo Conselho de Administração.
    Art. 23. Não podem
participar dos Conselhos de Administração e Fiscal e da diretoria,
além dos impedidos por lei:
    I - os que houverem sido
condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de
prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de
peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade,
ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou a pena criminal que
vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos;
    II - os declarados
inabilitados para cargos de administração em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por outro
órgão do Poder Público, aí incluídas as entidades de previdência
privada e as sociedades seguradoras, bem como em quaisquer
companhias abertas;
    III - sócio, ascendente
e descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de
membro dos Conselhos de Administração e Fiscal e da
Diretoria.
    IV - os que estiverem ou
detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de
pessoa jurídica em mora com a CEF, estendendo-se esse impedimento
aos que tenham ocupado em empresa ou entidade nessa situação cargo
de gestão em período imediatamente anterior à
investidura.
    Art. 24. Aos membros da
diretoria, dos Conselhos de Administração e Fiscal é vedado
intervir no estudo, processo decisório, controle ou liquidação de
qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam
interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela
substancial do capital social, aplicando-se esse impedimento, nos
mesmos casos, quando se tratar de empresa na qual tenham ocupado
cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura na
CEF.
    Art. 25. Aos detentores
de mandato dos Conselhos de Administração e Fiscal, aplica-se o
seguinte:
    I - o prazo de mandato
contar-se-á a partir da investidura;
    II - na hipótese de
recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término
do mandato anterior;
    III - findo o mandato,
permanecerão em exercício até a posse dos novos
conselheiros.
    Art. 26. Os resultados
da administração das loterias federais, que couberem à CEF como
executora desses serviços públicos, serão destinados ao
fortalecimento de seu patrimônio, vedada sua aplicação no custeio
de despesas correntes.
    § 1° A CEF terá direito
a uma comissão de venda, a título de remuneração fixa, pela
administração dos serviços das loterias federais, cujo saldo
líquido deve ser anualmente levado à conta do Fundo de Reserva,
para o futuro aproveitamento em aumentos de capital.
    § 2° A CEF deverá
contabilizar em separado todas as operações relativas aos serviços
de administração de loterias, não podendo os resultados financeiros
decorrentes dessa administração, inclusive os referidos neste
artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de
gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados
e administradores.
    § 3° O limite máximo
para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços
lotéricos e para a remuneração referida no § 1°, e as normas sobre
a contabilização de renda líquida decorrente da administração dos
mesmos serviços, serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da
Fazenda, observada a legislação em vigor.
    § 4° Os prêmios de
loterias prescritos, salvo os da Loteria Esportiva Federal, ou
correspondentes a bilhetes não vendidos, serão contabilizados à
renda líquida respectiva, após deduzidas as quantias pagas em razão
de reclamações administrativas admitidas e julgadas
procedentes.
    § 5° Os prêmios
prescritos da Loteria Esportiva Federal serão destinados ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento Esportivo, nos termos do art. 43,
inciso I, letra d, da Lei n° 8.672, de 6 de julho de
1993.
    Art. 27. Nas operações
de penhor, a CEF emitirá cautelas simplificadas, correspondentes
aos contratos realizados, que conterão todos os elementos exigidos
pela legislação.
    § 1° Os leilões das
garantias empenhadas serão realizados por empregados da CEF
especialmente designados e deverão ser precedidos de avisos
publicados em jornais de grande circulação.
    § 2° Os objetos
empenhados, resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita,
serão devolvidos aos seus donos após sentença penal condenatória
transitada em julgado, devendo, na hipótese de apropriação
indébita, a devolução ser precedida de resgate da
dívida.
    § 3° Os objetos sob
penhor, abandonados no recinto da CEF, ficarão sob sua custódia e
serão devolvidos aos respectivos donos mediante o pagamento da taxa
correspondente.
    § 4° Decorrido o prazo
de cinco anos, a contar da custódia, os objetos, de que trata o
parágrafo anterior, serão leiloados, convertendo-se o resultado
apurado em favor da CEF.
    § 5° Constituirá receita
da CEF a quantia apurada em leilão, excedente do valor do
empréstimo sob penhor, que não for reclamada na forma da legislação
pertinente.
    Art. 28. Ao Comitê de
Crédito e Contratações da Matriz, composto, na forma do regimento
interno aprovado pela diretoria, de empregados ocupantes de função
de confiança de nível logo abaixo da de diretor, compete oferecer
precipuamente, opinamento sobre concessão de crédito superior à
alçada de superintendente regional e sobre contratação ou convênio
de valor superior à alçada de chefe de departamento.
    Parágrafo único. Ao
Comitê de Crédito e Contratações de Superintendência Regional,
composto, na forma do regimento interno aprovado pela diretoria, de
empregados ocupantes de função de confiança de nível logo abaixo da
de superintendente regional, compete, precipuamente, exercer as
mesmas atribuições referidas no caput, quando se tratar de
concessão de crédito, contratação ou convênio de valor igual ou
superior à alçada do respectivo titular da
superintendência.
    Art. 29. A diretoria
fará publicar, no Diário Oficial da União, após aprovação do
Ministro de Estado da Fazenda.
    I - o Regulamento de
Licitações;
    II - o Regulamento de
Pessoal;
    III - o quadro de
pessoal, com indicação em três colunas, do total de empregos e o
número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano;
    IV - o plano de
salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que
componham a remuneração dos empregados 
    Art. 30. Dependerão de
prévia anuência do Ministro de Estado da Fazenda os atos da CEF
consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a
direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer
compromissos de natureza societária.
    Brasília, 9 de maio de
1994.