1.146, De 23.5.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.146, DE 23 DE MAIO DE 1994.
Dispõe sobre a execução de Ata de
Retificação do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação n° 35, entre Brasil e Uruguai, de
22 de setembro de 1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial;
    Considerando que a Secretaria
Geral da Associação latino-americana de Integração lavrou, em 22 de
setembro de 1993, a pedido da Representação do Brasil, a Ata de
Retificação do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação n° 35, entre Brasil e Uruguai,
    DECRETA:
    Art. 1° A Ata de Retificação do
Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação n° 35, entre Brasil e Uruguai, apensa por cópia ao
presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 23 de maio de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.5.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE ATA DE
RETIFICAÇÃO DO DÉCIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 35, ENTRE BRASIL E URUGAUI, DE
22/09/93/MRE.
    ATA DE RETIFICAÇÃO: Na cidade de
montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de setembro de mil
novecentos e noventa e três, esta Secretaria-Geral, em uso das
faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de
Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos acordo
e Protocolos subscritos pelo Governo dos países-membros da
Associação, e do estabelecido em seu artigo terceiro , faz
constar:
    Primeiro - Que a Representação
do Brasil, através de sua nota nº 88, de 11 de maio de 1993,
comunicou a esta Secretaria-Geral a existência de um erro de
concordância entre as versões em português e em espanhol do Décimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação nº 35, subscrito entre seu Governo e o Governo da
República Oriental do Uruguai.
    Segundo - Que o erro consta na
coluna de observações das preferências outorgadas pelo Brasil no
item 0809.30.20 da NALADI/SH para a importação de ""griñones"" para
consumo de mesa ("in natuara")" e consiste em que na versão em
idioma português esses produtos foram denominados " nectarianas
para consumo de mesa ("in natura")".
    Terceiro - Que a falta de
concordância é atribuível à versão em português, pois a denominação
que efetivamente corresponde ao produto negociado é a que
efetivamente corresponde ao produto negociado é a que consta na
versão em espanhol.
    Quarto - Que com data 1º de
setembro de 1993 a Secretaria-Geral, através de uma errata corrigiu
na versão em idioma português da NALADI/SH o texto do item
0809.30.20, substituindo a expressão "nextarianas" por ""griñones"
e nectarias".
    Quinto - Que o erro indicado no
ponto segundo foi notificado à Representação do Uruguai, através do
memorando nº 2 DAC/157, bem como as modificações que deveriam ser
introduzidas para sua emenda, outorgando um prazo de cinco dias
úteis para apresentar oposições.
    Sexto - Que, transcorrido o
referido prazo, e não tendo recebido objeção alguma, esta
Secretaria-Geral procede a riscar na versão em português do Décimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance parcial de
Renegociação nº 35, Anexo 1, a expressão "nectarinas", que consta
na coluna de observações das preferências de 100% e 60% outorgadas
pelo Brasil no item 0809.30.20 da NALADI/SH e intercalar "giñones",
bem como a expressão ""griñones" e " na coluna correspondente À
descrição do referido item da NALADI/SH.
    E, para que conste, esta
Secretaria-Geral lavra a apresente Ata de Retificação em lugar, a
data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
    ANTONIO ANTUNES
    Secretario Geral
(Tabela)