1.147, De 24.5.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.147, DE 24 DE MAIO DE 1994.
Institui o Dia Nacional da Botânica,
declara, a palmeira brasileira Carnaúba, planta símbolo do Jardim
Botânico do Rio de Janeiro, cria a Medalha do Mérito Jardim
Botânico do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e XXI da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o dia 17
de abril como Dia Nacional da Botânica, em homenagem às
comemorações dos 200 anos do nascimento de Carl Friedrich Phillipp
von Martius, botânico, naturalista consagrado como Pai das
Palmeiras.
Art. 2° Fica declarada planta
símbolo do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, a palmeira brasileira
Carnaúba, Copernicia cerifera.
Parágrafo único. A imagem do
símbolo de que trata este artigo será elaborada e divulgada pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama), por intermédio do Jardim Botânico.
Art. 3° Fica criada a Medalha do
Mérito Jardim Botânico do Rio de Janeiro, a ser conferida a pessoas
físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras que, por relevantes
contribuições prestadas à área ambiental, especialmente à botânica,
tenham se tornado merecedores da distinção.
§ 1° A Medalha a que se refere o
caput deste artigo, será concedida no Dia Nacional da
Botânica, por portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal, mediante proposta do superintendente do Jardim
Botânico do Rio de Janeiro, devidamente justificada, observadas as
instruções de que trata o art. 6° deste decreto.
§ 2º A concessão da Medalha,
acompanhada do respectivo Diploma, elaborado em papel pergaminho,
far-se-á, em sessão solene, precedida de leitura das justificativas
de que trata o § 1° deste artigo.
§ 3° O registro dos agraciados,
com as devidas justificativas, será fixado em livro especial, o
qual deverá permanecer sob a guarda da Biblioteca Barbosa Rodrigues
do Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
Art. 4º A Medalha a que se
refere o art. 3° deste decreto, será cunhada em bronze, em forma
circular, com 35mm de diâmetro, acrescida das seguintes
características:
I - anverso Alameda de
Palmeiras;
II - reverso Efígie do busto de
D. João VI;
III - a fita será confeccionada
em tecido chamalote, na cor verde com traço amarelo no sentido
vertical, com 35mm de largura, por 40mm de altura, encimada por
barrete de 35mm de largura por 10mm de altura recoberta com a mesma
fita;
IV - roseta - Botão circular de
10mm de diâmetro, todo verde com frisos amarelos.
Art. 5° As despesas decorrentes
deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários do
Ibama.
Art. 6° O Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal baixará, no prazo de 60 dias, as
instruções necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 7° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOHenrique
Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.5.1994