1.148, De 26.5.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.148, DE 26 DE MAIO DE 1994.
Transfere do Ministério da
Integração Regional para a Fundação Universidade Federal de
Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, o acervo
técnico-científico, os bens patrimoniais e os projetos vinculados
ao Plano de Desenvolvimento Integrado da Bacia da Lagoa Mirim.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto n° 99.620, de 18 de outubro de 1990, e na Lei n° 8.490, de
19 de novembro de 1992,
    DECRETA:
    Art. 1° São transferidos do
Ministério da Integração Regional para a administração da Fundação
Universidade Federal de Pelotas, vinculadas ao Ministério da
Educação e do Desporto, o acervo técnico-científico, os bens
patrimoniais e os projetos relacionados com o Plano de
Desenvolvimento Integrado da Bacia da Lagoa Mirim.
    § 1° Os servidores do Ministério
da Integração Regional, lotados na Unidade Regional de Pelotas, no
Estado do Rio Grande do Sul, serão transferidos para a Fundação
Universidade Federal de Pelotas.
    § 2° Fica a Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério da Fazenda autorizada a efetivar
a cessão de uso dos bens patrimoniais utilizados nos projetos acima
indicados, formalizando mediante anotação cadastral.
    Art. 2° A Fundação Universidade
Federal de Pelotas prestará, diretamente, à Seção Brasileira da
Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia
da Lagoa Mirim (SB/CLM) o apoio administrativo, técnico e
financeiro necessários à fiel execução na área brasileira do
Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e
o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, promulgado pelo Decreto
n° 81.351, de 17 de fevereiro de 1978,
    Art. 3° O Ministério da
Integração Regional e a Fundação Universidade Federal de Pelotas,
articuladamente com os Ministérios das Relações Exteriores e da
Educação e do Desporto, e, no que for pertinente, com a
interveniência da Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República, adotarão as medidas administrativas
necessárias à execução deste Decreto.
    Art. 4° Nos termos do presente
decreto, a Fundação Universidade Federal de Pelotas estará obrigada
a:
    I - investir as receitas geradas
pelas obras que lhe são transferidas exclusivamente em projetos e
atividades definidos como prioritárias pela Seção Brasileira da
Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia
da Lagoa Mirim;
    II - manter, enquanto vigentes,
os convênios e contratos do Ministério da Integração Regional,
relativas aos projetos administrados na Região da Bacia da Lagoa
Mirim: Projeto de Irrigação do Chasqueiro e Barragem de São
Gonçalo;
    III - criar, em sua estrutura
permanente, uma agência para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa
Mirim, cujos trabalhos e atividades serão supervisionados pela
Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o
Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim.
    Art. 5° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de maio de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOMurílio de
Avellar Hingel
Aluízio Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.5.1994