1.152, De 8.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.152, DE 8 DE JUNHO DE
1994.
Dispõe sobre a preferência das
transportadoras aéreas de bandeira brasileira.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
       Art. 1° Os órgãos e entidades
da Administração Pública Federal darão preferência a empresa de
bandeira brasileira para o transporte aéreo de seus servidores,
empregados ou dirigentes bem como para o transporte de malas
diplomáticas e cargas aéreas.
        Art. 2° Sempre que a escolha
da transportadora aérea recair em empresa estrangeira, o ordenador
de despesa deverá explicitar, justificadamente, as razões pelas
quais não foi dada a preferência determinada pelo artigo
anterior.
       Art. 3° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Brasília, 8 de junho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.6.1994