1.153, De 8.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.153, DE 8 DE JUNHO DE
1994
Vide Decreto nº
1.498, de 1995
Vide Decreto nº 1.499, de
1995
Dispõe sobre a constituição da
Comissão Especial e das Subcomissões Setoriais de Anistia, de que
trata o art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
 
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de
1994,
       
DECRETA:
       
Art. 1º A Comissão Especial de Anistia de que trata o art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de
1994, terá a seguinte composição:
        I - dois representantes da
Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República;
        II - dois representantes da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República;
        III - um representante do
Ministério da Fazenda.
        Parágrafo único. A comissão
será presidida por um dos membros da Secretaria da Administração
Federal da Presidência da República e funcionará em sua sede.
        Art. 2º As Subcomissões
Setoriais serão instituídas nos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como nas
empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham
servidores ou empregados exonerados, demitidos ou dispensados no
período a que se refere o art. 1º
da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
        § 1º Serão ainda instituídas
Subcomissões Setoriais nos órgãos ou entidades que tenham
absorvido, ou estejam executando as atividades dos que foram
extintos, liqüidados ou privatizados e, ainda, nos que se encontrem
com as respectivas atividades em processo de transferência ou de
absorção, por outro órgão ou entidade da Administração Pública
Federal.
        § 2º A critério do Ministro
de Estado Supervisor, poderá ser instituída mais de uma Subcomissão
Setorial em cada órgão ou entidade.
        Art. 3º A Comissão Especial
e as Subcomissões Setoriais serão constituídas por servidores
públicos federais, ocupantes de cargo ou emprego efetivo.
        Art. 4º Cabe ao Ministro de
Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência
da República designar os membros da Comissão Especial, e, aos
demais Ministros de Estado, os das Subcomissões Setoriais, sendo
que, no caso das entidades vinculadas, tais componentes serão
indicados pelos respectivos titulares.
        Parágrafo único. A partir da
publicação deste decreto os Ministros de Estado terão dez dias de
prazo para constituírem as Subcomissões Setoriais e estas, cinco,
para iniciarem os trabalhos.
       Art. 5º Os interessados, no prazo de até sessenta dias a
partir da instalação das Subcomissões Setoriais, apresentarão os
seus requerimentos, devidamente fundamentados e instruídos com
documentação que comprove a situação alegada.
        § 1º As exigências
contidas neste artigo aplicam-se, também, aos que já tenham
encaminhado documentação à comissão instituída pelo Decreto de 23 de
junho de 1993.
      § 1º Os
pedidos encaminhados anteriormente à Comissão Especial, criada pelo
Decreto de
23 de junho de 1993, que apresentem ausência de documentação,
poderão ser complementados, no prazo de dez dias, após notificação
promovida pela respectiva Subcomissão Setorial, ou
excepcionalmente, pela Comissão Especial de Anistia, sob pena de
arquivamento do processo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.296, de
1994)
        § 2º Os requerimentos
deverão ser preenchidos na forma do modelo anexo e dirigidos às
Subcomissões Setoriais.
        Art. 6º As Subcomissões
Setoriais, após a análise de cada processo, se deferido, o
encaminhará, imediatamente, ao órgão de Recursos Humanos respectivo
para dar conhecimento ao interessado e adotar as providências
necessárias, quanto ao retorno do servidor, observado o disposto no
art. 2º da Lei nº 8.878, de
1994.
        § 1º No caso de
indeferimento, será dado conhecimento ao interessado e este, nos
dez dias subseqüentes à ciência, poderá oferecer recurso a ser
submetido à Comissão Especial de Anistia.
        § 2º A Comissão Especial de
Anistia apreciará o recurso no prazo de até trinta dias, contados
do seu recebimento.
        § 3º Se admitido o recurso,
o processo será encaminhado, imediatamente, ao órgão de Recursos
Humanos respectivo, que fará adotar as providências previstas no
caput deste artigo.
        § 4º Os processos cujos
pedidos forem indeferidos por decisão das subcomissões da qual não
tenha havido recurso ou, por decisão da Comissão Especial, serão
encaminhados às Subcomissões Setoriais para ciência do interessado
e posterior arquivamento.
       § 5º As
Subcomissões Setoriais deverão enviar à Comissão Especial, no
término dos trabalhos, relatório contendo relação nominal dos
requerentes, especificando os pedidos deferidos e indeferidos.
(Incluído pelo Decreto nº
1.296, de 1994)
       
Art. 7º O prazo para conclusão dos trabalhos de que trata este
decreto será de cento e cinqüenta dias. (Vide Decreto nº 1.344, de 1994)
     § 1º O
prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir da
data de publicação da portaria de designação da respectiva
Subcomissão Setorial. (Incluído pelo Decreto nº 1.296,
de 1994)
     § 2º Fica
o Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal
da Presidência da República autorizado a prorrogar, por igual
período, o prazo a que se refere o § 2º do artigo anterior.
(Incluído pelo Decreto nº
1.296, de 1994)
        Art. 8º Na Comissão Especial
e nas Subcomissões Setoriais haverá dois representantes indicados
pela Coordenação Nacional dos Demitidos nas Estatais e Serviços
Públicos, para efeito de acompanhamento da análise dos
processos.
        Art. 9º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 8 de junho de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U de 9.6.1994.
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