1.154, De 9.6.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.154, DE 9 DE JUNHO DE 1994.
Promulga o Protocolo que Mantém em
Vigor o Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis
(Acordo Multifibras), concluído em Genebra, em 9.12.1993).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Brasil é
Parte no Acordo Relatiro ao Comércio Internacional de Têxteis
(Acordo Multifibras), assinado em Genebra, em 20 de dezembro de
1973;
Considerando que o Governo
brasileiro assinou, em 22 de dezembro de 1993, o Protocolo que
Mantém em Vigor o Acordo Relativo ao Comércio Internacional de
Têxteis, que prorrogou a validade do Acordo Multifibras até 31 de
dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo que Mantém
em Vigor o Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis
(Acordo Multifibras), apenso por cópia ao presente decreto, deverá
ser cumprido e executado tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O referido protocolo
vigora a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 3º O presente decreto entra
em vigor na data de sua publicação .
Brasília, 9 de junho de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.6.1994
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para anexo
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO QUE MANTÉM EM VIGOR O
ACORDO AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE TÊXTEIS/MRE.
PROTOCOLO QUE MANTÊM EM VIGOR O ACORDO RELATIVO AO COMÉRCIO
INTERNACIONAL DE TÊXTEIS
(Adotado em
Genebra, em 09/12/93)
As Partes do Acordo Relativo ao
Comércio Internacional de Testeis (adiante denominado "o Acordo
Relativo ao Comércio internacional de Testeis (adiante denominado
"o Acordo" ou "AMF"),
Agindo nos termos do parágrafo 5
do Artigo 10 do Acordo,
Reafirmando que os termos do
Acordo no tocante à competência do Comitê de Têxteis e do Órgão de
Vililante de Têxteis são mantidos,
e
Atendendo-se à decisão do Comitê
adotado em 9 de dezembro de 1993;
Convêm no
seguinte:
1. O Acordo, incluindo as
conclusões do Comitê de Testeis, adotadas em 31 de junho de 1986,
modificando pelo Protocolo de 1989 que emenda o protocolo de 1986
de prorrogação do Acordo Relativo ao Comércio internacional de
Têxteis, vigorará por um novo período de doze meses até 31 de
dezembro de 1994.
2. Este Protocolo será
depositado junto ao Diretor-Geral das partes Contratantes do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio. Estará aberto à
aceitação, por assinatura ou outro meio, das Partes do Acordo, de
outros governos que aceitem o Acordo, ou a ele acedam, nos termos
de seu artigo 13, e pela Comunidade Econômica Européia.
3. Este Protocolo entrará em
vigor em 1 de janeiro de 1994 para os países que o tenham aceito e,
para os países que o aceitem em data posterior, entrará em vigor na
data de tal aceitação. Este protocolo será aplicado provisoriamente
a partir de 1 de janeiro de 1994, tendo em conta os procedimentos
constitucionais ou legislativos de ratificação, pelas partes que o
tenham assinado sob reserva de preenchimento das exigência
constitucionais ou tenham notificado o depositário de sua intenção
de aplicá-lo provisoriamente, a partir daquela data, e pelas demais
Partes a partir da data de assinatura ou notificação de aplicação
provisória.
Feito em Genebra, neste nono dia
de dezembro de mil novecentos e noventa e três, em cópia única em
inglês, francês e espanhol, cada texto sendo igualmente
autêntico.