1.158, De 19.10.1936

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.158, DE 19 DE OUTUBRO DE
1936.
 
Concede permissão ao Radio
Club do Pará para estabelecer uma estação radio-diffusora
O Presidente
da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que
requereu o Radio Club do Pará, com da cidade de Belém (Estado do
Pará), e de accordo com estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de
maio de 1931, do regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1
março de 1932, e no decreto n. 24.655, do 11 de julho
1934,
DECRETA:
Artigo unico.
Fica concedida ao Radio Club do Pará, na cidade de Belém (Estado do
Pará), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade,
uma, estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos
termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro
da Viação e Obras Publicas:
Paragrapho unico.
O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro
do prazo de 30 dias, a partir da data da publicação deste decreto
no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla
a concessão.
Rio de Janeiro,
19 de outubro de 1936, 115º da Independencia e 48º da
Republica.
GETULIO
VARGAS
Joaquim Licinio de Souza Almeida.
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 1936.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
N 1.158, DESTA DATA
I
Fica assegurado
ao Radio Club do Pará o direito de estabelecer na cidade de Belém
(Estado do Pará), uma estação de ondas médias, destinada a executar
o serviço de radiodiffusão, com finalidade, e orientação
intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as
obrigações e exigencias instituidas neste acto de
concessão.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da
data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e
renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da
faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer
tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço
outorgado.
Paragrapho unico.
O Governo não se responsabiliza pela indemnização alguma, se o
Tribunal de Contas denegar registro do contracto de que trata esta
clausula.
III
A concesionaria é
obrigada a:
a) constituir sua
directoria com dous terços (2/3), mínimo, de brasileiros natos,
attribuindo a estes funcções effectivas de
administração;
b) admitir,
exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem
assim a empregar, effectivamente outros serviços techicos e
adminstrativos, dous terços (2/3) no minimo, de pessoal
brasileiro;
c) não
transferir, directa ou indiretamente, a concessão sem prévia
audiencia do Governo;
d) suspender, por
tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos
previstos no regulamento dos serviços de radicommunicação (decreto
n. 21.111) ou que vier a reger a materia e obedecer á primeira
requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer
cessar serviço em acto successivo á intimação, sem que, por lei
assista á sociedade direito a qualquer indemnização;
e) submeter-se ao
regimen de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como
ao pagamento, adiantamento, da quota mensal para as despesas de
fiscalização e quaesquer contribuições que venham a ser
estabelecidas por lei ou regulamento sobre a materia;
f) fornecer ao
Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este
venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim,
prestar-lhe, em qualquer tempo todas as informações que permittam
ao Governo apresentar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre
em ordem em dia o registro de todos os programmas e irradiações
lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do
orgão fiscalizador;
h) obedecer ás
posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;
i) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos de serviço meterorologico, bem
como transmitir e receber, nos e horas determinados, o programma
nacional e o panamericano;
j) submetter, no
prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto
pelo Tribunal de Contas, á aprovação do Governo, o local escolhido
para a montagem da estação;
k) submeter, no
prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a
alinea anterior, á aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e
todas as especificações technicas das installações, inclusive a
relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no
prazo de dous (2) annos, a contar da data da approvação de que
trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo
Governo;
m) submetter-se
á resalva de direito da União sobre todo o acervo da
sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com
ella;
n) submetter-se á
resalva de que a frequencia distribuida á, sociedade não constitue
direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no
regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111)
ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo
sempre sobre essa frequencia o direito de posse da
União;
o) submetter-se
aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos
internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existem ou venham a existir,
referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionaria
não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia
approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em
perfeito funcionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo
com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a
vigorar.
V
Fica estabelecido
que a estação transmissora da concesionaria só poderá ser
localizada a uma distancia, minima, de tres (3) kilometros do
centro da cidade.
VI
No regimen de
fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando
julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe
aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario
a essa fiscalização.
VII
Pela
inobservancia de qualquer das presentes clausulas, que não esteja
prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá,
pelo orgão fiscalizador, impor á concessionaria multas de cem mil
réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a
gravidade da infracção.
Paragrapho unico.
A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do
Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo
improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação
feita diretamente á concessionaria ou da publicação do acto no
Diario Official.
VIII
Em qalquer tempo,
são aplicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre
desapropriações por necessidade ou utilidade publica e requisições
militares.
IX
A concessão será
considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer
indemnização.
a) se, em todos
tempo, for verificada a inobservancia das disposições contidas nas
alineas a, b, c, d, i (in-fine), j, k, e l da clausula
III;
b) se não forem
pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a
que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de
qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;
c) se, em
qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins
que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação
que reger a materia.
§ 1º Poderá a
concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a
qualquer indemnização:
a) se, depois de
estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30)
dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da
concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força
maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) se a
concessionaria incidir reiteradamente ou infracções passiveis de
multa.
§ 2º A concessão
será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro,
19 de outubro de 1936. ¿ Joaquim Licinio de Souza
Almeida.