1.158, De 21.6.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.158, DE 21 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 12, entre Brasil e
México, de 12.11.93.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu,
o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 12, entre Brasil
e México,
DECRETA:
Art. 1° O Sexto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 12, entre Brasil e México, apenso
por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.6.1994
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Artigo 2º - O presente Protocolo
vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, o qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e
noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governos da República Federativa
do Brasil:
Paulo nogueira-Batista
Pelo Governo dos Estados unidos
Mexicanos:
Ignácio Villaseñor