1.160, De 21.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.160, DE 21 DE JUNHO DE 1994.
Cria a Comissão Interministerial
para o Desenvolvimento Sustentável (CIDES) e dá outras
providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
    Considerando
ter sido definida, na Rio 92 - Conferência das Nações Unidas para
Meio Ambiente e Desenvolvimento, a adoção de modelos de
desenvolvimento que promovam a sustentabilidade ambiental e a
melhoria da qualidade de vida da população;
    Considerando
que as medidas necessárias à consecução dos objetivos em causa
encontram-se elencadas nos programas de ação que vieram a integrar
a denominada ;
    Considerando
incumbir aos Governos que dela participaram a adoção de medidas
para sua implementação; e
    Considerando
que, por sua complexidade, o desenvolvimento sustentável implica o
envolvimento, de forma articulada, de grande número de
instituições.
DECRETA:
    Art. 1° É
criada a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento
Sustentável (CIDES), com a finalidade de assessorar o Presidente da
República na tomada de decisões sobre as estratégias e políticas
nacionais necessárias ao desenvolvimento sustentável, de acordo com
a "Agenda XXI".
    Art. 2°
Compete à Cides:
    I - propor
estratégias e políticas nacionais necessárias à implementação das
atividades programadas na "Agenda XXI", com especial atenção à sua
incorporação ao planejamento global e orçamentário no âmbito da
Administração Federal;
    II - propor
os instrumentos legais necessários à implementação da "Agenda XXI",
ao cumprimento da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento e das obrigações advindas de acordos e convenções
internacionais;
    III - propor
critérios e prioridades nacionais para a obtenção de recursos
financeiros, técnicos e tecnológicos internacionais necessários à
implementação da "Agenda XXI"; e
    IV -
acompanhar e avaliar a implementação das atividades
programadas.
    Art. 3° A
Cides será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República,
e integrada pelos demais Ministros de Estado.
    § 1° A
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República (SEPLAN/PR) prestará o apoio técnico e administrativo
necessário ao funcionamento da Cides.
    § 2º Os
titulares da Cides terão como suplentes os seus substitutos
legais.
    § 3° Os
titulares da Cides poderão, no âmbito de suas atribuições, indicar
representantes de órgãos ou entidades para compor a Comissão, na
forma que dispuser o seu regimento interno.
    § 4° O
Presidente da Cides convidará, para participar das reuniões,
representantes de outros órgãos da Administração federal, estadual
e municipal e de entidades privadas e organizações
não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados a
sua área de competência, cuja presença seja necessária ao
cumprimento de suas atribuições.
    Art. 4° Ficam
criadas, no âmbito da Cides, para coordenação e acompanhamento de
atividades de caráter permanente, as seguintes coordenadorias:
    I -
Coordenadoria de Assuntos Internacionais, sob a responsabilidade do
Ministério das Relações Exteriores, para coordenar os trabalhos de
preparação e definição das posições brasileiras nas negociações
internacionais sobre desenvolvimento sustentável; administrar as
implicações internacionais resultantes da tomada de decisões sobre
as estratégias e políticas nacionais necessárias ao desenvolvimento
sustentável e acompanhar as atividades dos demais países no
cumprimento dos compromissos internacionais decorrentes da
Conferência do Rio;
    II -
Coordenadoria de Mudanças do Clima, sob a responsabilidade do
Ministério da Ciência e Tecnologia, para coordenar a implementação
dos compromissos resultantes da Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima;
    III -
Coordenadoria de Diversidade Biológica, sob a responsabilidade do
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, para coordenar a
implementação dos compromissos da Convenção sobre Diversidade
Biológica.
    Parágrafo
único. O programa de trabalho, assim como os relatórios periódicos
de atividades de cada Coordenadoria, deverá ser submetido à Cides,
na forma que dispuser o regimento interno.
    Art. 5° A
Cides poderá criar subcomissões para assessorá-la no cumprimento de
suas atribuições ou para a execução de atividades de natureza
temporária.
    § 1° A
coordenação dos trabalhos das subcomissões incumbirá aos titulares
da Cides, diante de suas respectivas atribuições cabendo-lhes
convocar suas reuniões e relatar suas conclusões à Comissão.
    § 2° Poderão
participar dos trabalhos das subcomissões os membros da Cides,
representantes de outros órgãos da administração federal, estadual
e municipal e de entidades privadas e organizações
não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados a
sua área de competência, cuja presença nas reuniões seja
considerada necessária, a critério de seu coordenador, para o
cumprimento de suas atribuições.
    Art. 6°
Funcionará como Secretaria-Executiva da Cides a Secretaria de
Planejamento e Avaliação da Seplan/PR.
    Art. 7°
Compete à Secretaria-Executiva:
    I - executar
os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Cides;
    II - exercer
as demais atividades necessárias ao funcionamento administrativo da
Cides.
    Art. 8° Será
considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, a
participação nos trabalhos afetos à Cides.
    Art. 9° A
Cides deverá, no prazo de trinta dias a contar da data de sua
instalação, elaborar e aprovar seu regimento interno, que
estabelecerá as normas e os procedimentos necessários ao seu
funcionamento.
    Art. 10. Ficam revogados os Decretos n°s 98.352, de 31 de outubro de
1989, 99.221, de 25 de abril de 1990,
e o de 24 de
janeiro de 1991, que altera dispositivos do Decreto n° 99.221, de
1990.
    Art. 11. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 21
de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
José Israel Vargas
Henrique Brandão Cavalcanti
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.6.1994