1.161, De 22.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.161, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
Promulga o Acordo sobre Serviços
Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Reino da Tailândia, celebrado em 21 de março de 1991, em
Brasília.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia
assinaram, em 21 de março de 1991, em Brasília, o Acordo sobre
Serviços Aéreos;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo n° 6,
de 7 de fevereiro de 1994, publicado no Diário Oficial da
União n° 27, de 8 de fevereiro de 1994;
    Considerando que o acordo entrou
em vigor em 18 de março de 1994, mediante a troca de notas
diplomáticas, conforme previsto em seu art. 22.
    DECRETA:
    Art. 1° O Acordo sobre Serviços
Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Reino da Tailândia, de 21 de março de 1991, apenso por
cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 22 de junho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.6.1994
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Tailândia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da
Tailândia são Partes da Convenção de Aviação Civil Internacional,
aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1994, e
Desejando concluir um Acordo, suplementar à referida Convenção,
com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre além de seus
respectivos territórios,
Acordam o seguinte:
    Artigo 1
Definições
    1. Para os fins deste Acordo, a
menos que o contexto exija de outra maneira:
    a) "A Convenção" significa a
Convenção de Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em
Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo
adotado de acordo com o artigo 90 daquela Convenção e qualquer
emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os artigos 90 e 94
na emenda em que esses Anexos e emendas sejam aplicáveis a ambas as
Partes Contratantes;
    b) "Autoridades Aeronáuticas"
significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da
Aeronáutica e, no caso do Reino da Tailândia, o Ministro do
Transporte e comunicações, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa
ou órgão autorizado a executar as funções, no presente exercidas
pelas referidas Autoridades;
    c) "Empresa aérea designada"
significa uma empresa que uma Parte Contratante designado, conforme
o artigo 6 deste Acordo, para operar os serviços aéreos
acordados;
    "Tarifa" significa um ou mais
dos seguintes:
    I - a tarifa de passageiros
cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e
sua bagagem nos serviços aéreos regulares e as taxas e condições
aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;
    II - o frete cobrado por uma
empresa aérea o transporte de carga (exceto mala postal) nos
serviços aéreos regulares;
    III - as condições regendo a
disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou
frete, incluindo quaisquer vantagens vinculadas à tarifa de
passageiros ou ao frete;
    IV - o valor da comissão para
por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos e
aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para
transporte nos serviços aéreos regulares;
    a) "Tarifa aeronáutica"
significa o preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de
instalações e serviços aeroportuários de navegação aérea e de
segurança de aviação;
    b) "Serviços acordados"
significa serviços aéreos regulares nas rotas especificas no Anexo
a este Acordo para o transporte de passageiros carga e mala postal,
separadamente ou em combinação;
    c) "Rota especificada" significa
a rota especificada no Anexo a este Acordo;
    d) "Acordo" significa este
Acordo, o Anexo a este, e qualquer emenda ao Acordo ou ao
Anexo;
    e) "Território", "Serviço Aéreo,
"Serviço Aéreo Internacional", "Empresa Aérea e "Escala sem Fins
Comerciais", têm os significados atribuídos e eles respectivamente
nos artigos 2 e 96 da Convenção.
    Artigo 2
Concessão de Direitos
    1. Cada Parte Contratante
concede á outra Parte Contratante os direitos especificados no
presente Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos nas
rotas especificadas nos quadros do Anexo. Tais serviços e rotas são
aqui designados "serviços" e rotas especificadas
"respectivamente.
    2. Sujeito às provisões do
presente Acordo, a empresa aérea designada por cada Parte
Contratante gozará, quando operando serviços aéreos
internacionais:
    a) do direito de sobrevoar da
outra Parte Contratante;
    b) do direito de pousar no
referido território sem fins comerciais;
    c) do direito de embarcar e
desembarcar no referido território, nos pontos especificados no
Anexo ao presente Acordo, passageiros, bagagem, carga e mala postal
destinados para ou originados em pontos no território da outra
Parte Contratante;
     d) do direito de desembarcar no
território de terceiros países, nos pontos especificados no Anexo
ao presente Acordo, passageiros, bagagem, carga e mala postal
destinados para ou originados em pontos no território da outra
Parte Contratante, especificados no Anexo ao presente Acordo.
    3. Nenhum dispositivo do
parágrafo 2 deste artigo será considerado como concessão a uma
empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de
embarcar, no território da outra Parte Contratante do direito de
embarcar, no território, transportados Contratante, passageiros,
bagagem, carga e mala postal, transportados mediante pagamento ou
retribuição, destinados a outro ponto no território daquela Parte
Contratante.
    4. Se em conseqüência de
conflito armado, calamidades, distúrbios políticos ou manifestações
de desordem, a empresa aérea designada de uma Parte Contratante não
puder operar um serviço na sua rota normal, a outra Parte
Contratante enviará os seus melhores esforços para facilitar a
continuação das operações de tais serviços através de ajustes
apropriados em tais rotas.
    Artigo 3
    1. A empresa aérea designada de
cada parte Contratante terá oportunidades justas e iguais para
transportar, nos serviços acordados, transportar, nos serviços
acordados, tráfego embarcado no território de uma parte Contratante
e desembarcado no território da outra Parte Contratante, ou
vice-versa, e considerará como sendo de caráter suplementar o
tráfego embarcado ou desembarcado no território da outra Parte
Contratante, para e de pontos na rota. A empresa aérea designada de
cada parte Contratante ao proporcionar a capacidade para o
transporte de tráfego embarcado no território da outra Parte
Contratante, e desembarcado em pontos nas rotas especificadas, ou
vice-versa, levará em consideração o interesse primário da empresa
aérea designada da outra Parte Contratante, por tal tráfego, de
modo a não afetar indevidamente os interesses desta última
empresa.
    2. Os serviços acordados,
proporcionados pela empresa aérea designada de cada Parte
Contratante, serão intimamente relacionados à demanda do público
pelo transporte nas rotas especificadas, e cada uma terá como seu
objetivo primário o estabelecimento de capacidade adequada para
atender à demanda do transporte de passageiros, cargas e mala
postal embarcados ou desembarcados no território da Parte
Contratante que designou a empresa.
    3. Provisão para o transporte de
passageiros, carga e mala postal embarcados no território da outra
Parte Contratante, desembarcados em pontos em terceiros países nas
rotas especificadas, ou vice-versa, será estabelecida de acordo com
o princípio geral de que a capacidade será relacionada com;
    a) a demanda de tráfego
embarcado ou desembarcado no território da Parte Contratante que
designou a empresa aérea;
     b) a demanda de tráfego da área
através da qual a empresa possa, depois de levar em conta outros
serviços aéreos estabelecidos pelas empresas dos Estados situados
na área; e
     c) as exigências de uma
exploração econômica da empresa aérea.
    4. A capacidade a ser
estabelecida no começo será acordada entre ambas as Partes
Contratantes, antes que os serviços acordados sejam iniciados. Daí
em diante, a capacidade a ser estabelecida será discutida
periodicamente entre as autoridades aeronáuticas das Partes
Contratantes e quaisquer modificações na capacidade acordada será
confirmada através de uma Trocas de Notas.
    Artigo 4
Aplicação de Leis e Regulamentos
    1. As Leis e regulamentos de uma
Parte Contratante, relativos à admissão ou saída de seu território
de aeronaves engajadas na navegação aérea internacional, ou vôos de
tais aeronaves sobre aquele território, serão aplicados ás empresas
aéreas da outra parte Contratante.
    2. As leis e regulamentos de uma
Parte Contratante, relativos à entrada, permanência e saída de seus
territórios de passageiros, tripulações, bagagens, carga ou mala
postas, tais como formalidades relativas e entrada, saída,
emigração e imigração, como também a alfândega e medidas sanitárias
serão aplicadas a passageiros,tripulações, bagagens, carga ou mala
postal transportados pelas aeronaves de empresa aérea designada da
outra parte Contratante,enquanto estiverem no referido
território.
    3. nenhuma parte Contratante
poderá conceder qualquer preferência á sua própria empresa aérea,
em relação à empresa aérea designada da outra parte Contratante, na
aplicação de leis ou regulamentos previstos neste artigo.
                Artigo 5
Segurança de Aviação
    1. Em conformidade com seus
direitos e obrigações segundo o Direito internacional, as partes
Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua, de proteger a
aviação civil contra atos de interferência ilícita, constitui parte
integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus
direitos e obrigações resultantes do Direito internacional, as
partes Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições
da Convenção sobre infrações e Certos outros Atos Praticados a
Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963,
da Convenção para a Repressão do Apoderamento ilícito de Aeronaves,
assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para a
Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil,
assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971.
    2. As Partes Contratantes
fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua
necessária, para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de
aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas
aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações
de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação
civil.
    3. As Partes Contratantes agirão
em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da
aviação estabelecidas pela organização de Aviação Civil
Internacional e denominadas Anexos à Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, na medida em que tais disposições sobre segurança
aplicáveis às Partes Contratantes; exigirão que os operadores de
aeronaves por elas matriculadas ou operadores de aeronaves que
tenham sua sede comercial principal ou residência permanente em seu
território e os operadores de aeroportos situados em seu território
ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança
da aviação.
    4. Cada Parte Contratante
concorda em exigir que tais operadores de aeronaves observem as
disposições sobre a segurança da aviação, mencionadas no parágrafo
3 acima e exigida pela outra Parte Contratante em relação e
entrada, saída, ou permanência no território dessa Parte
Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas
adequadas sejam aplicadas em seu território para proteger as
aeronaves inspecionar os passageiros, as tripulações, as bagagens
de mão, as provisões de bordo, antes e durante o embarque ou
carregamento. Cada uma das partes Contratantes examinará também de
modo favorável toda solicitação da outra Parte Contratante, com
vista a adotar razoáveis medidas especiais de segurança para
combater uma ameaça específica.
    5. Quando da ocorrência de um
incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de
aeronaves civis ou outros atos ilícitos contra a segurança de tais
aeronaves, se seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou
instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes
assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras
medidas apropriadas a por termo, de forma rápida e segura, a tal
incidente ou ameaça.
          Artigo 6
Designação e Autorização de
Operação
    1. Cada Parte Contratante terá o
direito de designar uma empresa aérea com o objetivo de operar os
serviços acordados. Tal designação será feita em notificação por
escrito entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes
Contratantes, através dos canais diplomáticos.
    2. As autoridades aeronáuticas,
que tenham recebido a notificação de designação, deverão, sujeito
ao previsto nos parágrafos 3 e 4 deste Artigo, conceder, sem
demora, à empresa aérea designada pela outra Parte Contratante a
necessária autorização de operação.
    3. As Autoridades aeronáuticas
de ma parte Contratante poderão exigir que a empresa aérea
designada pela outra parte Contratante prove que está qualificada
para atender às condições previstas nas leis e regulamentos,
normalmente aplicados por tais autoridades à operação de serviços
aéreos internacionais, de acordo com as provisões da Convenção.
    4. Cada Parte Contratante terá o
direito de recusar a designação de uma empresa aérea, e de recusar
conceder a autorização de operação referida nos parágrafos 1 e 2
deste Artigo, ou impor tais condições que sejam consideradas
necessárias para o exercício dos direitos especificados no Artigo 2
do presente Acordo, na eventualidade de que tal Parte Contratante
não tenha provas de que uma parte preponderante da propriedade e o
controle efetivo daquela empresa aérea pertençam á arte Contratante
que designou a empresa aérea ou a seus nacionais.
    5. Tendo recebido a autorização
de operação, prevista no parágrafo 2 deste Artigo, a empresa aérea
designada poderá, a qualquer momento, realizar os serviços
acordados, desde que as tarifas estabelecidas de conformidade com
as provisões do Artigo 14 do presente Acordo estejam em vigor.
    Artigo 7
Revogação e Suspensão de Autorização
de Operação
    1. Cada Parte Contratante terá o
direito de revogar uma autorização de operação, ou suspender o
exercício dos direitos especificados no Artigo 2 do presente Acordo
por uma empresa aérea designada da outra parte Contratante, ou
impor condições, que sejam julgadas necessárias para o exercício de
atais direitos, se:
    a) a referida empresa aérea não
puder provar que uma parte preponderante de sua propriedade e o
controle efetivo pertencem à Parte Contratante que a designou ou a
seus nacionais, ou
    b) a referida empresa aérea
deixar de cumprir ou infringir as leis e regulamentos da Parte
Contratante que concedeu esses direitos, ou
    c) a referida empresa aérea
deixar de operara os serviços acordados segundo as condições
previstas no presente Acordo.
     Artigo 8
Reconhecimento de Certificados e
Licenças
    1. Certificados de
aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças emitidas
ou convalidadas por uma das Partes Contratantes serão, durante o
período de sua validade, reconhecidos como válidos pela outra parte
Contratante, desde que os requisitos sob os quais ou acima dos
padrões mínimos, que ser estabelecidos de acordo com a
Convenção.
    2. Cada Parte Contratante se
reserva o direito, todavia, de recusar reconhecer como válidos,
para fins de sobrevôo de seu próprio território, certificados de
habilitação e licenças concedidas ou convalidadas para seus
próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou qualquer outro
Estado.
    Artigo 9
Isenção de Direitos e Taxas
     1. Cada Parte Contratante
isentará, na base de reciprocidade, a empresa aérea designada da
outra Parte Contratante na maior extensão possível, segundo sua
legislação nacional, de restrições da importação, direitos
alfandegários, impostos, taxas de inspeção e outros direitos
nacionais e encargos sobre aeronaves, combustíveis, óleos
lubrificantes, suprimentos técnicos consumíveis, parte
sobressalentes incluindo motores, equipamentos comuns de aeronaves,
mantimentos para aeronaves (incluindo bebidas, fumo e outros
produtos destinados à venda para passageiros, em quantidades
limitadas, durante o vôo) e outros itens destinados ao uso ou
usados apenas em conexão com a operação ou entendimento das
aeronaves da empresa aérea designada da outra Parte Contratante
operando os serviços acordados, como também estoque de bilhetes
impressos, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso que
leve gravada a insígnia da empresa e material comum de publicidade
distribuído sem cobrança pela empresa aérea designada.
     2. As isenções concedidas
segundo este Artigo serão aplicadas aos itens citados no parágrafo
1 deste Artigo:
    a) introduzidos no território de
uma Parte Contratante por ou em da empresa aérea designada da outra
Parte Contratante;
    b) mantidos a bordo das
aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte contratante,
desde a chegada até a saída do território da outra Parte
Contratante;
    c) levados a bordo das aeronaves
da empresa aérea designada de uma Parte Contratante no território
da outra Parte Contratante e destinados ao uso na operação dos
serviços acordados;
     3. O equipamento normal da
aeronave, como também o material e suprimento normalmente mantido a
bordo da aeronave da empresa aérea designada de qualquer Parte
Contratante poderá ser desembarcado no território. Em tal caso,
poderão ser colocados sob supervisão das ditas autoridades, até que
sejam reexportados ou alienados de acordo com os regulamentos
alfandegários.
    Artigo 10
Trânsito Direto
    Passageiros, bagagens e carga em
trânsito direto através do território de uma parte Contratante, e
que não saiam da área do aeroporto reservada com tal propósito,
serão no máximo submetido a um controle simples. Bagagens e carga
em trânsito direto serão isenta de direitos e taxas, incluindo
direito alfandegários.
    Artigo 11
Encargos Aeroportuários e de
Instalações
    1. Os encargos cobrados no
território de uma Parte Contratante, pelo uso de aeroportos e
outras instalações de aviação, não serão maiores que aqueles
cobrados ás aeronaves da empresa aérea nacional da primeira Parte
Contratante, engajadas em serviços aéreos internacionais
similares.
    2.Cada Parte Contratante
incentivará consultas entre as suas autoridades competentes e as
empresas que usam os serviços e instalações e, quando praticável,
através das organizações representativas das empresas aéreas.
     3. nenhuma das Partes
Contratantes dará preferência à sua própria, ou qualquer outra
empresa aérea, sobre uma empresa aérea da outra Parte Contratante
engajada em serviços aéreos similares, na aplicação dos seus
regulamentos alfandegários, de imigração, quarentena e similares ou
no uso de aeroportos, rotas aéreas, serviços de tráfego aéreo e
instalações associadas sob seu controle.
          Artigo 12
Atividades Comerciais
    1. A empresa aérea designada de
uma Parte Contratante poderá, de acordo com as leis e regulamentos
da outra Parte Contratante, relativos a entrada, residência e
emprego, trazer e manter no território da outra Parte Contratante,
pessoal executivo, de vendas, técnico, operacional e outros
especialistas necessários à operação dos serviços acordados.
    2. Para as atividades comerciais
aplicar-se-á o princípio de reciprocidade. As autoridades
competentes de cada Parte Contratante tomarão todas necessárias,
para assegurar que as representações da empresa aérea designada da
outra Parte Contratante possam exercer suas atividades de maneira
ordenada.
    3. Em particular, cada Parte
Contratante concederá à empresa aérea designada da outra Parte
Contratante o direito à comercialização do transporte aéreo no seu
território diretamente e, a critério da empresa aérea, através dos
seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito de comercializar
tal transporte, e qualquer pessoa estará livre para adquiri-lo, na
moeda daquele território ou, sujeito às leis e regulamentos
nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países.
Artigo 13
Convenção e Transferência de
Receitas
    Cada Parte Contratante concederá
à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de
livre transferência do saldo da receita sobre a despesa, obtido por
aquela empresa aérea no território da primeira Parte Contratante,
referente ao transporte de passageiros, bagagens, mala posta e
carga. Tal transferência será o câmbio oficial, onde tal taxa
existir ou, de outro modo, à taxa equivalente àquela em que as
receitas foram ganhas. Se tais transferências forem reguladas por
um acordo especial entre as Partes Contratantes, este acordo
especial se aplicará.
    Artigo 14
    1. tarifas a serem aplicadas
para o transporte nos serviços acordados de e para o território da
outra Parte Contratante serão estabelecidos em nível razoável,
levando-se em consideração todos os fatores pertinentes, inclusive
o interesse dos usuários, o custo de operação, lucro razoável,
características do serviços e, quando adequado, as tarifas cobradas
por outra empresa aéreas operando sobre toda ou parte da mesma
rota.
    2. As tarifas mencionadas no
parágrafo 1 deste artigo serão acordadas, se possível, pelas
empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes; tal será
alcançado, quando possível, através do mecanismo internacional de
coordenação tarifária da Associação Internacional de Transporte
Aéreo. Salvo determinação em contrário na aplicação do parágrafo 4
deste artigo. Cada empresa aérea designada será responsável somente
perante suas autoridades aeronáuticas, pela justificativa e pelo
caráter razoável das tarifas como tal acordadas.
    3. As tarifas assim acordadas
serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas das
Partes Contratantes pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data
proposta de sua introdução. Em casos especiais este prazo poderá
ser reduzido, sujeito a acordo de ditas autoridades. Ao receberem a
apresentação de tarifas, as autoridades aeronáuticas examinarão
tais tarifas, sem atraso desnecessário, comunicando a decisão pelo
menos 15 (quinze) dias antes de sua entrada em vigor. Nenhuma
tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de cada
Parte Contratante não estiverem de acordo com ela. As autoridades
aeronáuticas poderão comunicar às outras autoridades aeronáuticas
da prorrogação da data de introdução de uma tarifa proposta.
    4. Se uma tarifa não puder ser
fixada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste
artigo, ou, se, no período previsto no parágrafo 3 deste artigo, um
aviso de desacordo tenha sido dado, as autoridades aeronáuticas das
Partes Contratantes deverão esforçar-se para fixar a tarifa de
comum acordo. Consultas entre as autoridades aeronáuticas serão
realizadas, em conformidade com o artigo 16 deste Acordo.
    6. Se as autoridades
aeronáuticas não puderam chegar a uma acordo a respeito da tarifa
que lhes tenha sido submetida, nos termos do parágrafo 3 deste
artigo, nem a fixação de qualquer tarifa, nos termos do parágrafo 4
deste artigo, a divergência deverá ser solucionada, em conformidade
com as disposições do artigo 17 deste Acordo.
    7. Se as autoridades
aeronáuticas de uma Parte Contratante não estiverem de acordo com
uma tarifa fixada, as autoridades aeronáuticas da outra Parte
Contratante serão notificadas e as empresas aéreas designadas se
esforçarão, se necessário, para chegar a um entendimento. Se, no
prazo de 90 (noventa) dias a contara da data do recebimento da
notificação, uma nova tarifa não puder ser fixada em conformidade
com as disposições previstas nos parágrafos 2 e 3 deste artigo, os
procedimentos indicados nos parágrafos 4 e 5 deste artigo serão
aplicados.
    8.As autoridades aeronáuticas de
ambas as Partes Contratantes se esforçarão para assegurar que:
    a) as tarifas cobradas e
recebidas correspondam às tarifas acordadas por ambas as
autoridades aeronáuticas;
    b) nenhuma empresa concede
abastecimento sobre tais tarifas.
    Artigo 15
Provisão de Estatísticas
    As autoridades aeronáuticas de
ambas as Partes estatísticos fornecerão mutuamente, quando
solicitados, dados estatísticos fornecerão mutuamente, quando
solicitados, dados estatísticos periódicos e outras informações
similares relacionadas ao tráfego transportado nos serviços
acordados.
    Artigo 16
Consultas
    1. Num espírito de cooperação
mútua íntima, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes
farão consultas entre si,periodicamente, com o objetivo de
assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das
provisões deste Acordo e do seu Anexo, ou para discutir qualquer
problema relacionado com eles.
    2. Tais consultas começarão
dentro de um período de 60 (sessenta) dias da data de recebimento
de ta solicitação, exceto se acordado diferentemente pelas Parte
Contratantes.
    Artigo 17
    1. Se surgir qualquer
divergência entre as Partes Contratantes relativamente à
interpretação deste Acordo, as Partes Contratantes enviarão, em
primeiro lugar, esforços para solucioná-as mediante negociação.
    2.Se as Partes Contratantes não
obtiverem uma solução mediante negociação, elas poderão concordar
em submeter a divergência à decisão de uma pessoa ou órgão, ou
então, a pedido de qualquer Parte Contratante, a divergência poderá
ser submetida à decisão de um tribunal a ser indicado pelos dois
árbitros nomeados. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um
arbítrio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar via diplomática, o
pedido de arbitragem da divergência e o terceiro arbítrio será
indicado dentro do período posterior de 30 (trinta) dias. Se
qualquer das Partes Contratantes não nomear o seu arbítrio dentro
do prazo especificado, ou se o terceiro arbítrio não for indicado
dentro do prazo especificado, o Presidente do Conselho da
Organização de Aviação Civil Internacional poderá, a pedido de
qualquer das Partes Contratantes, indicar um arbítrio, segundo o
caso. Quando o Presidente possuir a nacionalidade de uma das Partes
Contratantes ou estiver impedido de desempenhar as funções, o seu
subtítulo fará as nomeações necessárias. O terceiro arbítrio será
um nacional de um terceiro Estado, e atuará como Presidente do
tribunal.
    3. As Partes Contratantes
comprometem-se a cumprir qualquer decisão dada nos termos do
parágrafo 2 deste artigo.
4. As despesas do tribunal serão repartidas, igualmente, entre
as Partes Contratantes.
    Artigo 18
Modificações
    1. Se qualquer uma das Partes
Contratantes considerar convenientes modificar qualquer dispositivo
do presente Acordo, tal modificação, se acorda entre as Partes
Contratantes, entrará em vigor quando confirmada por troca de notas
diplomáticas.
    2.Modificações ao Anexo do
presente Acordo poderão ser acordadas diretamente entre as
autoridades aeronáuticas das partes Contratantes. Serão aplicadas
provisoriamente a partir da data em que tenha sido acordadas e
entrarão em vigor quando confirmadas por uma troca de notas
diplomáticas.
    Artigo 19
Convenção Multilateral
    Se uma Convenção Geral
multilateral sobre Aviação entrar em vigor relacionada a ambas as
partes Contratantes, prevalecerão os dispositivos de atual
Convenção. Consultas, conforme o artigo 16 deste Acordo é afetado
pelos dispositivos da Convenção multilateral.
    Artigo 20
Denúncia
    1. Cada Parte Contratante poderá
a qualquer momento notificar, por escrito, pelos canais
diplomáticos, a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar
o presente Acordo. Tal notificação será comunicada simultaneamente
à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI).
    2. o Acordo se encerrará ao fim
de um período de doze meses aos a data de recebimento de
notificação, exceto se a notificação for retirada por acordo mútuo
antes da expedição do período.
    3. Na ausência de confirmação de
recebimento pela outra Parte Contratante, a notificação será
considerada como tendo sido recebida 14 (catorze) dias após a data
na qual a organização de Aviação Civil Internacional (OACI) a tenha
recebido.
    Artigo 21
Registro na OACI
    Este Acordo e qualquer emenda a
ele serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional
(OACI).
    Artigo 22
Entrada em Vigor
    As autoridades competentes da
República Federativa do Brasil e do Reino da Tailândia autorização
operações conforme os termos do Acordo desde sua assinatura. O
Acordo entrará em vigor em data a ser determinada por troca de
notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos
necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.
    Em testemunho do que, os abaixo
assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos,
assinam o presente Acordo.
    Feito em Brasília, aos 21 dias
do mês de março de 1991,em três idiomas português, tailandês, cada
qual de igual autenticidade. Em caso de divergência de
interpretação de interpretação ,prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DO REINO
DA TAILÂNDIA
Anurak Thananan
ANEXO
QUADRO DE ROTAS
Quadro de Rotas I
    - Rotas nas quais os serviços
aéreos poderão se operados pela empresa aérea designada do Reino da
Tailândia, em ambas direções:
    pontos na Tailândia - três
pontos intermediários - dois pontos no Brasil - três pontos além na
América do Sul
Quadro de Rotas II
    - Rotas nas quais os serviços
poderão ser operados pela empresa aérea designada da República
Federativa do Brasil, em ambas as direções:
    Pontos no Brasil - três pontos
intermediários - dois pontos na Tailândia - três pontos além na
Ásia.
NOTAS
    1. Pontos em qualquer das rotas
especificadas poderão, a critério das empresas aéreas designadas,
ser omitidos em qualquer ou todos os vôos, desde que os serviços
acordados nas rotas comecem em um ponto (s) no território da Parte
Contratante que tenha designado a empresa aérea.
    2. A empresa aérea designada de
cada Parte Contratante poderá selecionar os pontos intermediários,
os pontos no território das Partes Contratantes e os pontos além
acima nas suas rotas especificadas à sua própria escolha e mudar
sua escolha no próximo período IATA.
    3. Com a maior antecedência
possível, porém não menos que 30 (trinta) dias antes da introdução
de um serviço acordado ou qualquer modificação, ou dentro de 30
(trinta) dias após o recebimento de uma solicitação das autoridades
aeronáuticas, a empresa aérea designada de uma Parte Contratante
informações com respeito á natureza de serviço, horários, tipos de
aeronaves, incluindo a capacidade oferecida em cada uma das rotas
especificadas e qualquer informações posterior, como possa ser
solicitada, para convencer as autoridades aeronáuticas da outra
Parte Contratante que os requisitos deste Acordo estão sendo
devidamente observados.