1.165, De 22.6.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.165, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 20, entre
Brasil, Argentina e México, de l2.11.93.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em
Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial n° 20, entre Brasil, Argentina e México.
DECRETA:
Art. 1° O Décimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 20, entre Brasil,
Argentina e México, apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.6.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 20, NO SETOR DA
IND´SUTRIA DE MATÉRIAS CORANTES E PIGMENTOS, ENTRE BRASIL,
ARGENTINA E MÉXICO, DE 12/11/93/MRE.
ACORDO COMERCIAL
Nº 20
Setor da Indústria de matéria
corantes e pigmentos
Décimo Terceiro Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários Mexicanos,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretária-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo
Comercial nº 20, subscrito no setor da indústria de matérias
corantes e pigmentos, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º - Modificar o artigo
16 do presente Acordo, que ficara dirigido da seguinte forma:
"O presente Acordo vigorará até
31 de dezembro de" "1994, sendo prorrogado automaticamente por
períodos" "anuais sucessivos, salvo manifestações expressa
em""contrário de algum de seus signatários, formulada com""sessenta
dias de antecipação à data de seu vencimento," "em cujo caso
cessarão automaticamente para esse país" " as obrigações contraídas
e os diretos adquiridos, sem""que lhe seja exigido o cumprimento do
disposto pelo ""artigo 12.
"Nessas circunstâncias o Acordo
se manterá em todos" "seus termos, exclusivamente entre os países
que não" "Seus termos, exclusivamente os países que não"" se
tiverem opostos á prorrogação automática.
"Os Governos dos países
signatários se comprometem a" "adotar, no mais breve prazo
possível, as medidas" "necessário para colocar em vigor as
preferências" "registradas no presente Acordo. Não
obstante","entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará "
"das preferências outorgadas umas vez que o tiver" "colocado em
vigor em seu respectivo território", "inclusive
administrativamente.
Artigo 2º - Prorrogar até 31 de
dezembro de 1994 nas mesmas condições em que foram outorgadas, as
preferências pactuadas bilateralmente entre o Brasil e o México
para a importação dos produtos negociados, consignados no Anexo 1
deste Protocolo.
Artigo 3º - Atualizara o
registro das notas Complementares que regulam a importação dos
produtos negociados pelo Brasil nos seguintes termos:
Deixar sem efeito a exigência do
pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de
Importação, disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº 8.522,
de 11/XII/92, artigo 1º, ponto IX); e
Reduzir para 30% para o ano de
1994 o Adicional à Tarifa portuária a que se refere a lei nº 7.700,
de 21/XII/88 (Lei nº 8630, de 25/II/93, artigo 52).
Artigo 4º - Em cumprimento do
disposto pelo Décimo Segundo Protocolo Adicional, artigo 3º,
registrar a classificação NALADI/SH dos produtos compreendidos no
Setor Industrial do presente Acordo (Anexo 2).
Artigo - 5º O presente Protocolo
vigorará a partir da data de sua subscrição.
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