1.166, De 22.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.166, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 10, entre
Brasil, Argentina e México, de 12.11.93.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em
Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial n° 10, entre Brasil, Argentina e México,
    DECRETA:
    Art. 1° O Décimo Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 10, entre Brasil,
Argentina e México, apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 22 de junho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.6.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO DÉCIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL
Nº 10, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO, ENTRE
BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, DE 12/11/93/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 10
Setor da Indústria de máquinas de
escritório
Décimo Primeiro Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina, de República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos
Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral a Associação, convêm em modificar o Acordo
Comercial nº 20 no setor da Indústria da matéria corantes e
pigmentos, nos seguintes termos e condições:
    Artigo 1º - Modificar o artigo
16 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:
    "O presente Acordo vigorará até
31 de dezembro de" "1994, sendo prorrogado automaticamente por
períodos" "anuais sucessivos, salvo manifestação expressa em"
"contrário de algum de seus signatários, formulada com" "sessenta
dias de antecipação à data de seu vencimento", "em cujo caso
cessarão automaticamente para esse país" "as obrigações contraídas
adquiridos, sem" "que lhe seja exigido o cumprimento do disposto
pelo" "artigo12".
    "Os Governos dos países
signatários se comprometem a" "adotar, no mais breve prazo
possível, as medidas" "necessárias para colocar em vigor as
preferências" "registradas no presente Acordo. Não obstante",
"entender-se-á cada Governo somente se beneficiará" "das
preferências outorgadas uma vez que o tiver" "colocado em vigor em
seu respectivo território," "inclusive administrativamente.
    Artigo 2º - Prorrogar até 31 de
dezembro de 1994 nas mesmas condições em que foram outorgadas, as
preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argentina-México e
Brasil-México, para a importação dos produtos negociados,
registrados no Anexo 1 deste Protocolo.
    Artigo 3º - Aprofundar as
preferências pactuadas bilateralmente entre a Argentina e o Brasil
para a importação dos produtos registrados no Anexo 2, nos termos e
condições registrados nesse Anexo.
    Artigo 4º - Atualizar o registro
das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos
negociados pelo Brasil nos seguintes termos:
    Deixar sem efeito a exigência do
pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de
Importação, dispostas pela lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº
8.522, de 11/XII/92, artigo 1º, ponto IX);e
    Reduzir para 30% para o ano de
1994 o Adicional à tarifa Portuária a que se refere a Lei nº 7.700,
de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).
    Artigo 5º - Em cumprimento do
disposto pelo Décimo Segundo Protocolo Adicional, artigo 5º,
registrar a classificação NALADI/SH dos produtos compreendidos no
Setor Industrial, bem como no Apêndice do Regime de Origem do
presente Acordo (Anexos 3 e 4, respectivamente).
    Artigo 6º - O presente Protocolo
vigorará a partir da data de sua subscrição.
<<Anexos>>
<<Tabelas>>
    Requisitos de origem
    b) Porcentagem mínima do valor
de componentes de origem zonal: As máquinas de calculo s
eletrônicos de quatro operações não programáveis com 11 ou mais
funções 20 por cento até 7 de abril de 1976 e 25 por cento a partir
desta data. As maquinas de até 10 funções inclusive 25 por
cento.
    Para os efeitos da aplicação das
mesma em matéria de origem, antes enunciadas, deverão levar-se em
consideração as seguintes definições:
    PARTES: Partes ou
conjuntos são aquelas submontagens que podem ser desarmadas ou
armadas novamente utilizando-se as mesmas originais sem que estas
tenham sofrido, na desmontagem, qualquer dano em suas
características físicas ou de funcionamento. Nestes casos, as peças
que formam o conjunto serão individualizadas, como componentes,
para verificação de sua origem.
    PEÇAS: Peças ou
componentes são as peças isoladas propriamente ditas e também
aquelas partes ou conjuntos cuja desmontagem as inutiliza para sua
função normal. Neste caso a origem é determinada pelo conjunto que
é assim considerado uma peça.