1.168, De 22.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.168, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17A, entre Brasil e
Argentina, de 12.11.93.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em Montevidéu,
o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17A, entre
Brasil e Argentina.
    DECRETA:
    Art. 1° O Sétimo Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 17A, entre Brasil e Argentina,
apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
    Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 11 de junho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.6.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO SÉTIMO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO
COMERCIAL Nº 17A, NO SETOR
DA INDUSTRIA DE REFRIGERAÇÃO E AR
CONDICIONADO, ENTRE
BRASIL E ARGENTINA, DE
12/11/93/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº
17A
Setor da industria de
refrigeração
e ar condicionado
Sétimo Protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo
Comercial nº 17A subscrito no setor da indústria de
refrigerante e ar condicionado, nos seguintes termos e
condições.
    Artigo 1º. - Modificar o
artigo 21 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte
forma:
     " O presente Acordo vigorará
até 31 de dezembro de"
     "1994".
     " Os Governos dos países
signatários se comprometem a"
     "adotar, no mais breve prazo
possível, as medidas"
     "necessárias para colocar em
vigor as preferências"
     "registradas no presente
Acordo. Não obstante",
     "entender-se-á que cada Governo
somente se"
     "beneficiará das preferências
outorgadas uma vez que"
     "o tiver colocado em vigor em
seu respectivo"
     "território, inclusive
administrativamente".
    Artigo 2º.- Prorrogar até
31 de dezembro de 1994 nas mesmas condições em que foram outorgadas
as preferências pactuadas pelos países signatários para a
importação dos produtos negociados, registrados no Anexo 1 deste
Protocolo.
    Artigo 3º.- Atualizar o
registro das Notas Complementares que regulam a importação dos
produtos negociados pelo Brasil nos seguintes termos:
    Deixar sem efeito a exigência do
pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de
Importação, disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 ( Lei nº
8.522, de 11/XII/92, artigo 1º, ponto IX;e
    Reduzir para 30% para o ano de
1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a Lei Nº 7.700,
de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).
    Artigo 4º.- Em
cumprimento do disposto pelo Sexto Protocolo Adicional, artigo 5º,
registrar a classificação MALADI/SH dos produtos compreendidos no
Setor Industrial bem como no Apêndice do Regime de Origem do
presente Acordo (Anexos 2 e 3, respectivamente).
    Artigo 5º.- O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
Download para anexo
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e
noventa e três, em um original nos idiomas portugueses e espanhóis,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
 Jesus Sabra
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
 Paulo Nogueira Batista