1.169, De 22.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.169, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26, entre Brasil,
Argentina e México, de 12.11.93.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 12 de novembro de 1993, em
Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26,
entre Brasil, Argentina e México,
    DECRETA:
    Art. 1° O Décimo Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 26, entre Brasil, Argentina e
México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 22 de junho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.6.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO DÉCIMO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO
COMERCIAL Nº26, NO SETOR
DA INDUSTRIA DE ARTIGOS E APARELHOS
PARA USOS HOSPITALARES,
MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, VETERINARIOS
E AFINS, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, DE 12/11/93/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 26
Setor da indústria de artigos e
aparelhos
Para usos hospitalares, médicos,
odontológicos,
Veterinários e afins
Décimo Protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos
Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em
modificar o Acordo Comercial Nº 26 subscrito no setor da industria
de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos,
odontológicos, veterinários e afins, nos seguintes termos e
condições:
    Artigo 1º. - Modificar o
artigo 16 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte
forma:
    " O presente Acordo vigorará até
31 de dezembro de"
    "1994, sendo prorrogado
automaticamente por períodos"
    "anuais sucessivos, salvo
manifestação expressa em"
    "contrário de algum de seus
signatários, formulada"
    "com sessenta dias de
antecipação à data de seu"
    "vencimento, em cujo caso
cessarão automaticamente"
    "para esse país as obrigações
contraídas e os"
    "direitos adquiridos, sem que
lhe seja exigido o"
    "cumprimento do disposto pelo
artigo 12".
    "Nessas circunstâncias o Acordo
se manterá em todos"
    "Seus termos; exclusivamente
entre os países que não"
    "Se tiverem oposto à prorrogação
automática".
    "Os Governos dos países
signatários se comprometem à"
    "adotar, no mais breve prazo
possível, as medidas"
    "necessárias para colocar em
vigor as preferências"
    "registradas no presente Acordo.
Não obstante",
    "entender-se-á que cada Governo
somente se"
    "beneficiará das preferências
outorgadas uma vez que"
    "o tiver colocado em vigor em
seu respectivo"
    "território, inclusive
administrativamente".
    Artigo 2º.- Prorrogar até
31 de dezembro de 1994 nas mesmas condições em que foram outorgadas
as preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argentina-Brasil,
Argentina-México para a importação dos produtos negociados,
registrados no Anexo 1 deste Protocolo.
    Artigo 3º.- Registrar as
preferências pactuadas bilateralmente entre a Argentina e o Brasil
para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 deste
Protocolo, nos termos e condições nesse Anexo.
    As preferências mencionadas no
parágrafo anterior vigorarão de 1°/I/94 até 31/XII/1994.
    Artigo 4º.- Atualizar o
registro das Notas Complementares que regulam a importação dos
produtos negociados pelo Brasil nos seguintes termos:
     Deixar sem efeito a exigência
do pagamento de emolumentos por cento de emissão de Guias de
importação, disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº 8.522,
de 11/XII/92, artigo 1º, ponto IX); e
    Reduzir para 30% para o ano de
1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a Lei Nº 7.700,
de 21/XII/88 ( Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).
     Artigo 5º.- Em
cumprimento do disposto pelo Nono Protocolo Adicional, artigo 6º,
registrar a classificação NALADI/SH dos produtos compreendidos no
Setor Industrial do presente Acordo (Anexo 3).
    Artigo 6º.- O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
Download para anexo
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e
noventa e três, e um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
     Jesus Sabra
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
     Paulo Nogueira Batista
    Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos
     Ignácio Villaseñor