1.170, De 22.6.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.170, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução, no
território nacional, da Resolução n° 917 (1994) do Conselho de
Segurança das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VII, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam as autoridades
brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições,
ao cumprimento do disposto na Resolução n° 917 do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, adotada em 6 de maio de 1994, apensa
ao presente decreto.
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANC0Celso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.6.1994
RESOLUÇÃO 917 (1994)
Adotada pelo Conselho de
Segurança em sua 3376ª reunião
Em 6 de maio de
1994
O Conselho de Segurança
Reafirmando suas
resoluções 841 (1993), de 16 de junho de 1993, 861 (1993) de 27 de
agosto de 1993, 862 (1993), de 31 de agosto de 1993, 867 (1993), de
23 de setembro de 1993, 873 (1993), de 13 de outubro de 1993, 875
(1993), de 1993, e 905 (1994), de 23 de março de 1994,
Tendo presente suas
declarações presidências de 11 de outubro de 1993(S/26567), 25 de
outubro de 1993 (S/26633), 30 de outubro de 1993 (S/26668), 15 de
novembro de 1993 (S/26747) e 10 de janeiro de 1994
(S/PRST/1994/2),
Tendo nota das resoluções
MRE/RES.1/91, MRE/RES.3/92, MRE/RES. 5/93, adotadas pelos Ministros
das Relações Exteriores da Organização dos Estados Americanos, e
das resoluções CP/RES.575(885/92) e CP/RES.594 ( 923/92)e das
declarações CP/Dec.8 (927/93), CP/Dec.9 (931/93, CP/Dec.10 (
934/93) e CP/Dec.15 (967/93) adotadas pelo Conselho Permanente da
Organização dos Estados Americanos,
Tomando nota em
particular da resolução CP/RES.610 (968/93), de 18 de outubro de
1993, da Organização dos Estados Americanos,
Tendo em mente a
declaração das conclusões adotadas na Reunião dos Quatro Amigos do
Secretário-geral sobre o Haiti, realizada em Paris, em 13 e 14 de
dezembro de 1993 (S/26881),
Tendo examinado os
relatórios do Secretário-Geral de 19 de janeiro de 1994 (S/1994/54)
e de 18 de março de 1994 (S/1994/311), referente à Missão das
Nações Unidas no Haiti (UNMIH),
Louvando os continuados
esforços realizados pelo Enviado Especial para o Haiti dos
Secretários-Gerais das Nações Unidas ed da Organização dos Estados
Americanos no sentido de obter o cumprimento do Acordo da Ilha dos
Governadores e a plena restauração da democracia no Haiti,
Reafirmando que a meta da
comunidade internacional permanece sendo a restauração da
democracia no Haiti e o tempestivo retorno do Presidente
legitimamente eleito, Jean Bertrand Aristide, no quadro do Acordo
da Ilha dos Governadores,
Ressaltando nesse
contexto a importância de ambiente seguro e adequado à ação
legislativa acordada no Acordo da Ilha dos Governadores e no Pacto
de Nova York, bem como aos preparativos para eleições legislativas
livres e justas no Haiti, conforme determinado pelo Constituição,
no quadro da plena restauração da democracia no Haiti,
Preocupado coma
persistente recusa das autoridades militares na Haiti, inclusive a
policia, em cumprir as obrigações assumidas no Acordo da Ilha dos
Governadores e com as violações do Pacto de Nova York cometidas por
organizações políticas que são partes do Acordo, no que se refere
às contestadas eleições de 18 de janeiro de 1992,
Condenando energicamente
os numerosos casos de matanças extra-judiciais, prisões
arbitrarias, detenções ilegais, seqüestros, estupros e
desaparecimentos forçados, a continuada denegação da liberação de
expressão e a impunidade com que civis armados têm operado e
continuam a agir,
Tendo presente que a
resolução 873 (1993) o Conselho confirmou sua disposição de
considerar a imposição de medidas adicionais caso as autoridades
militares continuassem a obstar as atividades da Missão das Nações
Unidas no Haiti (UNMIH) ou deixassem de cumprir plenamente com suas
resoluções pertinentes e com os dispositivos do Acordo da Ilha dos
Governadores,
Reafirmando sua
determinação de que, nessas singulares e excepcionais
circunstâncias, a situação crida pelo malogro das autoridades
militares no Haiti em cumprirem as obrigações assumidas no Acordo
da Ilha dos Governadores e as resoluções pertinentes do Conselho de
Segurança constitui uma ameaça à paz e à segurança na região,
Agindo ao amparo do
Capítulo das Nações Unidas,
1. Insta as partes do
Acordo da Ilha dos Governadores e qualquer outra autoridade no
Haiti a colaborar plenamente com o Enviado Especial dos
Secretários-Gerais das Nações Unidas e da Organização dos Estados
Americanos no sentido de assegurar a plena implementação do Acordo
da Ilha dos Governadores e, assim, encerrar a crise política no
Haiti,
2. Decide que todos os
Estados deverão, sem demora, negar permissão de decolagem, pouso ou
sobrevôo em seus territórios a qualquer aeronave (com exceção de
vôos comerciais regulares de transporte de passageiros), que se
destine ao território do Haiti ou que tenha decolado do território
do Haiti, a menos que o vôo em questão tenha sido autorizado pelo
Comitê estabelecido consoante o disposto na resolução 841 (1993)
por motivos humanitários ou por razão prevista na presente
resolução ou nas demais resoluções pertinentes;
3. Decide que todos os
Estados deverão sem demora impedir a entrada em seus
territórios:
de todos os oficiais militares haitianos da policia, e de seus
familiares imediatos;
dos principais participantes no golpe de estado de 1991 e nos
governos ilegais estabelecidos depois do golpe de estado, e de seus
familiares imediatos;
das pessoas empregadas pelos militares haitianos ou que ajam em
nome destes, e de seus familiares imediatos;
a menos que sua entrada tenha sido
autorizada pelo Comitê estabelecido a menos que sua entrada tenha
sido autorizada pelo Comitê estabelecido consoante o disposto na
resolução 841 (1993), por motivos previstos na presente resolução
ou nas resoluções pertinentes e solicita ao Comitê que mantenha
lista atualizada, com base em informações fornecidas por Estados e
organizações regionais, das pessoas sujeitas às disposições do
presente parágrafo;
2. Insta energicamente os
Estados a congelarem, sem demora, os fundos e recursos financeiros
das pessoas sujeitas às disposições do parágrafo 3 supra, de
maneira a assegurar que nem estes nem outros fundos e recursos
financeiros estejam disponíveis direta ou indiretamente, por meio
de seus nacionais ou de outras pessoas em seus territórios, a essas
pessoas ou aos militares haitianos, inclusive a polícia;
3. Decide que as
disposições contidas nos parágrafos 6 a 10 infra que são
compatíveis com o embargo recomendado pela Organização dos Estados
Americanos,na medida em que essas disposições não tenham sido
implementadas por força de suas resoluções anteriores sobre a
matéria, entrem em vigor até às 23:59 horas (horário da costa leste
dos Estados Unidos) do dia 21 de maio de 1994, e solicita ao
Secretário-Geral que, tendo em conta a opinião do Secretário-Geral
da Organização dos Estados Americanos, informe ao Conselho, até 19
de maio de 1994, sobre as medidas adotadas pelos militares haitiano
para implementar as ações a eles atribuídas pelo Acordo da Ilha dos
Governadores, conforme especificado no parágrafo 18 infra;
4. Decide que todos os Estados
deverão impedir:
a importância em seus territórios de todos os bens e
produtos originários e exportados do Haiti, após a data mencionada
acima;
quaisquer atividades de seus nacionais ou a partir de seus
territórios que promovam a exportação ou o transbordo de qualquer
bem ou produto originário do Haiti, e quaisquer transações
realizadas, em seu território, por seus nacionais ou por
embarcações ou aeronaves de sua bandeira, com bens ou produtos
originários e exportados do Haiti, após a data mencionada
acima;
7. Decide que todos os Estados
deverão impedir a venda ou fornecimento, por seus nacionais, a
partir de seus territórios ou por embarcações ou aeronaves de sua
bandeira de quaisquer bens ou produtos originários ou não de seus
territórios, a qualquer pessoa ou entidade no Haiti ou qualquer
pessoa ou entidade com a finalidade de realizar transações no Haiti
ou administradas a partir desse país, e deverão impedir ainda
qualquer atividade por seus nacionais ou em seus territórios que
promovam tais vendas ou fornecimentos desses bens ou produtos,
tendo presente que as proibições contidas neste parágrafo não se
aplicam:
aos fornecimentos destinados estritamente para fins
médicos e aos alimentos;
com a autorização do Comitê estabelecido consoante o disposto
na resolução 841 (1993), utilizando o procedimento de
"não-objeção", aos fornecimentos de outros bens e produtos
destinados a suprir necessidades humanitárias básicas;
aos suprimentos de petróleo e derivados de petróleo, inclusive
gás propano para cocção, autorizados em consonância com o que
dispõe o parágrafo 3 da resolução 873 (1993);
aos fornecimentos de outros bens e produtos, autorizados em
consonância com o que dispõe o parágrafo 3 da resolução 873
(1993);
Decide que as proibições contidas nos
parágrafos 6 e 7 supra não se aplicarão ao comércio de matérias de
informação, inclusive livros e outras publicações, necessários ao
livre fluxo de informações e decide ainda que jornalistas
poderão importar e exportar seus equipamentos conforme os termos e
condições acordados pelo Comitê estabelecido consoante o disposto
na resolução 841 (1993);
Decide proibir todo o tráfego de entrada e saída do
território ou das águas territoriais do Haiti para o transporte de
bens e produtos, cuja venda ou fornecimento ao Haiti seja proibida
pelos parágrafos 6 e 7, exceto quando se trate de linhas regulares
de transporte marítimo que façam escala no Haiti transportando
artigos permitidos do parágrafo 7 e que transportem ainda outros
bens ou produtos em transito para outros destinos, eventualidade em
que se aplicam os arranjos formais de monitoramento estabelecidos
com os Estados que cooperam com o Governo legitimo do Haiti,
conforme previsto no parágrafo primeiro da resolução 875(1993) e no
parágrafo 10 infra;
Agindo também ao amparo do Capítulo VII da Carta das
Nações Unidas, insta os Estados membros que cooperam com o
Governo legitimo do Haiti, atuando em caráter nacional ou através
de organismos ou mecanismos regionais, a adotarem, sob a autoridade
do Conselho de Segurança, as medidas, proporcionais às
circunstâncias específicas, que sejam necessárias para garantir a
estrita implementação das disposições da presente resolução e
resoluções anteriores sobre a matéria, em particular, para
interromper todo trafego marítimo com destino ao Haiti ou
proveniente do Haiti, conforme necessário, de modo a inspecionar e
verificar a carga e seus destinos e também a assegurar que o Comitê
estabelecido consoante a resolução 841 (1993) seja periodicamente
informado;
Decide que todos os Estados, inclusive as autoridades no
Haiti, adotem as medidas necessárias para que não se instrua
nenhuma ação, por iniciativa das autoridades no Haiti, de qualquer
pessoa ou entidade no Haiti ou de qualquer pessoa que atue em nome
ou em beneficio de tais pessoas e entidades, no que se refere à
execução de título, à garantia financeira, a indenização ou a
compromisso, decorrente de qualquer contrato ou transação que tenha
sido afetado pelas medidas impostas pela presente resolução ou
pelas resoluções 841 (1993), 873 (1993) e 875 (1993);
Exorta todos os Estados, inclusive os Estados que não
são membros das Nações Unidas e todas as organizações
internacionais, a observarem estritamente as disposições da
presente resolução e resoluções anteriores sobre a matéria, não
obstante a existência de direitos conferidos ou obrigações impostas
por acordos internacionais ou de contratos subscritos, licenças
concedidas ou autorizações outorgadas antes da entrada em vigor das
medidas contidas na presente resolução ou nas resoluções anteriores
sobre a matéria;
Solicita que todos os Estados informem o
Secretário-Geral, até 6 de junho de 1994, das medidas que tenham
sido adotadas para implementar as disposições da presente resolução
e das resoluções anteriores sobre a matéria;
Decide que o Comitê estabelecido, consoante o disposto na
resolução 841 (1993), 873 (1993) e no parágrafo 3 supra;
examinar os relatórios submetidos em conformidade com o que
dispõe o parágrafo 13 supra;
buscar de todos os Estados, em particular dos países vizinhos,
informações adicionais acerca das ações por eles empreendidas
relativas à eficaz implementação das medidas contidas na presente
resolução e nas resoluções anteriores sobre a matéria;
considerar qualquer informação,
submetida a sua consideração por Estados, relativa a violações das
medidas contidas na presente resolução e nas resoluções anteriores
sobre a matéria e, nesse contexto, apresentar recomendações ao
Conselho sobre as formas de aumentar a eficácia dessas medidas;
apresentar recomendações em resposta
a violações das medidas contidas na presente resolução e nas
resoluções anteriores sobre a matéria e fornecer periodicamente
informações ao Secretário-Geral para distribuição geral aos Estados
membros;
considerar as solicitações de
autorização de vôo ou de entradas apresentadas em conformidade com
o disposto nos parágrafos 2 e 3 supra e adotar tempestivamente
decisão a respeito;
emendar as diretrizes a que se faz
referencia no parágrafo 10 da resolução 841 (1993) a fim de levar
em conta as medidas contidas na presente resolução;
examinar eventuais solicitações de
auxilio, conforme dispõe o artigo 50 da carta das Nações Unidas, e
formular recomendações ao Presidente do Conselho de Segurança para
a adoção das medidas correspondentes;
Reafirma sua solicitação ao Secretário-Geral
de que preste ao Comitê toda a assistência necessária e tome as
providências cabíveis junto ao Secretário para este fim;
Decide que, até o regresso do Presidente
democraticamente eleito, manterá sob exame periódico, ao menos
mensalmente, todas as medidas contidas na presente resolução e nas
resoluções anteriores sobre a matéria e solicita ao
Secretário-Geral que, tendo em conta a opinião do Secretário-Geral
da Organização dos Estados Americanos, apresente relatórios, o
primeiro dos quais até 30 de junho de 1994, sobre a situação no
Haiti, a implementação do Acordo da Ilha dos Governadores, as ações
legislativas, inclusive os preparativos para as eleições
legislativas, a plena restauração da democracia no Haiti, a
situação humanitária naquele país, e a eficácia da implementação
das sanções;
Expressa sua disposição de considerar a progressiva
suspensão das medidas contidas na presente resolução e nas
resoluções anteriores sobre a matéria com base na evolução da
implementação do Acordo da Ilha dos Governadores e na restauração
da democracia no Haiti;
Decide que, não obstante o disposto no parágrafo 16
supra, as medidas contidas na presente resolução e nas resoluções
anteriores sobre a matéria não serão levantadas até:
a reforma do Comandante-em-Chefe da Forças Armadas Haitianas e
a renúncia ou saída do Haiti do Chefe de Policia da Zona
Metropolitana de Porto-Príncipe e do Chefe do Estado Maior das
Forças Armadas Haitianas;
a finalização das modificações, por aposentadoria ou saída do
Haiti, na liderança da policia e no alto comando militar, conforme
previsto no Acordo da Ilha dos Governadores;
a adoção das medidas legislativas previstas no Acordo da Ilha
dos Governadores, bem como a criação de ambiente adequado no qual
eleições legislativas, juntas e livres possam ser organizadas, no
quatro da plena restauração da democracia no Haiti;
criação pelas autoridades de ambiente adequado ao deslocamento
da Missão das Nações Unidas no Haiti (UNMIH);
o retorno, no prazo mais curto possível, do Presente
democraticamente eleito e a manutenção da ordem
constitucional;
sendo essas condições
necessárias à plena implementação do Acordo da Ilha dos
Governadores;
Condena qualquer tentativa ilegal de retirar
a autoridade legal do Presidente legitimamente eleito,
declara que considerará ilegítimo qualquer suposto governo
resultante de tal tentativa, e decide, nessa eventualidade,
considerar a reimposição de qualquer medida suspensa ao abrigo do
parágrafo 17 supra;
Decide seguir ocupando-se ativamente da questão.