1.171, De 22.6.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE
1994
Aprova o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal.
0 PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art.
37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429,
de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado
o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2° Os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à
plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a
Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três
servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego
permanente.
Parágrafo único. A
constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República, com a indicação
dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho
de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Eate texto não substitui o publicado
no DOU de 23.6.1994.
ANEXO
Código de Ética
Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal
CAPÍTULO
I
Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o
decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais
são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no
exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o
exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos,
comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da
honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor
público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua
conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o
ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o
oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o
desonesto, consoante as regras contidas no art. 37,
caput, e § 4°, da
Constituição Federal.
III - A moralidade da
Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o
mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem
comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta
do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato
administrativo.
IV- A remuneração do
servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou
indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige,
como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no
Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua
finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de
legalidade.
V - O trabalho
desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser
entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como
cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser
considerado como seu maior patrimônio.
VI - A função pública
deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra
na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos
verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão
acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida
funcional.
VII - Salvo os casos
de segurança nacional, investigações policiais ou interesse
superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados
em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a
publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de
eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético
contra o bem comum, imputável a quem a negar.
VIII - Toda pessoa
tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la,
ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou
da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou
estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da
opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade
humana quanto mais a de uma Nação.
IX - A cortesia, a
boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público
caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que
paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe
dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente
ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade,
não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou
ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua
inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para
construí-los.
X - Deixar o servidor
público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em
que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou
qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não
caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade,
mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços
públicos.
XI - 0 servidor deve
prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores,
velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a
conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de
desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam
até mesmo imprudência no desempenho da função pública.
XII - Toda ausência
injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de
desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à
desordem nas relações humanas.
XIII - 0 servidor que
trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando
seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber
colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade
para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor
Público
XIV - São deveres
fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a
tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que
seja titular;
b) exercer suas
atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou
procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias,
principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de
atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas
atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
c) ser probo, reto,
leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter,
escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e
a mais vantajosa para o bem comum;
d) jamais retardar
qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos
bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
e) tratar
cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de
comunicação e contato com o público;
f) ter consciência de
que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam
na adequada prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter
urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e
as limitações individuais de todos os usuários do serviço público,
sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição
social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano
moral;
h) ter respeito à
hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer
comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder
Estatal;
i) resistir a todas
as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes,
interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses
ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou
aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no
exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da
defesa da vida e da segurança coletiva;
l) ser assíduo e
freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos
ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o
sistema;
m) comunicar
imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato
contrário ao interesse público, exigindo as providências
cabíveis;
n) manter limpo e em
perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais
adequados à sua organização e distribuição;
o) participar dos
movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício
de suas funções, tendo por escopo a realização do bem
comum;
p) apresentar-se ao
trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da
função;
q) manter-se
atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação
pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo
com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de
seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança
e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.
s) facilitar a
fiscalização de todos atos ou serviços por quem de
direito;
t) exercer com
estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam
atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos
interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados
administrativos;
u) abster-se, de
forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com
finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as
formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à
lei;
v) divulgar e
informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência
deste Código de Ética, estimulando o seu integral
cumprimento.
Seção
III
Das Vedações ao Servidor Público
XV - E vedado ao
servidor público;
a) o uso do cargo ou
função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para
obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar
deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que
deles dependam;
c) ser, em função de
seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a
este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua
profissão;
d) usar de artifícios
para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por
qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar
os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu
conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que
perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou
interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com
os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente
superiores ou inferiores;
g) pleitear,
solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda
financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de
qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o
cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o
mesmo fim;
h) alterar ou
deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
providências;
i) iludir ou tentar
iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços
públicos;
j) desviar servidor
público para atendimento a interesse particular;
l) retirar da
repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer
documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio
público;
m) fazer uso de
informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço,
em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de
terceiros;
n) apresentar-se
embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso
a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou
a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade
profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho
duvidoso.
CAPÍTULO
II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XVI - Em todos os
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade
que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser
criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar
sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as
pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer
concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de
censura.
XVII -- Cada Comissão de Ética, integrada por
três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar,
de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar
passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional,
podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações
formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em
que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem
recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou
função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor,
jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se
identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente
constituídas. (Revogado pelo
Decreto nº 6.029, de 2007)
XVIII - À Comissão de
Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do
quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta
ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para
todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor
público.
XIX - Os procedimentos a serem adotados pela
Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em
princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este
Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o
servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de
ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de
Estado. (Revogado pelo
Decreto nº 6.029, de 2007)
XX - Dada a
eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência,
poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo
expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do
respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à
entidade em que, por exercício profissional, o servidor público
esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O
retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará
comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de
Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e
providências. (Revogado
pelo Decreto nº 6.029, de 2007)
XXI - As decisões
da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido
à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e,
com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio
órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com
o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços
públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser
remetida à Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República. (Revogado pelo
Decreto nº 6.029, de 2007)
XXII - A pena
aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura
e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por
todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
XXIII - A Comissão de Ética não poderá se
eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor
público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de
previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos
costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras
profissões; (Revogado pelo
Decreto nº 6.029, de 2007)
XXIV - Para fins de
apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público
todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato
jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou
excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado
direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as
autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as
empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer
setor onde prevaleça o interesse do Estado.
XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Federal em
que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em
função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão
de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das
regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os
princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons
costumes. (Revogado pelo
Decreto nº 6.029, de 2007)