1.173, De 29.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.173, DE 29 DE JUNHO DE
1994
Revogado pelo Decreto nº
4.073, de 3.1.2002
Dispõe sobre a competência, organização e
funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) e do
Sistema Nacional de Arquivos (Sinar) e dá outras providências
.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° O Conselho
Nacional de Arquivos (Conarq), órgão colegiado, vinculado ao
Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei n° 8.159, de 8 de
janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos,
tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos
e privados, bem como exercer orientação normativa visando à gestão
documental e à proteção especial aos documentos de arquivo.
        Art. 2° Compete ao
Conarq:
        I - estabelecer diretrizes
para o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar),
visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de
arquivos;
        II - promover o
inter-relacionamento de arquivos públicos e privados com vistas ao
intercâmbio e integração sistêmica das atividades
arquivísticas;
        III - propor ao Ministro de
Estado da Justiça dispositivos legais necessários ao
aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos
públicos e privados;
        IV - zelar pelo cumprimento
dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o
funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;
        V - estimular programas de
gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federal,
estadual e municipal, produzidos ou recebidos em decorrência das
funções executiva, legislativa e judiciária;
        VI - subsidiar a elaboração
de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo metas e
prioridades da política nacional de arquivos públicos e
privados;
        VII - estimular a
implantação de sistemas de arquivos nos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, bem como nos Estados, no Distrito Federal
e nos Municípios;
        VIII - estimular a
integração e modernização dos arquivos públicos e privados;
        IX - declarar como de
interesse público e social os arquivos privados que contenham
fontes relevantes para a história e o desenvolvimento nacionais,
nos termos do art. 12 da Lei n° 8.159, de 1991;
        X - estimular a capacitação
técnica dos recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivo
nas instituições integrantes do Sinar;
        XI - recomendar providências
para a apuração e a reparação de atos lesivos à política nacional
de arquivos públicos e privados;
        XII - promover a elaboração
do cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como
desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos;
        XIII - manter intercâmbio
com outros conselhos e instituições cujas finalidades sejam
relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber
elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear
ações;
        XIV - articular-se com
outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas nacionais
nas áreas de educação, cultura, ciência e tecnologia e informação e
informática.
        Art. 3° O Conselho Nacional
de Arquivos (Conarq) é presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo
Nacional e constituído por quatorze membros Conselheiros,
sendo:
        I - dois representantes do
Poder Executivo Federal;
        II - dois representantes do
Poder Judiciário Federal;
        III - dois representantes do
Poder Legislativo Federal;
        IV - um representante do
Arquivo Nacional;
        V - dois representantes dos
Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal:
        VI - dois representantes dos
Arquivos Públicos Municipais;
        VII - um representante da
Associação dos Arquivistas Brasileiros;
        VIII - dois representantes
de instituições não-governamentais que atuem na área de ensino,
pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais.
        1° Cada Conselheiro terá um
suplente.
        2° Os membros referidos nos
incisos II e III e respectivos suplentes serão designados pelo
Presidente do Supremo Tribunal Federal e pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.
        3° Os demais Conselheiros e
suplentes serão designados pelo Presidente da República, a partir
de listas apresentadas pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante
indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.
        4° O mandato dos
Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
        5° O Presidente do Conselho,
em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto
legal no Arquivo Nacional.
        Art. 4° O exercício das
atividades de Conselheiro é de natureza relevante e não ensejará
qualquer remuneração.
        Art. 5° Caberá ao Arquivo
Nacional dar o apoio técnico e administrativo ao Conarq.
        Art. 6° O Plenário, órgão
superior de deliberação do Conarq, reunir-se-á, em caráter
ordinário, no mínimo, uma vez a cada quatro meses e,
extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a
requerimento de dois terços de seus membros.
        1° O Conarq terá sede e foro
onde for a sede do Arquivo Nacional.
        2° As reuniões do Conselho
poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que
razão superior indicar a conveniência de adoção dessa medida.
        Art. 7° O Conarq somente se
reunirá para deliberação com o quorum mínimo de seis
Conselheiros.
        Art. 8° O Conarq constituirá
câmaras técnicas e comissões especiais com a finalidade de elaborar
estudos e normas necessárias à implementação da política nacional
de arquivos públicos e privados e ao funcionamento do Sinar.
        Parágrafo único. Os
integrantes das câmaras e comissões serão designados por portaria
do Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário, sendo o
exercício das atividades por eles desenvolvidas considerado
relevante e não ensejará qualquer remuneração.
        Art. 9° O Regimento Interno
do Conarq será aprovado pelo Plenário.
        Art. 10. O Sistema Nacional
de Arquivos (Sinar), criado pelo Decreto n° 82.308, de 25 de
setembro de 1978, e de acordo com o art. 26 da Lei n° 8.159, de
1991, tem por finalidade implementar a política nacional de
arquivos públicos e privados, visando à gestão, à preservação e ao
acesso aos documentos de arquivo.
        Art. 11. 0 Sistema Nacional
de Arquivos tem como órgão central o Conarq.
        Art. 12. Integram o
Sinar:
        I - o Arquivo Nacional;
        II - os Arquivos do Poder
Executivo Federal;
        III - os arquivos do Poder
Legislativo Federal;
        IV - os arquivos do Poder
Judiciário Federal;
        V - os arquivos estaduais
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
        VI - os arquivos do Distrito
Federal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
        VII - os arquivos municipais
dos Poderes Executivo e Legislativo.
        1° Os arquivos referidos nos
incisos II a VII, quando organizados sistemicamente, passam a
integrar o Sinar por intermédio de seus órgãos centrais.
        2° As pessoas físicas e
jurídicas de direito privado, detentoras de arquivos, podem
integrar o sistema mediante convênio         com o órgão
central.
        Art. 13. Compete aos
integrantes do sistema:
        I - promover a gestão, a
preservação e o acesso às informações e aos documentos na sua
esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas
emanadas do órgão central;
        II - disseminar, em sua área
de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão
central, zelando pelo seu cumprimento;
        III - implementar a
racionalização das atividades arquivísticas, de forma a garantir a
integridade do ciclo documental;
        IV - garantir a guarda e o
acesso aos documentos de valor permanente;
        V - apresentar sugestões ao
órgão central para o aprimoramento do sistema;
        VI - prestar informações
sobre suas atividades ao órgão central;
        VII - apresentar subsídios
ao órgão central para a elaboração de dispositivos legais
necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política
nacional de arquivos públicos e privados;
        VIII - promover a integração
e a modernização dos arquivos em sua esfera de atuação;
        IX - propor ao órgão central
os arquivos privados que possam ser considerados de interesse
público e social;
        X - comunicar ao órgão
central, para as devidas providências, atos lesivos ao patrimônio
arquivístico nacional;
        XI - colaborar na elaboração
de cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como no
desenvolvimento de atividades censitárias referentes a
arquivos;
        XII - possibilitar a
participação de especialistas nas câmaras técnicas e comissões
especiais constituídas pelo Conarq;
        XIII - proporcionar
aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da área de arquivo,
garantindo constante
        Art. 14. Os integrantes
atualização.do sistema seguirão as diretrizes e normas emanadas do
órgão central, sem prejuízo de sua subordinação e vinculação
administrativa.
        Art. 15. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 16. Revoga-se o Decreto n° 82.308, de 25 de setembro de
1978, que "Institui o Sistema Nacional de Arquivos
(Sinar)".
Brasília, 29 de junho de 1994; 173°
da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   30.6.1994