1.177, De 1º.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.177, DE 1º DE JULHO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 1.827, de
1996
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Organiza as Forças Navais,
Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, seus
respectivos Comandos, e dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV e VI da Constituição, e nos termos do artigo 46
do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o
art. 4° do Decreto n° 967, de 29 de outubro de 1993,
   
DECRETA:
TÍTULO
I
Das
Forças
CAPÍTULO
I
Das Forças
Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais
    Art.
1° As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais
constituem-se sob Comandos de Força, diretamente subordinados ao
Comandante de Operações Navais:
    I -
Comando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);
    II -
Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);
    III -
Comandos de Distritos Navais (ComDN); e
    IV -
Comando Naval de Brasília (CNB).
Seção
I
Da
Esquadra
    Art.
2° A Esquadra, sob o comando do Comandante-em-Chefe da Esquadra,
constitui o núcleo principal das unidades navais e aeronavais da
Marinha.
    Art.
3° São diretamente subordinados ao Comandante-em-Chefe da Esquadra
os seguintes Comandos de Força:
    I -
Comando da Força Aeronaval (ComForAerNav);
    II -
Comando da Força de Apoio (ComForAp);
    III -
Comando da Força de Contratorpedeiros (ComForCT);
    IV -
Comando da Força de Fragatas (ComForF); e
    V -
Comando da Força de Submarinos (ComForS).
    Parágrafo único. São diretamente subordinados ao
Comandante da Força de Contratorpedeiros os seguintes Comandos de
Esquadrões de navios:
    I -
Comando do 1° Esquadrão de Contratorpedeiros (ComEsqdCT-l);
e
    II -
Comando do 2° Esquadrão de Contratorpedeiros
(ComEsqdCT-2).
Seção
II
Da Força
de Fuzileiros da Esquadra
    Art.
4° A Força de Fuzileiros da Esquadra, sob o comando do Comandante
da Força de Fuzileiros da Esquadra, constitui o núcleo principal
das unidades de fuzileiros navais da Marinha.
    Art.
5° São diretamente subordinados ao Comandante da Força de
Fuzileiros da Esquadra (ComFFE) os seguintes Comandos de
Força:
    I -
Comando da Divisão Anfíbia (ComDIvAnf); e
    II -
Comando da Tropa de Reforço (ComTrRef).
Seção
III
Das Forças
Distritais
    Art.
6° Os Comandos de Distritos Navais e Comando Naval de Brasília têm
sede nas cidades especificadas:
    I -
Comando do 1° Distrito Naval (Com1°DN) Rio de Janeiro
(RJ);
    II -
Comando do 2° Distrito Naval (Com2°DN) Salvador (BA);
    III -
Comando do 3° Distrito Naval (Com3°DN) Natal (RN);
    IV -
Comando do 4° Distrito Naval (Com4°DN) Belém (PA);
    V -
Comando do 5° Distrito Naval (Com5°DN) Rio Grande
(RS);
    VI -
Comando do 6° Distrito Naval (Com6°DN) Ladário (MS); e
    VII -
Comando Naval de Brasília (CNB) Brasília (DF).
    Art.
7° Os Comandantes de Distritos Navais e o Comandante Naval de
Brasília disporão de Grupamentos Navais, Flotilhas, Grupamentos de
Fuzileiros Navais e Navios Soltos sob a Conceituação genérica de
Forças Distritais.
    Art.
8° São diretamente subordinados aos Comandantes dos Distritos
Navais os seguintes Comandos de Força:
    I -
Comandante do 1° Distrito Naval:
    a)
Comando do Grupamento Naval do Sudeste (ComGrupNSE).
    II -
Comandante do 2° Distrito Naval:
    a)
Comando da Força de Minagem e Varredura
(ComForMinVar).
    III -
Comandante do 3° Distrito Naval:
    a)
Comando do Grupamento Naval do Nordeste (ComGrupNNE).
    IV -
Comandante do 4° Distrito Naval:
    a)
Comando do Grupamento Naval do Norte (ComGrupNN); e
    b)
Comando Naval da Amazônia Ocidental (CNAO).
    V -
Comandante do 5° Distrito Naval:
    a)
Comando do Grupamento Naval do Sul (ComGrupNS).
    Parágrafo único. É diretamente subordinado ao
Comandante Naval da Amazônia o Comando da Flotilha do Amazonas
(ComFlotAM).
TÍTULO
II
Das Disposições
Gerais e Finais
CAPÍTULO
I
Da
Distribuição das Unidades
    Art.
9° Para o cumprimento de missões operativas especificas e
temporárias, os meios Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais
poderão ser estruturados em Organizações por Tarefa, sob o Comando
Operativo de Oficial para isso designado por autoridade
competente.
    Art.
10. Para atender à conveniência das operações navais, e por meio de
ato do Ministro da Marinha, as Forças, na integra ou em parte,
poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional,
passando à subordinação do Comandante de Distrito Naval ou
Comandante Naval da área correspondente.
CAPÍTULO
II
Das
Disposições Finais
    Art.
11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
    Art. 12. Ficam revogados
os
Decretos n°s 77.272, de 9 de março de 1976,
79.967, de 14 de julho de 1977, o
art. 4° do Decreto n° 81.968, de 13 de julho de 1978, os
Decretos n°s 82.355, de 2 de outubro de 1978,
85.924, de 22 de abril de 1981,
85.925, de 22 de abril de 1981,
87.445, de 3 de agosto de 1982,
88.075, de 31 de janeiro de 1983,
90.989, de 26 de fevereiro de 1985,
91.871, de 4 de novembro de 1985,
92.640, de 12 de maio de 1986, 93.275, de 18 de setembro de
1986, 754, de 18 de fevereiro de 1993 e
demais disposições em contrário.
    Brasília, 1° de julho de 1994; 173° da Independência e
106° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 29.6.1994