1.178, De 4.7.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.178, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Altera as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que
enumera.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°,
inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alteradas para os
percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos
classificados nos códigos nele relacionados, da Tabela de
Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de
dezembro de 1988.
Art. 2° Ficam alteradas para os
percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidente
sobre os produtos nele relacionados desdobrados, sob a forma de
destaques "ex", dos respectivos códigos de classificação na
TIPI.
Art. 3° A Nota Complementar NC
(87-1) ao Capítulo 87 da TIPI passa a vigorar com a seguinte
redação:
"NC (87-1) Ficam reduzidas para 4%
as alíquotas incidentes sobre os produtos da posição 8708 (exceto o
item 8708.99.04 e o Código 8708.99.1000) e sobre as cabinas das
posição 8707, quando destinados aos veículos das posições 8701,
8702, 8704, 8705 e 8716."
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCORubens
Ricupero
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.7.1994 e Retificado no DOU de 19.9.1994
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