1.180, De 4.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.180, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Promulga o Acordo Relativo a
Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo de Hong Kong, celebrado em 6 de setembro de 1991, em Hong
Kong.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo de Hong Kong assinaram,
em 6 de setembro de 1991, em Hong Kong, o Acordo Relativo a
Serviços Aéreos;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo número
7, de 7 de fevereiro de 1994, publicado no Diário Oficial da União
número 27, de 8 de fevereiro de 1994;
    Considerando que o Acordo entrou
em vigor em 16 de março de 1994, mediante a troca de comunicações
na forma do seu art. 21,
    DECRETA:
    Art. 1° O Acordo Relativo a
Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo de Hong Kong, de 6 de setembro de 1991, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 4 de julho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.7.1994
ACORDO ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE HONG
KONG RELATIVO A SERVIÇOS AÉREOS
    O Governo da República
Federativa do Brasil
    E
    O Governo de Hong Kong
    (doravante denominados "Partes
Contratantes"),
    Desejando firmar um Acordo com o
objetivo de proporcionar a base para serviços aéreos entre Brasil e
Hong Kong,
    ARTIGO 1
    Definições
    Para os fins deste Acordo, a
menos que o contexto exija de outra maneira:
    a) o termo "autoridade
aeronáuticas" significa, no caso de Hong Kong, o Diretor de Aviação
Civil, e, no caso do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, ou, em
ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a
executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades
acima mencionadas ou funções similares;
    b) o termo "empresa aérea"
designada significa uma empresa aérea que tenha sido designada e
autorizada conforme o Artigo 4 deste Acordo;
    c) o termo "área", em relação a
Hong Kong inclui a Ilha de Hong Kong, Kowloon e os Novos
Territórios e, em relação ao Brasil, tem o significado atribuído a
"território" no Artigo 2 da Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro
de 1944;
    d) os termos "serviço aéreo",
"serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala sem fins
comerciais" têm os significados atribuídos a eles, respectivamente,
no Artigo 96 da referida Convenção;
    e) o termo "este Acordo"
significa este Acordo, o Anexo a este, e quaisquer emendas ao
Acordo ou ao Anexo;
    f) o termo "serviços acordados"
significa serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte
de passageiros, carga e mal postal, separadamente ou em
combinação;
    g) o termo "rota especificada"
significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;
    h) o termo "tarifa" significa um
ou mais dos seguintes:
    i) a tarifa de passageiros
cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e
sua bagagem nos serviços aéreos e as taxas e condições aplicáveis
aos serviços conexos a tal transporte;
    ii) o frete cobrado por uma
empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal) nos
serviços aéreos;
    iii) as condições regendo a
disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou
frete, incluindo quaisquer vantagens vinculadas á tarifa de
passageiros ou ao frete;
    iv) o valor da comissão paga por
uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos e aos
conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para transporte
nos serviços aéreos.
    i) o termo "tarifa aeronáutica"
significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de
instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea e de
segurança de aviação.
    ARTIGO 2
    Dispositivos da Convenção de
Chicago Aplicáveis aos Serviços Aéreos Internacionais
    Ao implementar este Acordo, as
Partes Contratantes agirão conforme os dispositivos da Convenção
sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em
Chicago, em 7 de dezembro de 1944, incluindo os Anexos e quaisquer
emendas à Convenção ou a seus Anexos que se apliquem a ambas as
Partes Contratantes, na medida em que esses dispositivos sejam
aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.
    ARTIGO 3
    Concessão de Direitos
    1. Cada Parte Contratante
concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos relativos a
seus serviços aéreos internacionais:
    a) o direito de sobrevoar sua
área;
    b) o direito de pousar na sua
área, para fins não-comerciais.
    2. Cada Parte Contratante
concede á outra Parte Contratante os direitos em seguida
especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços
aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiverem
operando um serviço acordado numa rota especificada, as empresas
aéreas de cada Parte Contratante gozarão, além dos direitos
especificados no parágrafo 1 deste Artigo, do direito de pousar na
área da outra Parte Contratante nos pontos determinados para aquela
rota, conforme o Anexo a este Acordo.
    3. Nenhum dispositivo do
parágrafo 2 deste Artigo será considerado como concessão a uma
empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de
embarcar, num ponto da área da outra Parte Contratante, passageiros
e carga, incluindo mala postal, transportados mediante pagamento ou
retribuição e destinados a outro ponto na área da outra Parte
Contratante.
    4. Se devido a conflitos
armados, distúrbios e manifestações políticas, ou circunstâncias e
incomuns, uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante
estiver incapacidade de operar um serviço na sua rota normal, a
outra Parte Contratante envidará seus melhores esforços para
facilitar a operação continuada de tais serviços, por intermédio de
Ajustes adequados e temporários de rotas.
    ARTIGO 4
    Designação e Autorização de
Empresas Aéreas
    1. Cada Parte Contratante terá o
direito de designar por escrito à outra Parte Contratante uma ou
mais empresas aéreas, com a finalidade de operar os serviços
acordados nas rotas especificadas e de renovar ou alterar tais
designações.
    2. Ao receber tal designação, a
outra Parte Contratante concederá, sujeito aos dispositivos dos
parágrafos 3 e 4 deste Artigo, sem demora, as autorizações
operacionais à empresa aérea ou empresas aéreas designadas.
    3. a) O Governo de Hong Kong
terá o direito de recusar conceder autorizações operacionais
referidas no parágrafo 2 deste Artigo, ou impor condições que sejam
consideradas necessárias para o exercício, por uma empresa aérea
designada, dos direitos especificados no Artigo 3 parágrafo 2 deste
Acordo, no caso em que não esteja convencido que parte substancial
da propriedade e o controle efetivo daquela empresa aérea pertençam
ao Governo da República Federativa do Brasil ou a seus
nacionais.
    b) O Governo da República
Federativa do Brasil terá o direito de recusar conceder as
autorizações operacionais referidas no parágrafo 2 deste Artigo, ou
impor condições que sejam consideradas necessárias para o
exercício, por uma empresa aérea designada, dos direitos
especificados no Artigo 3 parágrafo 2, no caso em que não esteja
convencido que aquela empresa aérea seja incorporada como sociedade
anônima e tenha sua sede principal de negócios em Hong Kong.
    4. As autoridades aeronáuticas
de uma Parte Contratante podem exigir que uma empresa aérea
designada pela outra Parte Contratante demonstre que será
habilitada, para atender às condições determinadas segundo leis e
regulamentos normal e razoavelmente aplicados às operações de
serviços aéreos internacionais por tais autoridades.
    5. Quando uma empresa aérea
tiver sido designada e autorizada, ela pode iniciar a operação dos
serviços acordados, desde que cumpra os dispositivos aplicáveis
deste Acordo.
    ARTIGO 5
    Revogação ou Suspensão de
Autorização Operacional
    1. Cada Parte Contratante terá o
direito de revogar ou suspender uma autorização operacional, para o
exercício dos direitos especificados no Artigo 3 parágrafo 2 por
uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou impor
condições que sejam consideradas necessárias para o exercício
desses direitos:
i) No caso do Governo de Hong Kong, em qualquer circunstância
em que não esteja convencido que parte substancial da propriedade e
o controle efetivo daquela empresa aérea pertençam ao Governo da
República Federativa do Brasil ou a seus nacionais;
    ii) No caso do Governo da
República Federativa do Brasil, em qualquer circunstância em que
não esteja convencido que aquela empresa aérea seja incorporada
como sociedade anônima e tenha sua sede principal de negócios em
Hong Kong; ou
no caso em que aquela empresa aérea deixe de cumprir
as leis e regulamentos da Parte Contratante que concede aqueles
direitos; ou
se aquela empresa aérea de outra maneira deixa de operar
conforme as condições estabelecidas segundo este Acordo.
    2. A menos que seja essencial a imediata revogação ou
suspensão da autorização operacional mencionada no parágrafo 1
deste Artigo, ou a imposição de condições nele incluídas, para
prevenir violações posteriores de leis e regulamentos, tal direito
será exercido somente após consulta com a outra Parte
Contratante.
    ARTIGO 6
    Aplicação de Leis e
Regulamentos
    1. As leis e os regulamentos de
uma Parte Contratante, relativos à admissão ou á saída de sua área
de aeronaves engajadas na navegação aérea internacional, ou à
operação e á navegação de tais aeronaves enquanto em sua área,
serão aplicados às aeronaves da empresa aérea ou empresas aéreas
designadas pela outra Parte Contratante sem distinção quanto à
nacionalidade, e serão cumpridos por tais aeronaves na entrada,
saída, ou durante sua permanência na área da primeira Parte
Contratante.
    2. As leis e os regulamentos de
uma Parte Contratante, relativos à admissão ou á saída de sua área
de passageiros, tripulações, carga ou mala postal, tais como
regulamentos relativos a entrada, liberação, imigração,
passaportes, alfândega e quarentena, serão cumpridos por ou em nome
de tais passageiros, tripulações, carga e mala postal da empresa
aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante na
saída, entrada ou durante sua permanência na área da primeira Parte
Contratante.
    3. Na aplicação das leis e dos
regulamentos referidos neste Artigo á empresa aérea ou empresas
aéreas designadas da outra Parte Contratante, uma Parte Contratante
não dará tratamento mais favorável a suas próprias empresas
aéreas.
    ARTIGO 7
    Reconhecimento de Certificados e
Licenças
    Certificados de
aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças,
emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em
vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante
para os objetivos de operação dos serviços acordados nas rotas
especificadas, desde que tais certificados e licenças sejam
emitidos ou convalidados mediante, e em conformidade com, os
padrões estabelecidos segundo a Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro
de 1944.
    ARTIGO 8
    Princípios Regendo a Operação dos
Serviços Acordados
    1. Haverá oportunidade justa e
igual para as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes
operarem os serviços acordados nas rotas especificadas.
    2. Na operação dos serviços
acordados, as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante
levarão em conta os interesses das empresas aéreas designadas da
outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os
serviços proporcionados pelas últimas no todo ou em parte das
mesmas rotas.
    3. Os serviços acordados
proporcionados pelas empresas aéreas das Partes Contratantes terão
como característica uma relação estrita com as necessidades do
público para transporte nas rotas especificadas e terão como
objetivo primário a provisão, com base em razoáveis coeficientes de
aproveitamento ("load factor"), de capacidade adequada para atender
às necessidades atuais e as razoavelmente previsíveis para o
transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal,
originados na ou destinados à área da Parte Contratante que tenha
designado a empresa aérea. Provisão para o transporte de
passageiros e carga, incluindo mala postal, ambos embarcados em
pontos outros nas rotas especificadas que não na área da Parte
Contratante que designou a empresa aérea, será determinada de
acordo com os princípios gerais de que a capacidade será
relacionada com:
    a) a demanda de tráfego de e
para a área da Parte Contratante que tenha designado a empresa
aérea;
    b) a demanda de tráfego da
região através da qual passam os serviços acordados, levando em
conta outros serviços estabelecidos pelas empresas aéreas dos
Estados compreendidos naquela região;
    c) os requisitos de operação
direta da empresa aérea.
    4. A capacidade a ser
proporcionada nas rotas especificadas será a que for determinada
juntamente, de tempos em tempos, pelas Partes Contratantes.
    ARTIGO 9
    Tarifas
    1. As tarifas a serem aplicadas
pelas empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes, para o
transporte entre Hong Kong e o Brasil, serão aquelas aprovadas
pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes e
serão estabelecidas em nível razoável, levando-se em consideração
todos os fatores pertinentes, incluindo custo de operação dos
serviços acordados, interesse dos usuários, lucro razoável e
tarifas de outras empresas aéreas operando em toda ou em qualquer
parte da mesma rota.
    2. As tarifas mencionadas no
parágrafo 1 deste Artigo poderão ser acordadas pelas empresas
aéreas das Partes Contratantes que pretendam a aprovação das
tarifas, as quais poderão consultar outras empresas aéreas operando
em toda a rota ou em parte da mesma, antes de propor tais tarifas.
Todavia, não será negado a uma empresa aérea designada propor, nem
às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes aprovar
qualquer tarifa, se aquela empresa aérea não conseguir obter a
concordância da outra empresa aérea designada sobre tal tarifa, ou
pelo fato de nenhuma outra empresa aérea designada estar operando
na mesma rota. As referências neste e no parágrafo anterior a
"mesma rota" dizem respeito à rota operada, não à rota
especificada.
    3. Qualquer tarifa proposta para
o transporte entre Hong Kong e Brasil será registrada com as
autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes pela empresa aérea
ou empresas aéreas pretendendo sua aprovação, de tal forma que as
autoridades aeronáuticas possam separadamente requerer o
detalhamento dos itens especificados na alínea h do Artigo 1 deste
Acordo. A tarifa será registrada no mínimo 60 (sessenta) dias (ou
num período menor como as autoridades aeronáuticas das Partes
Contratantes possam acordar) antes da data proposta de efetivação.
A tarifa proposta será considerada como tendo sido registrada com
as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante, na data em
que for recebida por aquela autoridade aeronáutica.
    4. Qualquer tarifa proposta
poderá ser aprovada pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte
Contratante a qualquer momento e, desde que tenha sido registrada
em consonância com o parágrafo 3 deste Artigo, será considerada
aprovada pelas autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante
exceto se, dentro de 30 (trinta) dias ( ou num período menor como
as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes possam acordar)
após a data do registro, as autoridades aeronáuticas de uma Parte
Contratante tenham informado às autoridades aeronáuticas da outra
Parte Contratante, por escrito, a sua desaprovação à tarifa
proposta
    5. Se uma nota de desaprovação
for dada de acordo com as provisões do parágrafo 4 deste Artigo, as
autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes poderão determinar
a tarifa em conjunto. Com este propósito, uma Parte Contratante
poderá, dentro de 30 (trinta) dias da entrega da nota de
desaprovação, solicitar consultas entre as autoridades aeronáuticas
das Partes Contratantes, as quais serão realizadas dentro de 30
(trinta) dias da data em que a outra Parte Contratante tiver
recebido tal solicitação por escrito.
    6. Se uma tarifa não for
aprovada pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante de
acordo com o parágrafo 4 deste Artigo, e se as autoridades
aeronáuticas das Partes Contratantes não conseguirem determinar a
tarifa em conjunto e de acordo com o parágrafo 5 deste Artigo, a
divergência será resolvida conforme os dispositivos do Artigo 17
deste Acordo.
    7. Sujeito ao parágrafo 8 deste
Artigo, uma tarifa estabelecida de acordo com provisões deste
Artigo permanecerá válida até que uma tarifa substituta tenha sido
estabelecida.
    8. Exceto com o acordo das
autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, e por um
período que elas possam concordar, a validade de uma tarifa não
será prorrogada em conseqüência do parágrafo 7 deste Artigo:
    a) quando uma tarifa tenha uma
data de término, por mais de 12 (doze) meses após aquela data;
    b) quando uma tarifa não tenha
data de término, por mais de 12 (doze) meses após a data na qual
uma tarifa substituta for registrada com as autoridades
aeronáuticas das Partes Contratantes, por uma empresa aérea
designada de uma Parte Contratante.
    9. a) As tarifas a serem
cobradas pelas empresas aéreas de Hong Kong para transporte entre o
Brasil e outro Estado serão sujeitas á aprovação das autoridades
aeronáuticas do Brasil e, quando aprovado, do outro Estado. As
tarifas a serem cobradas pelas empresas aéreas designadas pelo
Brasil para o transporte entre Hong Kong e um Estado que não o
Brasil serão sujeitas à aprovação das autoridades aeronáuticas de
Hong Kong e, quando aprovado, do outro Estado.
    b) Uma tarifa não será aprovada
para tal transporte, exceto se tiver sido registrada pela empresa
aérea designada de uma Parte Contratante, que tenha solicitado
aquela aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte
Contratante, de tal forma que as autoridades aeronáuticas da outra
Parte Contratante possam requerer a apresentação do detalhamento
dos itens especificados na alínea h do Artigo 1 deste Acordo e no
mínimo 90 (noventa) dias (ou num período menor com o qual as
autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante possam
concordar, para um caso particular) antes da data proposta de
efetivação.
    c) As autoridades aeronáuticas
de uma Parte Contratante poderão retirar aprovação de qualquer
tarifa aprovada para um transporte, dando um prazo de 90 (noventa)
dias para a empresa aérea da outra Parte Contratante que esteja
cobrando tal tarifa. Aquela empresa deixará de cobrar tal tarifa ao
final daquele prazo.
    ARTIGO 10
    Direitos Alfandegários
    1. Aeronaves operadas em
serviços aéreos internacionais pelas empresas aéreas designadas de
uma Parte Contratante, seu equipamento regular, combustíveis,
lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, sobressalentes
incluindo motores, suprimentos de bordo (incluindo mas não
limitados a comida, bebidas e fumo),que se encontrem a bordo de
tais aeronaves, ficarão isentos pela outra Parte Contratante, na
base de reciprocidade, de todas os direitos alfandegários, impostos
e taxas semelhantes e encargos que não se baseiem no custo dos
serviços prestados na chegada, desde que tal equipamento regular e
demais itens permaneçam a bordo da aeronave.
    2. Equipamento regular,
combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo,
sobressalentes incluindo motores, suprimentos de bordo (incluindo
mas não limitados a comida, bebidas e fumo), assim como bilhetes
aéreos, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o
símbolo da empresa designada de uma Parte Contratante e material
publicitário comum distribuindo gratuitamente por aquela empresa
aérea designada, introduzidos na área da outra Parte Contratante
por ou sob a responsabilidade daquela empresa aérea designada ou
colocados a bordo das aeronaves operadas por aquela empresa aérea
designada, ficarão isentos pela outra Parte Contratante, na base de
reciprocidade, de todos os direitos alfandegários, impostos e taxas
semelhantes e encargos que não se baseiem no custo dos serviços
prestados na chegada, mesmo quando tal equipamento regular e demais
itens venham a ser utilizados em qualquer parte de um vôo realizado
sobre a área da outra Parte Contratante.
    3. O equipamento regular e os
demais itens citados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo poderão
ficar sob a supervisão ou o controle das autoridades aduaneiras da
outra Parte Contratante.
    4. O equipamento regular e os
demais itens citados no parágrafo 1 deste Artigo poderão ser
desembarcados na área da outra Parte Contratante, com a autorização
das autoridades aduaneiras daquela outra Parte Contratante. Nessas
circunstâncias, tal equipamento regular e tais itens gozarão, na
base de reciprocidade, das isenções estabelecidas no parágrafo (1)
deste Artigo, até que venham a ser reexportados ou, de outra forma,
utilizados de conformidade com os regulamentos aduaneiros. As
autoridades aduaneiras daquela outra Parte Contratante poderão,
entretanto, estabelecer que tal equipamento regular e tais itens
fiquem sob sua supervisão até aquela ocasião.
    5. As isenções estabelecidas
neste Artigo serão também válidas quando uma empresa aérea
designada de uma Parte Contratante concluir entendimentos com uma
outra empresa aérea ou empresas aéreas, com vistas ao empréstimo ou
transferência, na área da outra Parte Contratante, do equipamento
regular e dos outros itens mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste
Artigo, desde que aquela outra empresa aérea ou empresas aéreas
desfrutem igualmente de tais isenções daquela outra Parte
Contratante.
    6. Bagagem e carga, em trânsito
direto pela da área de uma Parte Contratante, ficarão isentas dos
direitos alfandegários, impostos e taxas semelhantes e encargos que
não se baseiam no custo dos serviços prestados na chegada.
    ARTIGO 11
    Segurança da Aviação
    1. Cada Parte Contratante
reafirma que sua obrigação, perante a outra Parte Contratante de
promover a segurança da aviação civil contra atos de interferência
ilícita, constitui parte integrante deste Acordo. Cada Parte
Contratante atuará, em particular, de conformidade com os
dispositivos de segurança da aviação constantes da Convenção sobre
Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves,
assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a
Repressão do Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia em
16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão aos Atos
Ilícitos contra a segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal
em 23 de setembro de 1971.
    2. Cada Parte Contratante
receberá, mediante solicitação, toda a assistência necessária da
outra Parte Contratante para a prevenção contra atos de
apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos
contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e
tripulações, aeroportos e facilidades de navegação aérea, e
qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
    3. As Partes Contratantes
agirão, no seu relacionamento mútuo, em conformidade com os
dispositivos aplicáveis de segurança da aviação, estabelecidos pela
Organização de Aviação Civil Internacional e designados como Anexos
á Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para
assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944. Cada Parte
Contratante exigirá que os operadores de aeronaves de suas
matrículas ou operadores de aeronaves, tendo sua sede comercial
principal ou domicílio em sua área, bem como as administrações de
aeroportos na sua área, ajam de conformidade com os mencionados
dispositivos de segurança da aviação.
    4. Cada Parte Contratante
concorda em que tais operadores de aeronaves possam ser requeridos
a observar as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas
no parágrafo 3 deste Artigo, exigidas pela outra Parte Contratante
em relação á entrada, saída, ou permanência na área daquela outra
Parte Contratante.Cada Parte Contratante assegurará que medidas
adequadas seja efetivamente aplicadas dentro da sua área para
proteger as aeronaves e inspecionar os passageiros, as tripulações,
as bagagens de mão, as bagagens, a carga e as provisões de bordo,
antes e durante o embarque ou o carregamento. Cada uma das Partes
Contratantes dará, também, especial consideração e qualquer
solicitação da outra Parte Contratante, com vista a adotar medidas
especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça
específica.
    5. Quando ocorrer incidente ou
ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis ou
de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus
passageiros e suas tripulações, de aeroportos ou de facilidades e
serviços de navegação aérea, cada Parte Contratante auxiliará a
outra Parte Contratante, facilitando as comunicações e outras
medidas apropriadas para pôr fim rápido e de forma segura a todo
incidente ou ameaça de incidente.
    ARTIGO 12
    Fornecimento de Estatísticas
    As autoridades aeronáuticas de
cada Parte Contratante fornecerão ás autoridades aeronáuticas de
cada Parte Contratante, a pedido, dados estatísticos periódicos e
outros, como se fizerem razoavelmente necessários, com o objetivo
de estudar a capacidade oferecida nos serviços acordados pelas
empresas aéreas designadas daquela Parte Contratante. Tais dados
incluirão todas as informações necessárias para determinar o
quantitativo do tráfego transportado por aquelas empresas aéreas
nos serviços acordados e o tráfego originado ou destinado à área da
outra Parte Contratante.
    ARTIGO 13
    Conversão e Remessa de
Receitas
    1. As empresas aéreas designadas
de Hong Kong terão o direito de converter e remeter do Brasil para
Hong Kong, a pedido, as receitas locais excedentes às somas
desembolsadas no local. As empresas aéreas designadas do Brasil
terão o direito de converter e remeter de Hong Kong para o Brasil,
a pedido, as receitas locais excedentes às somas desembolsadas no
local.
    2. A conversão e a remessa de
tais receitas serão permitidas sem restrição, à taxa de câmbio
aplicável a essas transações e que esteja em vigor na época em que
tais receitas forem apresentadas para conversão e remessa, e não
estarão sujeitas a quaisquer encargos, exceto os normalmente
cobrados pelos bancos na execução de tais conversão e remessa.
    ARTIGO 14
    Representação de Empresas Aéreas
e Vendas
    1. As empresas aéreas designadas
de cada Parte Contratante terão o direito, de acordo com as leis e
regulamentos da outra Parte Contratante relativos á entrada,
residência e emprego, de trazer e manter, na área da outra Parte
Contratante, aquelas pessoas de seus quadros administrativo,
técnico, operacional e outros especialistas, que sejam necessários
para a provisão do transporte aéreo.
    2. As empresas aéreas designadas
de cada Parte Contratante terão o direito de proceder à
comercialização do transporte aéreo na área da outra Parte
Contratante, diretamente ou através de agentes. As empresas aéreas
designadas de cada Parte Contratante terão o direito de
comercializar e qualquer pessoa terá a liberdade para adquirir tal
transporte, em moeda local ou em qualquer outra moeda livremente
conversível.
    ARTIGO 15
    Tarifas Aeronáuticas
    1. Uma Parte Contratante não
cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas aéreas
designadas da outra Parte Contratante tarifas aeronáuticas
superiores às cobradas de suas próprias empresas aéreas, que operam
serviços aéreos internacionais semelhantes.
    2. Cada Parte Contratante
encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas
entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que se
utilizam dos serviços e das facilidades proporcionadas por aquelas
autoridades, quando factível por intermédio das organizações
representativas das empresas aéreas. Propostas de alteração nas
tarifas aeronáuticas deveriam ser comunicadas a tais usuários com
razoável antecedência, para permitir-lhes expressar seus pontos de
vistas antes que as alterações sejam feitas.Cada Parte Contratante,
além disso, encorajará suas autoridades competentes e usuários a
trocarem informações relativas às tarifas aeronáuticas.
    ARTIGO 16
    Consultas
    Cada Parte Contratante pode, a
qualquer momento, solicitar consultas sobre implementação,
interpretação, aplicação ou emenda deste Acordo. Tais consultas,
que podem ser realizadas entre as autoridades aeronáuticas. As
Partes Contratantes, terão início dentro de 60 (sessenta) dias a
contar da data em que a outra Parte Contratante receber tal pedido
por escrito, a menos que seja acordado de outra forma pelas Partes
Contratantes.
    ARTIGO 17
    Solução de Divergências
    1. Se qualquer divergência
surgir entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação
ou à aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes envidarão, em
primeiro lugar, esforços para soluciona-la mediante negociação.
    2. Se as Partes Contratantes não
obtiverem, por negociação, uma solução para a divergência, esta
poderá ser submetida a uma pessoa ou órgão como acórdão por elas
ou, a pedido de uma Parte Contratante, será submetida à decisão de
um tribunal de três árbitros, que será constituído da seguinte
forma:
    a) dentro de 30 (trinta) dias
após o recebimento da solicitação de arbitragem, cada Parte
Contratante nomeará um àrbitro. Um nacional de Estado que possa ser
considerando como neutro em relação à divergência, o qual atuará
como presidente do tribunal, será designado como o terceiro
árbitro, mediante acordo entre os dois árbitros, dentro de 60
(sessenta) dias após a designação do segundo;
    b) se dentro dos limites de
prazo acima especificados qualquer designação não for feita, uma
Parte Contratante poderá solicitar ao Presidente do Conselho da
Organização de Aviação Civil Internacional para fazer a necessária
designação dentro de 30 (trinta) dias. Se o Presidente se
considerar nacional de um Estado que não pode ser tido como neutro
em relação à divergência, o Vice-Presidente que se seguir na
hierarquia, que não seja desqualificado pelo mesmo motivo, fará a
designação.
    3. Exceto como estabelecido a
seguir neste Artigo ou se acordado de outra forma pelas Partes
Contratantes, o tribunal determinará os limites da sua jurisdição e
estabelecerá seu próprio procedimento. Por orientação do tribunal,
ou por solicitação de uma Parte Contratante, uma reunião, para
determinar os pontos exatos a serem arbitrados e os procedimentos
específicos a serem seguidos, será realizada em um período não
superior a 30 (trinta) dias depois que o tribunal estiver
totalmente constituído.
    4. Exceto se acordado de outra
forma pelas Partes Contratantes ou determinado pelo tribunal, cada
Parte Contratante submeterá um memorando dentro de 45 (quarenta e
cinco) diais depois que o tribunal estiver totalmente constituído.
As réplicas deverão ser apresentadas até 60 (sessenta) dias mais
tarde. O tribunal realizará uma audiência por solicitação de uma
Parte Contratante ou, a seu arbítrio, dentro de 30 (trinta) dias
depois de ter vencido o prazo para réplicas.
    5. O tribunal procurará dar uma
decisão por escrito dentro de 30 (trinta) dias depois da conclusão
da Audiência ou, se nenhuma audiência tiver sido realizada, depois
da data em que as réplicas tiverem sido apresentadas. A decisão
será tomada por maioria de votos.
    6. Uma Parte Contratante poderá
apresentar um pedido de esclarecimento sobre a decisão dentro de 15
(quinze) dias após o seu recebimento e tal esclarecimento será
emitido dentro de 15 (quinze) dias após tal pedido.
    7. A decisão do tribunal será
acatada pelas Partes Contratantes.
    8. Cada Parte Contratante
custeará as despesas do árbitro que designar. As outras despesas do
tribunal serão divididas igualmente pelas Partes Contratantes,
incluindo quaisquer despesas realizadas pelo Presidente ou
Vice-Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil
Internacional, em decorrência dos procedimentos no parágrafo 2
alínea b, deste Artigo.
    ARTIGO 18
    Emenda
    Qualquer emenda a este Acordo,
incluindo qualquer emenda que possa ser necessária devido a
qualquer Convenção multilateral, que venha a ser aplicada no futuro
por ambas as Partes Contratantes, será acordada pelas Partes
Contratantes, e entrará em vigor em data a ser determinada por
troca de notas por escrito entre as Partes Contratantes, indicando
que todos os procedimentos necessários foram por elas
concluídos.
    ARTIGO 19
    Denúncia
    Uma Parte Contratante poderá, a qualquer momento, notificar
por escrito à outra Parte Contratante sua decisão de denunciar este
Acordo. Este Acordo deixará de vigorar à meia-noite (no local do
recebimento da notificação) imediatamente antes de se completar o
primeiro ano da data do recebimento de tal notificação pela outra
Parte Contratante, a menos que tal nota seja retirada de comum
acordo, antes de expirar esse prazo.
    ARTIGO 20
    Registro na Organização de
Aviação Civil Internacional
    Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados na
Organização de Aviação Civil Internacional.
    ARTIGO 21
    Entrada em Vigor
    Este Acordo será aplicado
provisoriamente a partir da data de assinatura e entrará em vigor
logo que as Partes Contratantes forem mutuamente notificadas, por
escrito, de que todos os procedimentos necessários tenham sido
concluídos.
    Em testemunho do que, os abaixo
assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos,
assinam o presente Acordo.
    Feito em duplicata, em Hong
Kong, aos 6 dias do mês de setembro de 1991, nos idiomas português
e inglês, ambos os textos sendo igualmente válidos.
    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
    Arnaldo Carrilho
    Cônsul-Geral
    PELO GOVERNO DE HONG KONG
    Anson Chan
    Secretária para Serviços
Econômicos
ANEXO
Quadro de Notas
Seção 1
    Rotas a serem operadas pela
empresa aérea ou empresas aéreas designadas por Hong Kong:
    Hong Kong - pontos
intermediários - pontos no Brasil - pontos além.
    Notas:
    1.O pontos a serem servidos nas
rotas acima especificadas deverão ser determinados de comum acordo
pelas Partes Contratantes.
    2. A empresa aérea ou as
empresas aéreas designadas por Hong Kong poderão, em qualquer ou em
todos os vôos, omitir escalas constantes das rotas acima
especificadas, e poderão servi-las em qualquer ordem, desde que os
serviços acordados nessas rotas comecem em Hong Kong.
    3. Nenhum tráfego poderá ser
embarcado em um ponto intermediário ou em um ponto além e
desembarcado em escalas no Brasil, ou vice-versa, exceto como venha
a ser acordado, de tempos em tempos e de comum acordo, pelas Partes
Contratantes.
    4. Nenhum ponto no território
principal da China poderá ser usado como ponto intermediário ou
ponto além.
Seção 2
    Rotas a serem operadas pela
empresa aérea ou empresas aéreas designadas pelo Brasil.
    Pontos no Brasil - pontos
intermediários - Hong Kong - pontos além.
    Notas:
    1. Os pontos a serem servidos
nas rotas acima especificadas deverão ser determinados de comum
acordo pelas Partes Contratantes.
    2. A empresa aérea ou empresas
aéreas designadas pelo Brasil poderão, em qualquer ou em todos os
vôos, omitir escalas constantes das rotas acima especificadas, e
poderão servi-las em qualquer ordem, desde que os serviços
acordados nessas rotas comecem em pontos no Brasil.
    3. Nenhum tráfego poderá ser
embarcado em um ponto intermediário ou em um ponto além e
desembarcado em Hong Kong, ou vice versa, exceto como venha a ser
mutuamente acordado, de tempos em tempos, pelas Partes
Contratantes.
    4. Nenhum ponto no território
principal da China poderá ser usado como ponto intermediário ou
ponto além.