1.182, De 6.7.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.182, DE 6 DE JULHO DE 1994.
Dá nova redação ao inciso IX do Art.
1° do Decreto n° 702, de 22 de dezembro de 1992, alterado pelos
Decretos n° 1.113, de 19 de abril de 1994, n° 1.126, de 2 de maio
de 1994 e n° 1.140, de 12 de maio de 1994.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei n° 9.825,
de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei n° 437, de 16 de
outubro de 1948.
DECRETA:
Art. 1° O inciso IX do Art. 1°
do Decreto n° 702, de 22 de dezembro de 1992, alterado pelos
Decretos n° 1.113, de 19 de abril de 1994, n° 1.126, de 2 de maio
de 1994 e n° 1.140, de 12 de maio de 1994, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 1º
...........................................................
...........................................................................
IX - África do Sul e Portugal - um
oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial
superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como
Adido do Exército e Aeronáutica;
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOArnando
Leite Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.7.1994