1.185, De 13.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.185, DE 13 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 27, no Setor da
Indústria de Vidro, entre Brasil, México e Venezuela, de 30 de
dezembro de 1993.
    0 PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, do México e da Venezuela, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1993,
em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n°
27, no Setor da Indústria de Vidro, entre Brasil, México e
Venezuela,
    DECRETA:
    Art. 1° 0 Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 27, no Setor da Indústria de
Vidro, entre Brasil, México e Venezuela, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 13 de julho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.7.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEGUNDO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL N° 27, NO SETOR DA
INDÚSTRIA DO VIDRO, ENTRE BRASIL, MÉXICO E VENEZUELA, DE
30/12/93/MRE.
    ACORDO COMERCIAL N° 27
    Setor da indústria do vidro
    Segundo Protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Americanos e da
República da Venezuela, acreditados por seus respectivos
Governos...
    Artigo 1°.- Modificar o
artigo 22 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte
forma:
    " O presente Acordo vigorará até
31 de dezembro de"
    "1994, sendo prorrogado
automaticamente por períodos"
    "anuais sucessivos, salvo
manifestação expressa em"
    "contrário de algum de seus
signatários, formulada com"
    "sessenta dias de antecipação à
data de seu vencimento"
    "em cujo caso cessarão
automaticamente para esse país"
    "as obrigações contraídas e os
direitos adquiridos, sem"
    "que lhe seja exigido o
cumprimento do disposto pelo"
    "artigo 15.
    "Nessas circunstâncias o Acordo
se manterá em todos"
    "seus termos, exclusivamente
entre os países que não"
    "se tiverem oposto à prorrogação
automática.
    "Os Governos dos países
signatários se comprometem a"
    "adotar, no mais breve prazo
possível, as medidas"
    "necessárias para colocar em
vigor as preferências"
    "registradas no presente Acordo.
Não obstante,"
    "entender-se-á que cada Governo
somente se beneficiará"
    "das preferências outorgadas uma
vez que o tiver"
    "colocado em vigor em seu
respectivo território,"
    "inclusive
administrativamente.
    Artigo 2°.- Atualizar o
registro das Notas Complementares que regulam a importação dos
produtos negociados pelo Brasil, nos seguintes termos:
    Deixar sem efeito a exigência do
pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de
Importação disposta pela Lei n° 7.690, de 15/XII/88 (Lei n° 8.522,
de 1/XII/92, artigo 1°, ponto IX).
    Reduzir para 30% para o ano de
1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a Lei n° 7.700,
de 21/XII/88 (LEI N° 8.630, DE 25/II/93, artigo 52).
    Artigo 3°.- Em
cumprimento do disposto pelo Primeiro Protocolo Adicional, artigo
4°, registrar a classificação NALADI/SH dos produtos compreendidos
no Setor Industrial do presente Acordo, nos termos registrados no
anexo deste Protocolo.
    Artigo 4°.- O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
ANEXO
ADEQUAÇÃO A NALADI/SH DOS PRODUTOS
COMPREENDIDOS NO SETOR INDUSTRIAL DO ACORDO
NALADI PRODUTO
7001.00.00 - Fragmentos e outros desperdícios e resíduos de
vidro
7001.00.00 - Vidro em blocos em massas, exceto vidro ótico e o
vidro denominado "esmalte"
7001.00.00 - Fragmentos de vidro
7001.00.00 - Vidro ótico em bruto, em massa
7001.00.00 - Vidro denominado "esmalte"
7002.10.00 - Vidro ótico em bruto, em esferas
7002.20.00 - Varetas de borossilicato, coeficiente de dilatação
32
7002.20.00 - Barras ou varetas de vidro ótico em bruto
7002.20.00 - Barras de vidro denominado "esmalte"
7002.31.00 - Tubos (varetas) de borossilicato, coeficiente de
dilatação 32
7002.31.00 - Tubos de vidro ótico em bruto, de quartzo ou de
outras sílicas, fundidos
7002.32.00 - Tubos (varetas) de borossilicato, coeficiente de
dilatação 32
7002.32.00 - Tubos de vidro ótico em bruto, com coeficiente de
dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 grau C e
300 graus C
7002.39.00 - Outros tubos (varetas) de borossilicato,
coeficiente de dilatação 32
7002.39.00 - Os tubos de vidro ótico em bruto
7002.39.00 - Tubos de vidro denominado "esmalte"
7003.11.90 - Vidro colorido na massa, estriado, ondulado,
estampado ou semelhantes, não lavrado, em chapas ou em folhas de
forma quadrada ou retangular
7003.19.00 - Vidro gravado, colorido, sem reforço, estriado,
ondulado, estampado ou semelhantes, não lavrado, em chapas ou em
folhas de forma quadrada ou retangular
7004.90.10 - Vidros estirados, com espessura não superior a 1 mm
e com superfície que não exceda 4,65 mm quadrados
7005.10.10 - Vidro obtido pelo processo de "floating", até 6 mm
inclusive de espessura, em placas ou em folhas de forma quadrada ou
retangular, liso, não armado, com camada absorvente ou
refletora
7005.21.10 - Vidro obtido pelo processo de "floating", até 6 mm
inclusive de espessura, em placas ou em folhas de forma quadrada ou
retangular, liso, não armado, corado na massa, opacificado,
folheado ou simplesmente desbatado
7005.29.10 - Outros vidros obtidos pelo processo de "floating",
até 6 mm inclusive de espessura, em placas ou em folhas de forma
quadrada ou retangular, lisos, não armados
7006.00.00 - Vidros para chapas fotográficas
7010.90.20 - Frascos para cosméticos exceto recipientes para
esmaltes de unhas
7010.90.30 - Rolhas, tampas e outros dispositivos de vedação, de
vidro
7011.10.10 - Ampolas e invólucros semelhantes de vidro, para
lâmpadas ou tubos, exceto de luz relâmpago.
10.20 - Ampolas e invólucros semelhantes de vidro, para lâmpadas
de incandescência
7011.20.10 - Ampolas ou tubos para tubos catódicos
7013.21.00 - Recipientes para servir bebidas, de cristal, com 24
por cento de conteúdo de chumbo
7013.31.00 - Objetos para serviço de mesa (exceto para servir
bebidas) ou d cozinha, de cristal, com 24 por cento de conteúdo de
chumbo
7013.91.00 - Outros objetos de cristal com 24 por cento do
conteúdo de chumbo
7014.00.00 - Artefatos de vidro lavrados, com estrias angulares,
em forma de refletores ou telas
7015.10.00 - Blocos moldados para lentes corretivas
7015.90.00 - Vidros para relógios de pulso
7015.90.00 - Vidros para lentes comuns (com exclusão do vidro
apto para lentes corretivas) e semelhantes, arqueados, curvos e de
formas semelhantes, mesmo as esferas ocas e segmentos
7015.90.00 - Outros vidros para relógios e vidros
semelhantes
7018.10.00 - Imitações de pérolas finas
8546.10.00 - Isoladores elétricos de vidro
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e
noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    Paulo Nogueira Batista
    Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
    Ignácio Villaseñor
    Pelo Governo da República da
Venezuela:
    Antonio Rangel