1.186, De 13.7.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.186, DE 13 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n°
2, entre Brasil e Uruguai, de l0 de dezembro de l993.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 10 de dezembro de 1993, em
Montevidéu, o Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica n° 2, entre Brasil e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1° O Décimo Nono Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 2, entre Brasil
e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.7.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2, ENTRE BRASIL E URUGUAI, DE
10/12/93/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI (ACE 2)
Décimo Nono Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus Governos segundo poderes outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação, convém em ampliar os termos do Anexo único do Décimo
Sétimo Protocolo do Acordo de Complementação Econômica Nº 2 a
respeito da exportação de veículos originários do Uruguai por conta
da quota do segundo semestre de 1993.
Artigo 1º.- A República Oriental do Uruguai poderá
internar em caráter excepcional e improrrogável (cruzamento de
fronteiras) até 28 de fevereiro de 1994, veículos de origem
Uruguaiana dentro da quota fixada no Anexo único do Décimo Sétimo
Protocolo Adicional para o segundo semestre de 1993 (1.700
unidades) conforme os seguintes contingentes não transferíveis
entre as empresas:
Citroen: 200 unidades
Peugeot: 150 unidades
Toyota: 120 unidades.
Artigo 2º.- O Presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu aos dez dias do mês de dezembro de mil novecentos e
noventa e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino