1.188, De 13.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.188, DE 13 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no Setor da
Indústria Fonográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e
Venezuela, de 30 de dezembro de 1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuicão que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Uruguai e
da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram
em 30 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Sexto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no Setor da Indústria
Fonográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e
Venezuela,
    DECRETA:
    Art. 1° O Sexto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 13, no Setor da Indústria
Fonográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 13 de julho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luíz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.7.1994
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