1.190, De 13.7.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.190, DE 13 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n°
10, Revisado, das Preferências Outorgadas no Periodo 1962/1980,
entre Brasil e Colômbia, de 9 de dezembro de l993.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980 que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 09 de dezembro de 1993, em
Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação nº 10, Revisado, das Preferências
Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Colômbia.
DECRETA:
Art. 1° O Sexto Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10,
Revisado, das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre
Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luís Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.7.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10, REVISADO, DAS PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, ENTRE BRASIL E COLÔMBIA, DE
09/12/93/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA
(Acordo n° 10 Revisado)
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República da Colômbia,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral
da Associação, convêm em:
Artigo único.- Prorrogar,
a partir de 14 de outubro de 1993 e durante a vigência do presente
Acordo, a suspensão do requisito específico de origem estabelecido
para a importação do produto denominado "cevada malteada em grão,
inclusive a cevada cervejeira" (item 11.07.0.01 da
NALADI/NCCA).
Por conseguinte, a cevada
utilizada pela Colômbia na elaboração desse produto poderá ser
originária de terceiros países não signatários do Acordo até 31 de
dezembro de 1994.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na Cidade de
Montevidéu, aos nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e
noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo da República da
Colômbia:
Antonio Urdaneta Guerreiro