1.191, De 13.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.191, DE 13 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da
Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai
e Venezuela, de 30 de dezembro de 1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do
Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 30 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria
Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e
Venezuela,
    DECRETA:
    Art. 1° O Décimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria
Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e
Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 13 de julho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.7.1994
    ACORDO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO
COMERCIAL Nº 5, NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICA, ENTRE BRASIL,
ARGENTINA, CHILE, MÉXICO, URUGUAI E VENEZUELA, DE 30/12/93/MRE.
    ACORDO COMERCIAL Nº 5
    Setor da indústria química
    Décimo Oitavo Protocolo
Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos da República
Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por
seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 5, subscrito
no setor da indústria química, nos seguintes termos e
condições:
Artigo 1º.- Modificar o artigo 23 do presente Acordo, que
ficará redigido da seguinte forma:
    " O presente Acordo vigorará até
31 de dezembro de"
    "1994, sendo prorrogado
automaticamente por períodos"
    "anuais sucessivos, salvo
manifestação expressa em"
    "contrário de algum de seus
signatários, formulada com"
    "sessenta dias de antecipação á
data de seu vencimento"
    "em cujo caso cessarão
automaticamente para esse país"
    "as obrigações contraídas e os
direitos adquiridos, sem"
    "que lhe seja exigido o
cumprimento do disposto pelo"
    "artigo 17.
    Nessas circunstâncias o Acordo
se manterá em todos"
    "seus termos, exclusivamente
entre os países que não"
    "se tiverem oposto à prorrogação
automática.
    "Os Governos dos países
signatários se comprometem a"
    "adotar, nos mais breve prazo
possível, as medidas"
    "necessárias para colocar em
vigor as preferências"
    " registradas no presente
Acordo. Não obstante,"
    "entender-se-á que cada Governo
somente se beneficiará"
    "das preferências outorgadas uma
vez que o tiver"
    "colocado em vigor em seu
respectivo território,"
    "inclusive
administrativamente.
    Artigo 2º.- Prorrogar até
31 de dezembro de 1994, nas mesmas condições em que foram
outorgadas, as preferências pactuadas nos esquemas bilaterais
Argetina-México, Brasil-México, Brasil-Venezuela para a importação
dos produtos negociados registrados no Anexo 1 deste Protocolo.
    Artigo 3º.- Atualizar o
registro das Notas Complementares que regulam a importação dos
produtos negociados pelos países signatários, nos seguintes
termos:
    a) Com relação ao Brasil:
    deixar sem efeito a exigência do
pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de
Importação disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei n° 8.522,
de 11/XII/92, artigo 1°, ponto IX); e
    reduzir para 30% para o ano de
1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a Lei nº 7.700,
de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).
    b) Com relação ao Uruguai:
    Fixar em 6% o encargo mínimo
aplicado pelo Governo do Uruguai que grava a importação de qualquer
mercadoria e de qualquer origem, com exceção daquelas que tiverem
fixado um encargo maior conforme o disposto no Decreto nº 125, de
2/III/77 (Decreto n° 649, de 28/XII/92).
    Artigo 4º.- Em
cumprimento do disposto pelo Décimo Sexto Protocolo Adicional,
artigo 4°, registrar a classificação NALADI/SH dos produtos
compreendidos no Setor Industrial, bem como nos Apêndices 1 e 2 do
Regime de Origem do presente Acordo (Anexos 2 e 3,
respectivamente).
    Artigo 5°.- O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
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