1.193, De 13.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.193, DE 14 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº l6 no Setor da
Indústria Petroquímica, entre Brasil, Argentina, Chile, México,
Uruguai e Venezuela, de 30 de dezembro de 1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do
Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 30 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Trigésimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da
Indústria Petroquímica, entre Brasil, Argentina, Chile, México,
Uruguai e Venezuela,
    DECRETA:
    Art. 1° O Trigésimo Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da
Indústria Petroquímica, entre Brasil, Argentina, Chile, México,
Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 14 de julho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.7.1994
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO
ACORDO COMERCIAL N° 16, NO SETOR DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA, ENTRE
BRASIL, ARGENTINA, CHILE, MÉXICO, URUGUAI E VENEZUELA, DE
30/12/93/MRE.
    ACORDO COMERCIAL Nº 16
    Setor da indústria
petroquímica
    Trigésimo Primeiro Protocolo
Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos, da República
Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por
seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial n° 16 subscrito
no setor da indústria petroquímica, nos seguintes termos e
condições.
    Artigo 1º.- Modificar o
artigo 16 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte
forma:
    " O presente Acordo vigorará até
31 de dezembro de"
    "1994, sendo prorrogado
automaticamente por períodos"
    "anuais sucessivos, salvo
manifestação expressa em"
    "contrário de algum de seus
signatários, formulada"
    "com sessenta dias de
antecipação á data de seu"
    "vencimento, em cujo caso
cessarão automaticamente"
    "para esse país as obrigações
contraídas e os"
    "direitos adquiridos, sem que
lhe seja exigido o"
    "cumprimento do disposto pelo
artigo 12.
    "Nessas circunstâncias o Acordo
se manterá em todos"
    "seus termos, exclusivamente
entre os países que não"
    "se tiverem oposto à prorrogação
automática.
    "Os Governos dos países
signatários se comprometem a"
    "adotar, no mais breve prazo
possível, as medidas"
    "necessárias para colocar em
vigor as preferências"
    "registradas no presente Acordo.
Não obstante,"
    "entender-se-á que cada Governo
somente se"
    "beneficiará das preferências
outorgadas uma vez que"
    " o tiver colocado em vigor em
seu respectivo"
    "território, inclusive
administrativamente.
    Artigo 2°.- Prorrogar até
31 de dezembro de 1994 nas mesmas condições em que foram outorgados
as preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argentina-Brasil,
Argentina-México, Brasil-Venezuela e México-Venezuela para a
importação dos produtos negociados, registrados no Anexo 1 deste
Protocolo.
    Artigo 3º.- Registrar as
preferências pactuadas bilateralmente entre a Argentina e o Brasil
para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 deste
Protocolo, nos termos e condições registrados nesse Anexo.
    As preferências mencionadas no
parágrafo anterior vigorarão de 1°/I/94 até 31/XII/1994.
    Artigo 4°.- Atualizar o
registro das Notas Complementares que regulam a importação dos
produtos negociados pelo Brasil nos seguintes termos:
     Deixar sem efeito a exigência
do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de
Importação, disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº 8.522,
de 11/XII/92, artigo 1°, ponto IX): e
    Reduzir para 30% para o ano de
1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a Lei N° 7.700,
de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).
    Artigo 5°.- Em
cumprimento do disposto pelo Vigésimo Nono Protocolo Adicional,
artigo 3°, registrar a classificação NALADI/SH dos produtos
compreendidos no Setor Industrial bem como no Apêndice do Regime de
Origem do presente Acordo (Anexos 3 e 4, respectivamente).
    Artigo 6°.- O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
Tabelas