1.195, De 14.7.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.195, DE 14 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre a execução do Acordo de
Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil e Peru,
de 31 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino -Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de dezembro de 1993, em
Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação
Econômica, entre Brasil e Peru,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo de Alcance
Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil e Peru, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANC0Celso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.7.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO
DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE
BRASIL E PERU, DE 31/12/93/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O PERU
O Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,
CONSIDERANDO A necessidade de
fortalecer o processo de integração da América Latina a fim de
alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980
mediante a concertação de acordos bilaterais e multilaterais os
mais amplos possíveis.
TENDO EM VISTA Que as expressões
mais vigorosas desse processo se manifestam através de acordos
sub-regionais, plurilaterais e bilaterais, orientados à
constituição de espaços econômicos ampliados que se desenvolvem no
marco jurídico da ALADI.
LEVANDO EM CONTA As vantagens de
aproveitar ao máximo os mecanismos de negociação previstos no
Tratado de Montevidéu 1980.
CONSIDERANDO A conveniência de
oferecer aos agentes econômicos regras claras e mais previsíveis
pra o desenvolvimento do comércio e, do investimento e de obter,
assim, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações entre
ambos os países.
CONVÊM Em celebrar um Acordo de
Complementação Econômica, de conformidade com o previsto no Tratado
de Montevidéu 1980 e na Resolução 12 do Conselho de Ministros da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). O presente
Acordo será regido por essas disposições, bem como pelas normas que
se estabelecem a seguir:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS DO ACORDO
Artigo 1°. - O Brasil e o
Peru, doravante designados "países signatários", estabelecem os
objetivos que se assinalam abaixo:
a) intensificar as relações
econômicas bilaterais:
b) fortalecer as relações
comerciais bilaterais sobre bases razoáveis de equilíbrio dinâmico,
tendo em conta tanto aspectos qualitativos como quantitativos;
c) incrementar e diversificar o
intercâmbio comercial bilateral através da eliminação das
restrições não-tarifárias, do aprofundamento e da ampliação das
preferências acordadas, em concordância com os mecanismos previstos
no presente Acordo;
d) promover o acesso de seus
produtos às correntes mundiais de comércio;
e) estimular o desenvolvimento
de atividades conjuntas de investimento e de associação em esquemas
produtivos entre empresas de ambos os países, com vistas a
propiciar o fortalecimento de sua presença nos mercados dos dois
países, bem como nos mercados internacionais; e
f) auspiciar mecanismos de
promoção dos investimentos entre ambos os países.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO A IMPORTAÇÃO DOS
PRODUTOS NEGOCIADOS
Artigo 2°.- Nos Anexos I
e II, que integram o presente Acordo, registram-se as preferências,
Os tratamentos e as demais condições acordadas pelos países
signatários para a importação de produtos negociados, originários
de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com
a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de
Integração, expressa no Sistema Harmonizado (NALADI/SH), e incluída
a descrição dos produtos.
As preferências a que se refere
o parágrafo anterior consistem em uma redução percentual dos
gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras
nacionais para a importação de terceiros países.
Artigo 3°. -
Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer
outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal,
monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as
importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e
encargos análogos quando correspondem ao custo dos serviços
prestados.
Entender-se-á por "restrições"
quaisquer medidas de caráter administrativo, financeiro, cambial ou
de qualquer natureza, mediante as quais um país signatário impeça
ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não ficam
compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das
situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
Artigo 4°.- Os países
signatários somente poderão aplicar das importações dos produtos
compreendidos nos Anexos I e II as medidas não-tarifárias
expressamente declaradas nas Notas Complementares do presente
Acordo, assumindo o compromisso de não aplicar novas restrições,
nem de intensificar aquelas que tiverem sido declaradas.
Artigo 5°.- Os países
signatários comprometem-se a manter a preferência percentual
acordada, seja qual for o nível de gravames que apliquem à
importação de terceiros países.
Artigo 6°.- As
preferências serão aplicadas sobre os gravames vigentes para
terceiros países no momento de sua aplicação.
CAPÍTULO III
DA COMPLEMENTAÇÃO E DO INTERCÂMBIO
POR SETORES DE PRODUÇÃO
Artigo 7°.- Além das
preferências negociadas para os produtos incluídos nos Anexos I e
II do presente Acordo, os países signatários promoverão a
complementação e a integração industrial, comercial e de serviços,
com a finalidade de lograr o máximo aproveitamento dos recursos
disponíveis, incrementar o comércio bilateral e possibilitar a
exportação, para terceiros mercados, de bens produzidos em seus
territórios.
Para esses efeitos, os países
signatários criarão condições para estimular investimentos
conjuntos que permitam desenvolver atividades produtivas de bens e
serviços em ambos os países.
Artigo 8°.- Os países
signatários determinarão, de comum acordo, e mediante prévia
consulta com os setores privados de ambos os lados, as áreas de
produção que resultem de maior interesse para a complementação
industrial, outorgando prioridade aquelas que impliquem maior
aproveitamento de seus recursos produtivos e tecnológicos.
CAPÍTULO IV
DOS ACORDOS DE COMPLEMENTAÇÃO
SETORIAL
Artigo 9°.- As ações para
promover uma progressiva complementação econômica entre os países
signatários serão levadas a cabo através de acordos de
complementação entre setores, tanto públicos como privados, de
produção de bens e de prestação de serviços dos países
signatários.
Os Acordos de Complementação
Setorial estarão orientados tanto ao desenvolvimento de novas
atividades específicas nos territórios dos países signatários, como
á complementação, integração e/ou racionalização de atividades já
existentes, e poderão abarcar o intercâmbio de bens, de serviços,
de tecnologia e a associação de capitais.
Artigo 10.- Os Acordos de
Complementação Setorial deverão referir-se, de preferência, aquelas
atividades de produção de bens e serviços que reúnem todas ou
algumas das seguintes características:
a) atividades vinculadas ao
comércio exterior de ambos os países, e que requeiram modalidades
específicas de cooperação entre agentes econômicos dos países
signatários para assegurar características:
b) atividades que, por sua
natureza ou características de desenvolvimento, reclamem um enfoque
mais específico ou casuístico; e
c) atividades relacionadas com a
defesa e a preservação do meio-ambiente.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE ORIGEM
Artigo 11.- Os países
signatários adotara como regime de origem exclusivamente as regras
e critérios registrados no Anexo III do presente Acordo. Essas
mesmas regras e critérios serão válidos para os Acordos de
Complementação Setorial.
O Anexo III poderá ser revisado
e atualizado em qualquer momento, caso seja necessário, a pedido de
uma das partes.
CAPÍTULO VI
DAS CLÁUSULAS DE
SALVAGUARDA
Artigo 12.- Os países
signatários adotarão o Regime Regional de Salvaguardas estabelecido
pela Resolução 70 do Comitê de Representantes da Associação.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO E DO INTERCÂMBIO DE
INFORMAÇÃO COMERCIAL
Artigo 13.- Os países
signatários se apoiarão aos programas e tarefas de difusão e de
promoção comercial, facilitando as atividades de missões oficiais e
privadas, a organização de feiras e exposições , a realização de
seminários informativos, os estudos de mercado e outras ações
tendentes ao melhor aproveitamento das preferências das
oportunidades abertas pelos procedimentos acordados em matéria
comercial.
Artigo 14.- Para os
efeitos previstos no artigo antecedente, os países signatários
programarão atividades que facilitem a promoção recíproca, pelas
entidades públicas e privadas de ambos os países, dos produtos e
serviços de seus interesses, compreendidos no presente Acordo.
Artigo 15.- Os países
signatários intercambiarão informações acerca das ofertas e
demandas regionais e mundiais de seus produtos de exportação.
CAPÍTULO VIII
DOS INVESTIMENTOS
Artigo 16.- Cada um dos
países signatários, de conformidade com o disposto em suas
respectivas legislações nacionais e com o Artigo 48 do Tratado de
Montevidéu, outorgará aos investimentos da outra parte tratamento
não menos favorável do que aquele aplicado aos investimentos de
seus nacionais.
Artigo 17.- Os países
signatários procurarão estimular a realização de investimentos
recíprocos, com o objetivo de intensificar os fluxos bilaterais de
comércio, de tecnologia e de capitais, para o que analisarão a
possibilidade de firmar no Acordo para a Promoção e Proteção
Recíproca de Investimentos.
CAPÍTULO IX
DA COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE
TECNOLOGIA
Artigo 18.- As Partes se
comprometem a facilitar e apoiar formas de colaboração e
iniciativas conjuntas em matéria de ciência e tecnologia, assim
como projeto, conjuntos de pesquisa.
CAPÍTULO X
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Artigo 19.- Os países
signatários comprometem-se a outorgar à propriedade intelectual uma
proteção adequada, dentro de suas respectivas legislações nacionais
e dos acordos internacionais celebrados pelas partes
contratantes.
CAPÍTULO XI
DA INFORMAÇÃO SOBRE COMÉRCIO
EXTERIOR
Artigo 20.- Os países
signatários comprometem-se a trocar informações sobre seus regimes
e estatísticas de comércio exterior.
CAPÍTULO XII
DA NORMALIZAÇÃO TÉCNICA
Artigo 21.- Os países
signatários definirão e colocarão em prática mecanismos para evitar
que a aplicação de normas técnicas e requisitos fitossanitários e
zoossanitários, assim como requisitos de qualidade, se transformem
em obstáculos ao comércio, subscrevendo para tal finalidade
protocolos adicionais ao presente Acordo especiais para cada
caso.
CAPÍTULO XIII
DA FACILITAÇÃO DO
TRANSPORTE
Artigo 22.- Com vistas a
facilitar e dinamizar as correntes de comércio, os países
signatários observarão as normas e os princípios estabelecidos em
Acordos de Alcance Parcial e Regional sobre Transportes, de que
sejam signatários, firmados no Âmbito do Tratado de Montevidéu
1980.
Artigo 23.- Os países
signatários promoverão a utilização, sempre que possível, pelo
operador econômico do meio de transporte que se provar mais
competitivo para o traslado dos produtos comercializados entre
ambas as partes.
Artigo 24.- Os países
signatários comprometem-se a realizar, mediante a negociação de
Protocolos Adicionais que contemplem projetos específicos,
investimentos conjuntos pra propiciar a melhora de infra-estrutura
das vias terrestres que unem seus territórios, com vistas a
facilitar a circulação de veículos, cargas e passageiros.
Artigo 25.- O
transportador de um país signatário, sempre que trafegar pelas
rodovias e ferrovias ou navegar por águas territoriais de outro
país signatário, deverá observar as leis que regulam a matéria no
território desse país e as normas internacionais aplicáveis.
CAPÍTULO XIV
DA CONCORRÊNCIA DESLEAL
Artigo 26.- Os países
signatários do presente Acordo condenam toda prática desleal de
comércio e comprometem-se a eliminar as medidas que possam causar
distorções ao comércio internacional.Nesse sentido, comprometem-se
a não outorgar subsídios que afetem o comércio entre os dois países
a partir da entrada em vigor do presente Acordo, segundo o disposto
neste capítulo.
Artigo 27.- Caso se
configurem no comércio bilateral situações de dumping e outras
práticas desleais de comércio, assim como disposições derivadas da
aplicação de susbsídios ás exportações ou de subsídios internos de
natureza equivalente, o país signatário afetado poderá solicitar,
por escrito e por intermédio da Comissão Administradora, consultas
com o outro país signatário, com o fim de alcançar uma solução.
Caso não se chegue a um
entendimento no prazo de trinta dias, contados a partir da data de
recebimento da referida solicitação, o país signatário afetado
poderá aplicar medidas pertinentes de conformidade com sua
legislação interna, as quais devem ser compatíveis com o Código
Anti-Dumping, o Código Subsídios e Medidas Compensatória e o Código
de Valoração Aduaneira do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e
Comércio (GATT). Imediatamente, a parte afetada pelas medidas de
defesa comercial poderá, se assim o desejar, invocar o mecanismo de
solução de controvérsias previsto no Anexo IV do presente Acordo. O
recurso ao citado mecanismo de solução de controvérsia não
interromperá o curso dos procedimentos internos para a aplicação
daquelas medidas.
Quanto àquelas medidas, os
países signatários imporão direitos anti-dumping, compensatórios ou
sobretaxas ad valorem, segundo previsto em suas respectivas
legislações nacionais, após avaliação da existência de: prática
desleal (dumping ou subsídio); dano causado, ou da ameaça de dano;
e nexo causal entre a prática desleal e o dano causado, ou ameaça
de dano.
Os direitos ou sobretaxas aqui
indicados não excederão, em caso algum, a margem de dumping ou o
montante da subvenção, segundo corresponda, e se limitarão, dentro
do possível, ao necessário para evitar o dano ou a ameaça de
dano.
CAPÍTULO XV
DA ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
Artigo 28.- A
administração do presente Acordo ficará a cargo de uma Comissão
Administradora integrada pelo Representante Permanente do Brasil
junto à ALADI e/ou seus representantes e pelo Vice-Ministro do
Turismo, Integração e Negociações Comerciais Internacionais do Peru
e/ou seus representantes.
Artigo 29.- A Comissão
Administradora se reunirá pelo menos uma vez por ano com a
finalidade de avaliar o andamento do Acordo e propor eventuais
modificações ao presente instrumento, podendo realizar reuniões
extraordinárias, caso julgue necessário, ou caso seja convocada por
uma das partes, nos termos do presente Acordo.
Artigo 30.- A Comissão
Administradora poderá invocar Grupos de Trabalho para examinar e
propor linhas de ação para o tratamento de temas específicos do
presente Acordo. Os Grupos de Trabalho serão integrados por
funcionários especializados dos respectivos Governos.
Artigo 31.- A coordenação
e o desenvolvimento das ações previstas no presente Acordo estarão
a cargo da Comissão Administradora.
A esse respeito, a Comissão
Administradora terá as seguintes atribuições:
a) velar pelo cumprimento do
Acordo, inclusive no que respeita ao mecanismo de solução de
controvérsias;
b) examinar e adequar, com
vistas à aprovação, os projetos de Acordo de Complementação
Setorial que sejam apresentados pelos setores privados dos países
signatários;
c) negociar os entendimentos
intergovernamentais que sejam requeridos para colocar em execução
os Acordos de Complementação Setorial aprovados;
d) promover e organizar, em
coordenação e com o apoio da Secretaria-Geral da ALADI, a
realização de encontros empresariais, rodadas de negócios e outras
atividades similares, destinadas a facilitar a identificação de
setores que poderiam ser objeto de Acordos de Complementação
Setorial;
e) solicitar aos órgãos
nacionais competentes a realização de estudos técnicos que sejam
requeridos para a melhor consecução dos objetivos fixados nos
encontros empresariais e rodadas de negócios, e gestionar para tal
fim a cooperação da Secretaria-Geral da ALADI; e
f) avaliar o desenvolvimento dos
Acordos de Complementação Setorial aprovados.
Artigo 32.- Na definição
dos estudos técnicos a que se refere a alínea c) do artigo
anterior, a Comissão Administradora dará atenção prioritária
àqueles projetos dos quais participem, ou possam participar,
empresas pequenas, médias ou artesanais dos países signatários.
CAPÍTULO XVI
DA SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS
Artigo 33.- As diferenças
e controvérsias que possam surgir na execução do presente Acordo
serão objeto do procedimento previsto no Anexo IV.
CAPÍTULO XVII
DA CONVERGÊNCIA
Artigo 34.- Os países
signatários examinarão a possibilidade de proceder de forma
negociada à multilateralização, progressiva dos tratamentos
previstos no presente Acordo.
CAPÍTULO XVIII
dA ADESÃO
Artigo 35.- O presente
Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos restantes
membros da Associação Latino-Americana de Integração.
Artigo 36.- A adesão se
formalizará uma vez que se tenham negociado seus termos e condições
entre os países signatários e o país aderente, mediante a
subscrição de um protocolo adicional que entrará em vigor trinta
dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.
CAPÍTULO XIX
DA VIGÊNCIA, DURAÇÃO E
DENÚNCIA
Artigo 37.- O Acordo terá
uma vigência de três anos, renováveis automaticamente por períodos
iguais. Caso não haja manifestação em contrário de algumas das
partes, formulada com sessenta dias de antecipação à data de
término do presente instrumento.
Não obstante o disposto no
parágrafo anterior, as preferências acordadas nos Anexos I e II do
presente Acordo vigorarão até 31 de dezembro de 1994, data que, de
comum Acordo das partes, poderá ser ampliada.
Artigo 38.- Os benefícios
derivados do presente Acordo vigerão exclusivamente a partir da
data na qual os países signatários comuniquem um ao outro haver
cumprido com os requisitos legais necessários para sua aplicação
simultânea, inclusive administrativamente, em seus respectivos
territórios.
Artigo 39.- O país
signatário que deseja denunciar o presente Acordo deverá comunicar
sua decisão, ao outro país signatário com noventa dias de
antecedência ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na
Secretaria-Geral da ALADI.
Artigo 40.- Uma vez
formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país
denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contratadas em
virtude do presente Acordo, exceto no que se refere aos tratamentos
preferenciais recebidos e outorgados para a importação de produtos
negociados, os quais continuarão em vigor pelo prazo de um ano,
contado a partir da data de formalização da denúncia.
Caso a denúncia seja formalizada
após 1° de janeiro de 1994, os referidos tratamentos preferenciais
permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1994.
Uma vez declarada a intenção de
denunciar o presente Acordo, os países signatários poderão, em
comum acordo, estabelecer prazo distinto para a vigência dos
tratamentos acima mencionados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Formam parte integrante do
presente Acordo os Anexos I (Preferências outorgadas pelo Brasil).
II (Preferências outorgadas pelo Peru), III (Regime de Origem), IV
(Mecanismo de Solução de Controvérsias).
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Os países signatários procederão
ao cumprimento imediato dos trâmites necessários para formalizar o
presente Acordo de Complementação Econômica na ALADI, em
conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e das
Resoluções do Conselho de Ministros da Associação.
Da mesma forma, levarão a cabo
as formalidades correspondentes para deixar sem efeito o Acordo de
Alcance Parcial n° 12 de Renegociação das Preferências Outorgadas
no período 1962/1980, assinado no âmbito do Tratado de Montevidéu
1980, a partir da data de aplicação do presente Acordo.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE Os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Lima,
aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa
e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Embaixador Carlos Luís Coutinho Pérez
Embaixador da República
Federativa do Brasil no Peru
Pelo Governo da República do Peru:
Doutora Lilliana Canale
Vice-Ministro de Indústria,
Turismo, Integração e Negociações Comerciais Internacionais
ANEXO I
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO
BRASIL
BRASIL
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos
negociados pela República Federativa do Brasil está sujeita, sem
prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento
das seguintes disposições:
A . Disposições de caráter
geral
1. Portaria DECEX n° 08, de
13/v/91, modificada pela Resolução n° 15, de 9/VIII/91. Salvo as
exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão
sujeitas à emissão de Guia de Importação previamente ao embarque
das mercadorias no exterior.
Os pedidos de Guia de Importação
devem ser apresentados às agências habilitadas a prestar serviços
de comércio exterior.
B. Disposições de caráter
específico
1. Lei n° 7.646, de 18/XII/87;
Decreto n° 96.036, de 12/V/88, Portaria DECEX n° 08, de 13/V/91.
Anuência prévia do Departamento de Política de Informática e
Automatização para a importação de programas de computador
(software).
2. Decreto n° 55.649, de
28/XI/65, Portaria DECEX N° 08, DE 13/V/91. Autorização prévia do
Ministério do Exército (máquina para fabricação de armas, munições
e pólvoras, explosivos, seus elementos e acessórios e produtos
químicos agressivos).
3. Portaria MEX n° 103, de
4/III/93. Autorização prévia do Departamento de Material Bélico
(DMB) para a importação para a venda ao comércio de armas de porte
de uso permitido.
4. Constituição Federal, artigo
177, Decreto n° 4.071, de 12/V/39, Decreto n° 28.670/50, Decreto n°
36.383/54, Decreto n° 67.812/70. Autorização do Departamento
Nacional de Combustíveis do Ministério da Infra-estrutura para a
importação de petróleo em bruto e seus derivados, gás natural,
gases raros, hidrocabonetos fluídos e de carvão mineral e seus
produtos primários.
5. Decreto n° 64.910, de
29/VII/69 e Decreto n° 74.219/74, Decreto n° 99.711, de 30/VII/87,
Portaria DECEX N° 08, de 13/V/91, modificada pela Resolução n° 26,
de 9/IX/92. Autorização prévia do Ministério da Aeronáutica através
da COTAC (Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil) para a
importação de aeronaves civis e seus pertences.
6. Portaria n° 437, de 25/XI/85,
do Ministério da Agricultura. Autorização prévia do Ministério da
Agricultura para a importação de sementes e mudas.
7. Lei n° 4.701, de 28/VI/65.
Autorização prévia do Ministério da Saúde para a importação de
substâncias e produtos psicotrópicos, sangue humano, soros
específicos de animais ou de pessoas e outros constituintes do
sangue.
8. Resolução n° 165, de 23/XI/88
CONCEX, autorização prévia da Secretaria de Defesa Sanitária Animal
do Ministérios da Agricultura para a importação de animais vivos
para quaisquer fins, de materiais de multiplicação animal e de
produtos biológicos para uso em medicina veterinária.
9. Decreto-Lei n° 2.464, de
31/VIII/88 (modificativo da Lei n° 6.189, de 16/XII/74), Portaria
DECEX N° 08, DE 13/V/91. Autorização prévia da Comissão Nacional de
Energia Nuclear para a importação de minerais, minérios, materiais
de interesse da energia nuclear.
10. Portaria n° 3.368/FA-61, de
1°/XI/88, Portaria n° 1.917/FA/61, de 29/VI/89. Autorização prévia
do Estado-Maior das Forças Armadas para a importação de máquinas,
aparelhos, instrumento e material técnico para as operações de
aerolevantamento.
11. Lei n° 7.678, de 8/XI/88,
Decreto n° 73.637, de 6/II/70. Proíbe a industrialização de mosto
de uva importada para produção de vinho e derivados de uva e vinho
e a importação de produtos derivados da uva e do vinho em embalagem
superior a 1 litro.
12. Portaria IBAMA N° 131-N/92,
DE 7/XII/92. A importação de borracha natural para complementação
do consumo interno fica contingenciada à comprovação de aquisição
do produto similar nacional no índice de 43%.O contingenciamento
será revisado semestralmente.
13. Portaria n° 138-N/92, de
22/XII/92, IBAMA. Autorização prévia para a importação de resíduos
perigosos e outros resíduos.
14. Decreto n° 99.685, de
9/XI/90, Portaria DECEX n° 08, de 13/V/91. A emissão de Guias de
Exportação ou de Importação para álcool, mel rico e mel residual
está sujeita a declaração de disponibilidade de excedente
exportável ou de déficit de produção nacional, fornecida pela
Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da
República.
15. Portaria n° 326, de
13/VIII/74, Portaria DECEX n° 08, de 13/V/91. Anuência prévia do
Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária para
importação de agente-laranja.
16. Lei n° 7.365, de 13/IX/85.
Importação proibida de detergente não biodegradável.
17. Lei n° 5.197, de 3/I/67.
Autorização prévia do IBAMA a importação das espécies da flora e
fauna selvagem em perigo de extinção, redes de matérias têxteis
sintéticas ou artificiais para captura de pássaros e peles e partes
da referida fauna.
18. Lei n° 6.538, de 22/VI/68,
Decreto n° 83.858, de 15/VIII/79. Anuência prévia da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos para a importação de máquinas
de franquear correspondência.
19. Lei n° 2.410, de 29/I/55.
Importação proibida de barcos de passeio cujo preço no mercado de
origem seja superior a U$$ 3.500,00, computados no preço os
respectivos equipamentos.
20. Anuência prévia do
departamento de Abastecimento e Preços do Ministério de Economia,
Fazenda e Planejamento para a importação de farinha de trigo.
21. Lei n° 6.360, de 23/IX/73,
Decreto n° 79.094, de 5/I/77. Autorização prévia do Ministério da
Saúde para importação de medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e
saneantes domissanitários.
22. Portaria n° 51, de 24/V/91,
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária. Proíbe a importação de
substâncias naturais e artificiais com atividades anabolizante.
23. Decreto n° 97.634, de
10/IV/89. Autorização prévia do IBAMA para a importação de mercúrio
metálico.
24. Portaria 05, de 15/IV/91, da
SNE. Estabelece as características do trigo em grão a ser
importado.
25. Portaria MAARA N° 136, DE
20/IV/93. Autorização de Departamento Nacional de Produção e Defesa
Vegetal para a importação de sementes e grãos de ervilha para
pesquisa e consumo.
26. Portaria SNDA n° 82, de
8/X/92. Proíbe a importação dos ingredientes ativos Clorobenzilato,
Organoclorado e Parathion Etílico desintados à agropecuária.
27. Portaria DAS n° 91, de
30/XI/92. Proíbe a importação da matéria-prima
Hexaclorociclopentadieno para ser utilizado na fabricação do
ingrediente ativo dodecacloro, bem como a síntese do ingrediente
ativo e do produto técnico Dodecacloro. A partir de 1° de maio de
1992 se proíbe a importação de formicidade a base de
dodecacloro.
28. Decreto n° 187, de
9/VIII/91. Autorização prévia do Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária para a importação de sêmem e embriões de animas
domésticos para fins comerciais.
Gravames paratarifários
Lei n° 7.700, de 21/XII/88,
modificada pela Lei n° 8.630, de 25/II/93. Adicional da Tarifa
Portuária (ATP) 40% sobre as operações realizadas com mercadorias
importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.
<<TABELAS>>