1.196, De 14.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.196, DE 14 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre a gestão e
administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente
(FNCA), e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
6° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991,
    DECRETA:
    Art. 1° O Fundo Nacional para a
Criança e o Adolescente (FNCA), instituído pelo art. 6° da Lei n°
8.242, de 12 de outubro de 1991, que "Cria o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), e dá outras
providências à implantação e implementação da Política Nacional de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da
Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
    Art. 2° O FNCA tem como
princípios:
    I - a participação das entidades
governamentais e não- governamentais, desde o planejamento até o
controle das políticas e programas voltados para a criança e o
adolescente;
    II - a descentralização político
-administrativa das ações governamentais;
    III - a coordenação com as ações
obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder
Público;
    IV - a flexibilidade e agilidade
na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade
das respectivas ações.
    Art. 3° O FNCA tem como
receita:
    I - doações de pessoas físicas e
jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260
da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei n°
8.242, de 12 de outubro de 1991;
    II - recursos destinados ao
Fundo Nacional consignados no Orçamento da União;
    III - contribuições dos governos
e organismos estrangeiros e internacionais;
    IV - o resultado de aplicações
do governo e organismos estrangeiros e internacionais;
    V - o resultado de aplicações no
mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
    VI - outros recursos que lhe
forem destinados.
    Art. 4° Os recursos do FNCA
serão primacialmente aplicados:
    I - no apoio ao desenvolvimento
das ações priorizadas na Política Nacional de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente;
    II - no apoio aos programas e
projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos
humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e
atendimento à criança e ao adolescente;
    III - no apoio aos programas e
projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
    IV - no apoio ao desenvolvimento
e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas
públicas, programas governamentais e não -governamentais de caráter
nacional, voltados para a criança e o adolescente;
    V - na promoção do intercâmbio
de informações tecnológicas e experiências entre o CONANDA e os
Conselhos Estaduais e Municipais.
    Parágrafo único. Fica
expressamente vedada a utilização de recursos do FNCA para a
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as
destinadas unicamente aos programas explicitados nos incisos acima,
exceto os casos excepcionais aprovados pelo plenário do
CONANDA.
    Art. 5° O FNCA será gerido pelo
CONANDA, cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades
para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes,
conforme o disposto no art. 2°, inciso X, da Lei n° 8.242, de
1991.
    Art. 6° Os recursos do FNCA
serão movimentados através de conta específica em instituições
financeiras federais, permitindo-se sua aplicação no mercado
financeiro, na forma da lei.
    Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 14 de julho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOAlexandre
de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.7.1994