1.197, De 14.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.197, DE 14 DE JULHO DE 1994.
Regulamenta dispositivos das Leis
nºs 8.861, de 25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de abril de 1994,
que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com as Leis nºs 8.861, de
25 de março de 1994 e 8.870, de 15 de março de 1994,
    DECRETA:
    Art. 1º A Carteira de
Identificação e Contribuição, documento a ser instituído pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com renovação anual,
tem por finalidade a comprovação junto à previdência social, da
qualidade de segurado, para fins de habilitação aos benefícios de
que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e será
exigida:
    I - da pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua;
    II - do segurado especial
produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais, pescador
artesanal e assemelhado, que exerçam essas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges
ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo.
    Art. 2º - A Declaração Anual das
Operações de Venda - DAV é o instrumento pelo qual a pessoa física
e o segurado especial, mencionados no art. 1º, comprovação perante
o INSS a comercialização de sua produção.
    § 1º É obrigatória a
apresentação anual da DAV nas datas a serem fixadas pelo INSS,
importando a falta de entrega ou a inexatidão das informações
prestadas em suspensão da qualidade de segurado no período entre a
data fixada para entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma
ou da retificação das informações impugnadas.
    § 2º A apresentação da DAV será
obrigatória e indispensável para renovação anual da Carteira de
Identificação e Contribuição.
    Art. 3º Serão considerados para
cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de
utilidades, sobre os quais tenham incidido contribuições
previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação
natalina).
    Parágrafo único. A contribuição
incidente sobre o décimo terceiro salário será devida quando do
pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato
de trabalho.
    Art. 4º O recurso contra a
decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da
legislação previdenciária, somente terá seguimento se o interessado
o instruir com prova do depósito do valor da multa atualizada
monetariamente, a partir da data da lavratura do auto-de-
infração.
    Parágrafo único. O INSS deverá
contabilizar o depósito de que trata o caput deste artigo,
em conta própria, até a decisão final do recurso em última e
definitiva instância na esfera administrativa, quando a importância
será lançada como valor arrecadado ou devolvida ao contribuinte
corrigida monetariamente.
    Art. 5º O salário -maternidade
será devido à segurada especial, no valor de um salário-mínimo,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do
início do benefício.
    Parágrafo único. O INSS baixará
orientação necessária à comprovação, pela segurada especial, do
período de atividade rural para a obtenção do benefício do salário
-maternidade, enquanto não for criada a Carteira de Identificação e
Contribuição.
    Art. 6º O salário -maternidade
poderá ser requerido pela segurada especial e pela empregada
doméstica até noventa dias após o parto.
    Art. 7º A falta de remessa
mensal da comunicação da existência ou inexistência de óbito, até o
dia dez do mês subseqüente, sujeitará o Titular do Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais à multa de dez mil Unidade
Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade de referência oficial
que venha a substituí-la.
    Art. 8º O segurado aposentado
por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência
Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade
abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o
art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
    Parágrafo único. 0 segurado que
permanecer em atividade e que vinha contribuindo até 16 de abril de
1994, data de vigência da Lei nº 8.870, de 1994, receberá, em
pagamento único, o valor correspondente à soma das importâncias
relativas às suas contribuições, remuneradas de acordo com o índice
de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com data de
aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que
vinha exercendo.
    Art. 9º A procuração outorgada
pelo beneficiário em caso de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, terá prazo de doze meses, podendo o
mandato ser renovado ou revalidado pelo INSS.
    Art. 10. A empresa encaminhará
ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa
entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia de
Recolhimento da Previdência Social - GRPS, das contribuições
recolhidas ao INSS, relativamente à competência anterior.
    § 1º Caso a empresa possua mais
de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a
cópia da GRPS será encaminhada ao sindicato representativo da
categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada
estabelecimento.
    § 2º A empresa que recolher suas
contribuições em mais de uma GRPS encaminhará cópia de todas as
guias, sob pena de descumprimento da obrigação do caput
deste artigo.
    § 3º A remessa poderá ser
efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do
documento, cabendo à empresa manter em seus arquivos, prova do
recebimento pelo sindicato.
    § 4º Cabe à empresa a
comprovação, perante a fiscalização do INSS, do cumprimento de sua
obrigação frente aos sindicatos.
    Art. 11. Fica a empresa obrigada
a afixar cópia da GRPS, durante o período de seis meses
consecutivos, no quadro de horário de que trata o art. 74 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis
do Trabalho.
    Art. 12. Para fins das
obrigações de que trata este Decreto, considera-se empresa a firma
individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades
da administração pública direta, indireta e fundacional, a
cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de
carreira estrangeira.
    Art. 13. Os sindicatos poderão
apresentar denúncia contra a empresa, junto ao INSS, nas seguintes
hipóteses:
    I - falta de envio da GRPS para
o sindicato, na forma do art. 10 deste Decreto;
    II - não afixação da GRPS no
quadro de horário;
    III - divergência entre os
valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições
recolhidas na mesma competência;
    IV - existência de evidentes
indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas,
constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade
de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas
pelo sindicato.
    § 1º As denúncias formuladas
pelo sindicato deverão identificar com precisão a empresa infratora
e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando
nome, CGC e endereço da empresa denunciada, o item infringido e
outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.
    § 2º A constatação da
improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a
cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas
empresas e pelo INSS, pelo prazo de:
    a) um ano, quando fundamentada
nos incisos I, II e III deste artigo;
    b) quatro meses, quando
fundamentada no inciso IV deste artigo.
    § 3º Os prazos mencionados no
parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência,
considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente,
dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não
confirmada.
    Art. 14. Pelo descumprimento das
obrigações contidas nos incisos I, II e III do art. 13, será
aplicada multa de noventa a nove mil UFIR ou outra unidade de
referência oficial que venha a substituí-la, para cada competência
em que tenha havido a irregularidade.
    Art. 15. As instituições
financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou
privadas que tenham como atividade principal ou acessória a
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco
Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no
Território Nacional, ficam obrigadas a exigir das pessoas jurídicas
e a elas equiparadas a Certidão Negativa de Débito - CND relativa
às contribuições sociais administradas pelo INSS, na contratação de
operações de crédito que envolvam:
    I - recursos públicos, inclusive
provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao
desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, Finam e Finor);
    II - recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
    III - recursos captados através
de Caderneta de Poupança.
    § 1º A exigência de comprovação
de inexistência de débito, mediante apresentação da CND, aplica-se,
igualmente, à liberação de eventuais parcelas previstas no
contrato.
    § 2º Ficam obrigadas as
instituições financeiras definidas no caput deste artigo a
fornecer, mensalmente, ao INSS relação das empresas com as quais
tenham efetuado operações de crédito, conforme especificação
técnica a ser definida pela autarquia.
    Art. 16. 0 descumprimento do
contido no art. 15 sujeitará a instituição financeira a multa
de:
    I - cem mil Ufir no caso do
"caput" do art. 15;
    II - vinte mil UFIR no caso do §
2º do art. 15.
    Art. 17. Fica autorizada, nos
termos deste Decreto, a compensação de contribuições devidas pelos
hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde -
SUS ao INSS, com parcela dos créditos correspondentes a faturas
emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor
correspondente será retido pelo órgão pagador do SUS para
amortização de parcela do débito.
    Art. 18. Até 30 de junho de
1994, os débitos dos hospitais contratados e conveniados com o SUS,
relativos a contribuições devidas ao INSS referentes a competências
anteriores a 1º de agosto de 1993, ajuizados ou não, inclusive os
não notificados, poderão ser objeto de acordo para pagamento
parcelado, na forma do disposto nos parágrafos deste artigo.
    § 1º Para habilitar-se ao
acordo, os hospitais devem garantir que sejam colocados à
disposição do SUS percentuais de sua capacidade total instalada em
internações hospitalares.
    § 2º A garantia a que se refere
o parágrafo anterior será comprovada anualmente pelos Conselhos
Municipais ou Estaduais de Saúde.
    § 3º Os débitos de que trata
este artigo poderão ser amortizados da seguinte forma:
    a) mediante dedução mensal, pelo
órgão pagador, de cinco por cento das faturas relativas a
internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à
amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência
Social, no caso dos hospitais que comprovem tenham colocado à
disposição do SUS no mínimo sessenta por cento de sua capacidade
total instalada para internações hospitalares;
    b) mediante dedução mensal de
12,5% das faturas relativas a internações hospitalares para repasse
ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente
para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que comprovem
tenham colocado à disposição do SUS no mínimo entre trinta e
sessenta por cento de sua capacidade total instalada para
internações hospitalares.
    § 4º Para a efetivação da
dedução referida no parágrafo anterior, os acordos conterão:
    a) cláusula em que os hospitais
e Santas Casas autorizem o órgão pagador do SUS a assim proceder
por ocasião dos pagamentos respectivos;
    b) cláusula determinando sua
rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas,
ou em caso de denúncia com o imediato prosseguimento da cobrança de
todo saldo devedor.
    § 5º O valor da dedução prevista
no § 3º será convertido em UFIR ou outra unidade de referência
oficial que venha a substituí-la, por ocasião do efetivo repasse ao
INSS e deduzido do montante total da dívida levantada.
    § 6º O repasse ao INSS previsto
nas alíneas "a" e "b" do § 3º deste artigo será feito, pelo órgão
pagador do SUS, obrigatoriamente até o terceiro dia útil
subseqüente ao pagamento das respectivas faturas.
    § 7º No ato da celebração do
acordo de parcelamento previsto no caput deste artigo, as
importâncias devidas a título de multa, quando referentes a
competências anteriores a 1º de agosto de 1993, serão reduzidas em
cinqüenta por cento, para efeito de aplicação da compensação
autorizada pela Lei nº 8.870/94.
    § 8º A redução de que trata o
parágrafo anterior não será cumulativa com a concedida nos termos
do § 3º do art. 11 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
    Art. 19. A implementação do
disposto nos arts. 17 e 18 se fará a partir das informações
próprias fornecidas pela coordenação do SUS.
    Art. 20. Na celebração dos
acordos previstos no art. 18, será permitido, excepcionalmente,
parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, de acordo com as
seguintes regras:
    I - em até 24 meses, no caso de
acordo celebrado do mês de abril de 1994, referente a competências
posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de agosto de
1993;
    II - em até dezesseis meses, no
caso de acordo celebrado no mês de maio de 1994, referente a
competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de
agosto de 1993;
    III - em até oito meses, no caso
de acordo celebrado no mês de junho de 1994, referente a
competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de
agosto de 1993.
    Art. 21. Aplica-se aos
parcelamentos previstos nos arts. 18 e 19 deste Decreto o disposto
nos §§ 3º e 5º do art. 38 da Lei nº 8.212/91.
    Parágrafo único. Da aplicação do
disposto no art. 17 deste Decreto não poderá resultar parcela
inferior a 120 UFIR, ou outra unidade de referência oficial que
venha a substituí-la.
    Art. 22. As ações judiciais,
inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito
para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito
preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data
da efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais
encargos.
    § 1º A propositura das ações
previstas neste artigo importa em renúncia do direito de recorrer
na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
    § 2º Na hipótese do parágrafo
anterior o processo administrativo de débito será imediatamente
remetido ao órgão jurídico do INSS.
    Art. 23. As cooperativas que,
com base na Lei Complementar nº 11/71, celebraram convênios para
prestação de serviços médico-odontológicos dentro do Programa de
Assistência ao Trabalhador-Rural, extinto pelo art. 138 da Lei nº
8.213/91, deverão prestar contas ao INSS, conforme estabelecido
pela autarquia.
    § 1º Para fins no disposto no
caput deste artigo somente serão considerados os serviços
médico -odontológicos prestados até 31 de outubro de 1993.
    § 2º Os valores retidos em
período posterior à data referida no parágrafo anterior serão
objeto de levantamento de débito.
    § 3º 0 prazo para prestação de
contas de que trata § 1º deste artigo será de sessenta dias a
contar da data da publicação deste Decreto.
    § 4º 0 descumprimento do prazo
previsto no parágrafo anterior implica imediata execução dos
débitos verificados.
    Art. 24. Os depósitos recursais
a que se refere este Decreto serão efetuados à ordem do INSS ou do
juízo, quando for o caso, em estabelecimentos oficiais de crédito,
assegurada atualização monetária, conforme o disposto no inciso I
do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
    Parágrafo único. Os depósitos à
ordem do INSS serão efetuados em guia própria da autarquia.
    Art. 25. A contribuição devida à
Seguridade Social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique
à produção rural, prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91, passa a
ser de:
    I - 2,5% da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção;
    II - um décimo por cento da
receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, para
financiamento da complementação das prestações por acidente de
trabalho.
    § 1º A pessoa jurídica de que
trata o caput deste artigo contribuirá, também, com um
décimo por cento da receita bruta proveniente da venda de
mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural-SENAR.
    § 2º O disposto neste artigo
estende-se às pessoas jurídicas que se dediquem produção
agroindustrial, no tocante a sua parte agrícola, mediante
contribuição calculada sobre a produção agrícola própria, estimada
conforme definição do INSS, considerado seu preço de mercado.
    § 3º A pessoa jurídica a que se
refere o parágrafo anterior continuará a contribuir na forma do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, em relação aos empregados do setor
industrial.
    § 4º Para os efeitos dos incisos
I e II deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou
creditado pela comercialização da produção, assim entendida a
operação de venda ou consignação.
    § 5º Integram a produção, para
efeito dos incisos I e II deste artigo, os produtos de origem
animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de
beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos,
entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento,
pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento,
secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como
os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
    § 6º Não integra a base de
cálculo da contribuição a que refere este artigo:
    a) o produto vegetal
destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado
à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo
próprio produtor a quem os utilize diretamente com essas
finalidades;
    ) o produto animal
utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no
país;
    c) o produto vegetal,
vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao
comércio de sementes e mudas no País.
    § 7º A contribuição de que trata
este artigo será recolhida:
    a) pelo adquirente,
consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim,
nas obrigações do produtor;
    ) pelo produtor, no caso
do § 2º deste artigo, e quando ele próprio vender os produtos no
varejo diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no
exterior
    § 8º Para efeito do § 2º deste
artigo, considera-se valor de mercado o valor pelo qual o produto
rural foi ou está sendo comercializado na localidade da transação
mercantil.
    § 9º O empregador rural continua
obrigado a arrecadar e recolher ao INSS a contribuição dos
segurados empregado e avulso a seu serviço, descontando -a da
respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas
normas aplicadas às empresas em geral.
    § 10 As contribuições a que se
refere este artigo serão exigíveis a partir da competência agosto
de 1994, permanecendo até essa data a contribuição referida no art.
22 da Lei nº 8.212/91.
    Art. 26. Na aplicação das multas
de que trata este Decreto, observar-se-ão as disposições previstas
na Lei nº 8.212/91.
    Art. 27. 0 prazo previsto no
art. 148 do ROCSS ficou prorrogado até 16 de abril de 1994, data da
publicação da Lei nº 8.870/94.
    Art. 28. 0 INSS baixará as
instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
    Art. 29. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 14 de julho de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutelo dos Santos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.7.1994