1.198, De 14.7.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.198, DE 14 DE JULHO DE 1994.
Altera a redação do art. 6° do
Decreto n ° 172, de 8 de julho de l991.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e, tendo em vista o disposto na Lei n°
8.025, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° O art. 6° do Decreto n°
172, de 8 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6° Aos adquirentes sem vínculo
empregatício, autônomos, profissionais liberais, aposentados ou
pensionistas do INSS, aplicar-se-à reajuste calculado com base na
média ponderada das revisões salariais dos servidores públicos
federais.
Parágrafo único. A Caixa Econômica
Federal procederá aos devidos ajustes aos contratos de que trata
este artigo."
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1994;
173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCORomildo
Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.7.1994 e Retificado no DOU de 18.7.1994