1.204, De 29.7.94

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.204, DE 29 DE JULHO DE
1994
Revogado pelo Dec. nº 2.594, de
15.5.98
Texto
para impressão
Altera e consolida a
regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o
Programa de Desestatização, com as alterações
posteriores.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 28, da Lei nº 8.031, de 12 de abril de
1990,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Do Programa Nacional de Desestatização
Seção
I
Dos Objetivos do Programa
Art. 1º O
Programa Nacional de Desestatização (PND), instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, tem
por objetivos fundamentais:
I -
reordenar a posição estratégica do Estado na economia nacional,
mediante a transferência, à iniciativa privada, de atividades
econômicas indevidamente exploradas pelo setor
público;
II -
contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o
saneamento das finanças do setor público;
III -
permitir a retomada de investimentos nas atividades econômicas das
sociedades que vierem a ser transferidas à iniciativa
privada;
IV -
contribuir para a modernização do parque industrial do País,
ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial
nos diversos setores da economia nacional;
V -
permitir que a Administração Pública Federal concentre seus
esforços e recursos nas atividades em que a presença do Estado seja
fundamental para a consecução das prioridades nacionais;
e
VI -
contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, mediante o
aumento de ofertas públicas de valores mobiliários e a
democratização da propriedade do capital social das sociedades que
integrarem o Programa Nacional de Desestatização.
Seção
II
Das Sociedades Sujeitas à Privatização
Art. 2º
Poderão ser privatizadas sociedades:
I -
controladas, direta ou indiretamente, pela União, instituídas por
lei ou em decorrência de autorização legislativa;
II -
organizadas por entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, ou
III -
criadas pelo setor privado que, por qualquer motivo, tenham passado
ao controle, direto ou indireto, da União
Parágrafo
Único. As sociedades que vierem a ser incluídas no Programa
Nacional de Desestatização terão sua estratégia voltada para
atender aos objetivos da desestatização.
Seção
III
Das Sociedades Excluídas do Programa
Art. 3º
Ficam excluídas do Programa Nacional de
Desestatização:
I - as
empresas públicas e as sociedades de economia mista que exerçam
atividades de competência exclusiva da União, de acordo com os
arts. 21, incisos XI e XXIII, 159, inciso I, alínea c e 177, da
Constituição; e
II - o
Banco do Brasil S.A. e o órgão oficial ressegurador referido no
art. 192,
inciso II, da Constituição
Parágrafo
único. As transferências de ações de propriedade da União,
representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobrás), continuarão a reger-se pelo disposto nos arts. 11 e 18, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de
1953.
Seção
IV
Dos Direitos e Bens Objeto de Privatização
Art. 4º
Poderão ser objeto de privatização:
I -
participações societárias, representadas por ações ou quotas do
capital social de sociedades, que assegurem à União, diretamente ou
através de sociedades controladas, preponderância nas deliberações
sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das
sociedades incluídas no Programa Nacional de
Desestatização;
II -
participações societárias minoritárias detidas, direta ou
indiretamente, pela União no capital social de quaisquer
sociedades;
III -
bens e instalações de sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pela União; e
IV -
elementos do ativo patrimonial de sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pela União que, por decisão da Comissão Diretora do
Programa Nacional de Desestatização, venham a ser dissolvidas ou
parcialmente desativadas.
Seção
V
Dos Projetos de Privatização
Art. 5º O
Programa Nacional de Desestatização será implementado mediante
projetos de privatização que poderão compreender as seguintes
modalidades operacionais;
I -
alienação de participação acionária, inclusive do bloco de controle
acionário, que será efetivada, preferencialmente, de modo a
propiciar pulverização das ações representativas da participação
societária junto ao público, aos acionistas, aos empregados, aos
fornecedores e aos consumidores da sociedade;
II -
abertura do capital social da sociedade;
III -
aumento do capital social da sociedade, com renúncia ou cessão,
total ou parcial, dos direitos de subscrição por parte da União ou
da respectiva controladora;
IV -
transformação, incorporação, fusão ou cisão da
sociedade;
V -
alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e
instalações da sociedade; e
VI -
dissolução da sociedade ou desativação parcial de seus
empreendimentos, com a conseqüente alienação de elementos do ativo
patrimonial.
CAPÍTULO
II
Da Comissão Diretora do Programa Nacional de
Desestatização
Seção
I
Da
Composição da Comissão Diretora e da Nomeação de seus Membros Art.
6º O Programa Nacional de Desestatização terá uma comissão
diretora, diretamente subordinada ao Presidente da República, e
vinculada tecnicamente ao Ministério da Fazenda, composta de quinze
membros titulares e quatorze suplentes, sendo:
I - o
Presidente da comissão diretora indicado pelo Presidente da
República, que o nomeará após aprovação do Senado Federal, e terá
voto de qualidade, além do pessoal;
II -
quatro membros titulares e respectivos suplentes, representantes de
órgãos da Administração Pública Federal, livremente nomeados pelo
Presidente da República;
III -
cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo
Presidente da República, que os nomeará após a aprovação do Senado
Federal;
IV -
cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela
Mesa do Senado Federal e nomeados pelo Presidente da
República.
§ 1º O
Presidente da comissão diretora será substituído em seus
impedimentos e afastamentos eventuais por um dos membros titulares
a que se refere o inciso II deste artigo, nomeado pelo Presidente
da República.
§ 2º Os
cargos de membro titular e respectivo suplente, referidos nos
incisos III e IV deste artigo, serão exercidos por cidadãos
brasileiros de notórios conhecimentos em direito econômico, em
direito comercial, em mercado de capitais, em economia ou em
finanças.
§ 3º Os
membros efetivos da comissão diretora e seus respectivos suplentes
não farão jus a remuneração.
Seção
II
Das Proibições
Art. 7º É
vedado aos membros titulares e respectivos suplentes, aos
servidores que participem dos trabalhos da comissão diretora, seus
cônjuges e parentes até segundo grau, bem assim aos funcionários da
instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização,
diretamente ou por intermédio de sociedade sob seu
controle:
I -
participar das licitações promovidas no âmbito do Programa Nacional
de Desestatização; e
II -
adquirir participações societárias ou elementos do ativo
patrimonial de sociedades incluídas no Programa Nacional de
Desestatização.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se às modalidades operacionais de
privatização mediante alienação, arrendamento, locação, comodato ou
cessão de bens e instalações de sociedade incluída no Programa
Nacional de Desestatização.
§ 2º O
disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de aquisição
de ações por subscrição ou outras formas de oferta
pública.
Seção
III
Dos que podem participar das reuniões da Comissão
Diretora
Art. 8º
Das reuniões da comissão diretora, destinadas à apreciação dos
estudos de avaliação econômico-financeira, dos relatórios de
auditoria, dos ajustes prévios necessários, bem como a fixação do
preço mínimo, participará, sem direito a voto, o Presidente da
empresa proprietária dos bens a serem alienados.
§ 1º Nos
casos de sociedades controladas direta ou indiretamente pela União
participará, sem direito a voto, das reuniões mencionadas no caput
, um representante dos empregados.
§ 2º O
Presidente da sociedade proprietária dos bens a serem alienados,
bem como o representante dos empregados, serão cientificados, por
carta, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência.
§ 3º A
ausência dos indicados neste artigo não constituirá impedimento à
realização das reuniões da comissão diretora.
§ 4º
Poderão participar das reuniões da comissão diretora, em caráter
permanente e sem direito a voto:
a) o
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
b) o
Presidente do gestor do Fundo Nacional de
Desestatização;
c) um
representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça; e
d) um
representante do Conselho de Administrativo de Defesa
Econômica.
§ 5º
Poderão também participar das reuniões da comissão diretora,
mediante convite de seu Presidente, qualquer pessoa cuja presença
seja considerada útil ou necessária para apreciação dos processos
ou julgada de interesse da comissão diretora.
Seção
IV
Da Competência da Comissão Diretora
Art. 9º
Compete à comissão diretora:
I -
propor ao Presidente da República:
a) a
inclusão de sociedade no Programa Nacional de Desestatização;
e
b) a
instituição pública a ser designada gestora do Fundo Nacional de
Desestatização;
c) o
percentual mínimo do pagamento, em moeda corrente, do preço das
ações, bens, direitos ou valores objeto de alienação, observado o
disposto no § 3º do art. 40;
II -
submeter, anualmente, ao Presidente da República, o cronograma de
execução do Programa Nacional de Desestatização;
III -
divulgar o cronograma de execução do Programa Nacional de
Desestatização e suas eventuais alterações;
IV -
aprovar os projetos de privatização;
V -
estabelecer as providências necessárias à implantação do processo
de privatização e os prazos em que devam ser adotadas pelos
acionistas controladores e pelos administradores da
sociedade;
VI -
definir, para cada projeto de privatização, as modalidades
operacionais de que trata o art. 5º;
VII -
aprovar, com a concordância prévia do Ministro da Fazenda, ajustes
de natureza operacional, de trata o art. 5º, incisos III
a
VI,
contábil ou jurídica, e o saneamento financeiro de empresas, que
sejam necessários à implantação dos processos de
alienação;
VIII -
aprovar as condições gerais de alienação de ações de bloco de
controle acionário, de participações societárias minoritárias e de
outros bens e direitos da sociedade, inclusive o preço mínimo de
alienação dos bens, direitos e valores mobiliários;
IX -
aprovar as formas de pagamento do preço dos bens, direitos ou
valores mobiliários objeto de alienação, de acordo com as
diretrizes e a política econômica do Governo;
X -
submeter à apreciação do Ministério da Fazenda a destinação dos
recursos provenientes das alienações efetuadas na execução do
Programa Nacional de Desestatização;
XI -
deliberar sobre a dissolução e liquidação de sociedade incluída no
Programa Nacional de Desestatização, ou a desativação parcial de
seus empreendimentos, bem como sobre as condições de alienação de
elementos do ativo patrimonial de pagamento das obrigações da
sociedade;
XII -
deliberar sobre as condições de alienação, arrendamento, locação,
comodato ou cessão de bens e sociedade incluída no Programa
Nacional de Desestatização;
XIII -
aprovar as condições de incorporação, fusão ou cisão de sociedade
incluída no Programa Nacional de Desestatização;
XIV -
aprovar a transformação de sociedade incluída no Programa Nacional
de Desestatização;
XV -
fiscalizar a estrita observância da Lei
nº 8.031/90, deste decreto e das normas reguladoras do Programa
Nacional de Desestatização, bem assim assegurar rigorosa
transparência de cada projeto de privatização, inclusive das
alienações nele previstas;
XVI -
apreciar a prestação de contas da instituição gestora do Fundo
Nacional de Desestatização, relativa a cada projeto de
privatização;
XVII -
sugerir ao Presidente da República, se for o caso, a criação de
ações de classe especial e as matérias passíveis de veto consoante
o disposto no art. 43;
XVIII -
expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua
competência;
XIX -
fazer publicar relatório anual detalhado de suas atividades e
resultados, contendo, necessariamente, as seguintes informações e
elementos:
a)
relação das sociedades a serem privatizadas e das que tenham sido
privatizadas;
b)
justificativa de cada privatização, com indicação, quando for o
caso, do percentual do capital social com direito a voto em geral,
alienado ou a ser alienado;
c) data e
ato que tenham determinado a constituição de sociedade estatal ou
data, ato e motivos de sua estatização;
d) o
montante do passivo da sociedade e seu desdobramento no tempo, com
indicação dos responsáveis pelo passivo após a privatização da
sociedade;
e)
situação econômico-financeira de cada sociedade incluída no
Programa Nacional de Desestatização e os resultados operacionais
dos últimos três exercícios, com indicação do endividamento interno
e externo dos pagamentos de dividendos ao Tesouro Nacional, de
recebimento de recursos da União e do patrimônio líquido da
sociedade;
f)
indicação da utilização dos recursos obtidos ou a obter com a
privatização;
g)
existência de controle de preços sobre produtos e serviços da
sociedade e sua variação nos últimos três exercícios, comparados
com os índices de inflação;
h)
descrição do volume de investimentos feitos pela União ou suas
entidades na sociedade e o retorno financeiro da sua
privatização;
i) número
de empregados da sociedade e perspectiva dos que serão mantidos
após sua privatização.
j) resumo
do estudo econômico e da avaliação da sociedade, com indicação do
preço total e do valor da ação;
l)
especificação da forma operacional da privatização e sua
justificação, com explicação da exclusão do princípio de
pulverização de ações, quando for o caso; e
m) outros
dados julgados de interesse público pela comissão
diretora;
XX -
deliberar sobre os casos omissos, observados os princípios e
preceitos da Lei nº 8.031/90 e
deste decreto; e
XXI -
aprovar regimento interno, regulando seu
funcionamento.
Seção
V
Da Avocação
Art. 10.
O Presidente da República poderá avocar e decidir quaisquer
matérias no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização.
Seção
VI
Art. 11
Compete ao presidente da comissão diretora:
I -
dirigir e coordenar as atividades da comissão;
II -
presidir as reuniões da comissão;
III -
expedir e fazer publicar, no Diário Oficial da União , as normas e
resoluções aprovadas pela comissão;
IV -
representar a comissão perante o Presidente da República,
autoridades públicas federais, órgãos da Administração Pública
Federal, representantes da sociedade civil e sócios minoritários e
administradores de sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização;
V -
submeter à apreciação e aprovação da comissão;
a) minuta
dos relatórios anuais e especiais sobre as atividades do Programa
Nacional de Desestatização;
b) minuta
de anteprojetos de leis e de decretos sobre matérias de interesse
do Programa Nacional de Desestatização, a serem submetidos ao
Presidente da República, quando não oriundos da própria
comissão;
c)
relatório de acompanhamento e execução do Programa Nacional de
Desestatização; e
VI -
encaminhar à Presidência da República os relatórios, anteprojetos e
projetos a que se referem, respectivamente, as alíneas a e b do
inciso anterior.
Seção
VII
Do Conflito de Interesses
Art. 12.
É vedado a membro da comissão diretora intervir em qualquer ato ou
matéria de processo de privatização em que tiver interesse
conflitante com o do Programa Nacional de Desestatização, bem como
participar da deliberação que a respeito tomarem os demais membros
da comissão, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e
fazer constar, em ata de reunião, a natureza e extensão do conflito
de interesse.
Seção
VIII
Do Uso de Informação Privilegiada
Art. 13.
É vedado a membro da comissão diretora valer-se de informação sobre
processo de privatização, à qual tenha acesso privilegiado em razão
do exercício de seu cargo, relativa a fato ou ato relevante não
divulgado ao mercado.
Parágrafo
único. Os membros da comissão diretora guardarão sigilo sobre as
informações relativas a ato ou fato referente aos processos de
privatização, até sua divulgação ao público, e não se utilizarão de
informações às quais tenham acesso em razão do exercício do cargo,
de modo a obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer
natureza.
Seção
IX
Da Responsabilidade dos Membros da Comissão Diretora
Art. 14.
Os membros da comissão diretora serão responsabilizados, na forma
da lei, por eventuais ações ou omissões no exercício do cargo,
inclusive as que impeçam ou prejudiquem o curso de processo de
privatização.
CAPÍTULO
III
Do Fundo Nacional de Desestatização
Seção
I
Da Natureza e Constituição do Fundo
Art. 15.
O Fundo Nacional de Desestatização, criado pelo art. 9º da Lei nº 8.031/90, tem
natureza contábil e será constituído pela vinculação, a título de
depósito, da totalidade das participações societárias em sociedades
incluídas no Programa Nacional de Desestatização, detidas direta ou
indiretamente pela União.
Seção
II
Do Depósito de Ações e da Emissão do Recibo
Art. 16. Serão depositadas junto à
instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, no prazo
de cinco dias contados da data da publicação do decreto que
determinar a inclusão da sociedade no Programa Nacional de
Desestatização, as ações do respectivo capital social, de
propriedade da União ou de entidade por ela controlada direta ou
indiretamente.
§ 1º
Contra o depósito das ações, a instituição gestora do Fundo
Nacional de Desestatização emitirá, em nome do depositante, Recibo
de Depósito de Ações (RDA), que:
a ) será
intransferível e inegociável a qualquer título, pelo
depositante;
b)
indentificará os certificados, ou títulos múltiplos das ações
objeto do depósito, bem como a espécie e a quantidade
das
ações; e
c)
indicará o capital social realizado da sociedade e o percentual
correspondente das ações objeto do depósito.
§ 2º
Juntamente com o depósito das ações, o depositante outorgará
mandato à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização
com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pela comissão
diretora.
§ 3º O
RDA emitido a favor do depositante será cancelado automaticamente
pela instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, para
todos os efeitos legais e de direito, quando do recebimento do
preço de alienação das ações objeto do depósito.
§ 4º Na
hipótese de ser tornada insubsistente a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização, da sociedade cujas ações do capital
social tenham sido objeto de depósito, além do cancelamento do RDA,
ficará de pleno direito revogado o mandato referido no §
2º.
§ 5º Os
titulares de ações depositadas deverão mantê-las escrituradas em
seus registros contábeis sem alteração de critério, até que seja
encerrado o processo de desestatização nos termos dos §§ 3º e 4º
anteriores.
Seção
III
Das Quotas de Sociedade Limitada
Art. 17.
No caso de sociedade limitada, o titular das quotas outorgará
mandato à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização,
com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pela comissão
diretora, bem assim para assinar os atos de alteração do contrato
social.
§ 1º Na
hipótese de que trata este artigo, a instituição gestora do Fundo
Nacional de Desestatização fornecerá ao titular das quotas recibo
do mandato, que conterá:
a) a
denominação e o capital social realizado da sociedade;
b) o
percentual da participação societária do titular das quotas, em
relação ao capital social realizado da sociedade; e
c) outros
elementos determinados pela comissão diretora.
§ 2º O
mandato referido neste artigo não poderá ser exercido pela
instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização em
desacordo com as condições de alienação das quotas aprovadas pela
comissão diretora, no caso de transformação da sociedade por quotas
em companhia, ou se for declarada insubsistente a inclusão da
sociedade no Programa Nacional de Desestatização.
Seção
IV
Da Desestatização de Elementos de Ativo Patrimonial
Art. 18.
No caso de o processo de desestatização abranger apenas a alienação
de elementos do ativo patrimonial da sociedade incluída no Programa
Nacional de Desestatização, caberá à comissão diretora estabelecer
a forma de procedimento e definir os atos que devam ser praticados
pelos respectivos administradores.
Art. 19.
O disposto no artigo anterior aplica-se às hipóteses de alienação,
arrendamento, locação, comodato, cessão de bens e instalações e de
desativação parcial de empreendimentos de sociedade incluída no
Programa Nacional de Desestatização.
Seção
V
Da Responsabilidade do Administrador e do Acionista
Art. 20.
Serão pessoalmente responsabilizados, na forma da lei, pela
realização do depósito de que trata o art. 15 e pela outorga do
mandato previsto no art. 16.
I - os
administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de
Desestatização e os dos seus acionistas controladores;
e
II - os
administradores das entidades titulares de participação societária
minoritária incluída no Programa Nacional de
Desestatização.
Seção
VI
Da Auditoria Externa do Fundo Nacional de
Desestatização
Art. 21.
O Fundo Nacional de Desestatização será auditado por auditor
externo independente, registrado na Comissão de Valores
Mobiliários, que será contratado mediante licitação pública
promovida pela instituição gestora.
Parágrafo
único. O auditor externo do Fundo Nacional de Desestatização
prestará, por escrito, os esclarecimentos sobre o seu parecer que
forem solicitados pela comissão diretora e, quando convocado,
comparecerá às suas reuniões.
CAPÍTULO
IV
Do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização
Seção
I
Da Designação
Art. 22.
O Fundo Nacional de Desestatização será administrado por
instituição do setor público denominada gestor do fundo, designada
pelo Presidente da República, por proposta da comissão
diretora.
Seção
II
Da Competência
Art. 23.
Compete ao gestor do fundo:
I -
fornecer apoio administrativo e operacional à comissão diretora,
bem como prover os serviços de secretaria por ela
solicitados;
II -
prestar as informações solicitadas pela comissão
diretora;
III -
proceder à ampla divulgação de todos os processos de privatização e
prestar todas as informações que lhe forem solicitados pelos
poderes competentes;
IV -
estabelecer requisitos para o cadastramento de empresas de
consultoria econômica, de avaliação de bens e de auditoria,
necessários aos processos de alienação, cadastrá-las e promover
licitações para contratá-las;
V -
submeter à prévia aprovação da comissão diretora a forma e as
condições gerais de venda de ações de controle acionário, de
participações societárias minoritárias e de outros bens e direitos,
inclusive o preço mínimo e a parcela do pagamento, em moeda
corrente, dos bens ou valores mobiliários a serem
alienados;
VI -
recomendar à comissão diretora a forma de pagamento do preço dos
bens e valores mobiliários objeto de alienação, nos termos do
inciso IX do art. 9º;
VII -
recomendar à comissão diretora a destinação dos recursos
provenientes das alienações, nos termos previstos no inciso X do
art. 9º;
VIII -
promover ampla articulação com o sistema de distribuição de valores
mobiliários e as bolsas de valores, objetivando estimular a
dispersão do capital das sociedades incluídas no Programa Nacional
de Desestatização;
IX -
determinar as informações necessárias à instrução de cada processo
de privatização;
X -
recomendar à comissão diretora os ajustes de natureza operacional,
contábil ou jurídica, que sejam necessários à implementação do
processo de privatização, bem como ao saneamento financeiro da
sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização;
XI -
estabelecer requisitos para o cadastramento de empresas de
reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de
capital, transferência de controle acionário e venda de ativos para
os fins previstos nos arts. 30, 31 e 33, bem assim cadastrá-las,
para fins de licitação;
XII -
preparar a documentação de cada processo de privatização, a ser
submetida à apreciação do Tribunal de Contas da União;
XIII -
submeter à comissão diretora a prestação de contas de cada processo
de privatização;
XIV -
recomendar à comissão diretora, se for o caso, a criação de ações
de classe especial e as matérias passíveis de veto, observado o
disposto no art. 43;
XV -
recomendar à comissão diretora as condições de participação na
compra de ações pelos empregados das sociedades incluídas no
Programa Nacional de Desestatização; e
XVI -
exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela comissão
diretora;
Seção
III
Da Remuneração e do Ressarcimento
Art. 24.
Pelo exercício da função de administrador do Fundo Nacional de
Desestatização, o gestor do fundo fará jus à remuneração de dois
décimos por cento do valor líquido das alienações realizadas de
acordo com cada projeto de privatização para cobertura dos custos e
despesas operacionais e dos encargos próprios incorridos na
implementação e execução de cada processo de
privatização.
§ 1º Para
efeito de determinação da base de cálculo da remuneração de que
trata este artigo, considera-se valor líquido o apurado nas
alienações, deduzidos os gastos efetuados com terceiros, corrigidos
monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos pela
comissão diretora.
§ 2º A
remuneração do gestor do fundo será paga quando da liquidação
financeira de cada alienação, observadas as normas aprovadas pela
comissão diretora.
§ 3º Na
hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo valor
seja de pequena monta, a juízo do gestor do Fundo Nacional de
Desestatização, poderão ser dispensadas a cobrança da remuneração
de que trata este artigo e o ressarcimento dos gastos de que trata
o art. 25.
Art. 25.
Serão ressarcidos, pelo titular do RDA ou pelo titular de quotas do
capital de sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização, os gastos incorridos pelo gestor do fundo, com
serviços de terceiros relativos a:
I -
publicação e publicidade do programa de privatização da
sociedade;
II -
corretagem e preço de serviços de empresas de consultoria técnica,
auditoria ou de outro ramo de atividade necessários à execução do
projeto de privatização da sociedade; e
III -
taxas, emolumentos e demais encargos ou despesas relativos ao
processo de privatização, inclusive outros custos especificados
pela comissão diretora.
Parágrafo
único. Os gastos de que trata este artigo serão ressarcidos no
prazo de trinta dias, contado da data da apresentação do aviso de
cobrança do gestor do fundo.
Seção
IV
Da Responsabilidade dos Administradores
Art. 26.
O disposto no art. 14 deste decreto aplica-se aos administradores
do gestor do fundo.
Seção
V
Do Dever de Sigilo dos Administradores e Funcionários
Art. 27.
O disposto no art. 13 deste decreto aplica-se aos administradores e
funcionários do gestor do fundo.
CAPÍTULO
V
Dos Processos de Privatização
Seção
I
Da divulgação e dos Editais
Art. 28.
A cada processo de privatização será dada ampla divulgação, visando
propiciar ao público em geral conhecimento de suas características
e condições gerais, inclusive de alienação, quando for o
caso.
§ 1º O
procedimento de divulgação de que trata este artigo terá por
objetivo dar conhecimento ao público da situação
econômico-financeira da sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização.
§ 2º A
divulgação de cada processo de privatização será feita mediante
publicação de edital no Diário Oficial da União e, posteriormente,
em, no mínimo, dois jornais de grande circulação nacional, que
conterá, conforme seu objeto, as seguintes informações e
elementos:
a)
justificativa da privatização, com indicação do percentual do
capital social da sociedade a ser alienado, quando for o
caso;
b) a data
e o ato de instituição da sociedade pela União ou a data e os
motivos determinantes da sua estatização, na hipótese de alienação
de participação societária;
c) os
passivos circulante e a longo prazo da sociedade, bem como a
identificação do responsável por sua liquidação, após o
encerramento do processo de privatização;
d) a
situação econômico-financeira da sociedade, especificando o lucro
ou prejuízo, o endividamento interno e externo, as épocas e os
valores de pagamento de dividendos ao Tesouro Nacional e os aportes
de recursos realizados pela União nos cinco últimos
exercícios;
e)
indicação do emprego dos recursos provenientes do processo de
privatização;
f)
existência ou não de controle de preço sobre os produtos ou
serviços da sociedade e a variação dos preços por ela praticados em
comparação com os índices de inflação.
g)
indicação do volume dos recursos investidos pela União em sociedade
originária do setor privado e as condições em que serão recuperados
os recursos públicos após a privatização;
h)
sumário do estudo de avaliação da sociedade;
i)
critério de fixação de preço total de alienação de bem ou, no caso
de alienação de participação societária, o valor unitário da ação
ou quota, determinados com base nos estudos elaborados;
e
j)
informação, quando for o caso, de que será criada classe de ações
especiais referidas no art. 43, com a especificação dos direitos
que essa classe de ações assegurará ao seu titular.
§ 3º
Excluídas as informações que digam respeito a matérias relacionadas
com segredo de indústria ou de comércio, a comissão diretora
assegurará, a qualquer interessado, acesso aos estudos de avaliação
econômica e patrimonial, após a publicação do edital de venda das
ações ou bens e a apreciação dos referidos estudos pela comissão
diretora.
§ 4º O
disposto no § 3º não se aplica quando se tratar de alienação de
participações minoritárias.
§ 5º A
comissão diretora poderá especificar outras informações ou
elementos que devam ser divulgados para a preservação do interesse
público, quanto ao amplo e exato conhecimento dos processos de
privatização.
§ 6º A
divulgação relativa a processos nos termos dos arts. 33 e 36 deverá
observar as peculiaridades impostas pela legislação específica à
natureza e situação dos bens objeto de desestatização.
Seção
II
Da Auditoria Externa
Art. 29.
Os processos de desestatização serão auditados, a partir da
publicação do edital de alienação, por auditor externo
independente, registrado na Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 1º Em
cada processo de privatização será feita licitação pública para a
contratação de auditor externo independente.
§ 2º Ao
auditor externo independente competirá verificar e atestar a lisura
e a observância das regras estabelecidas no edital de alienação,
prestar os demais serviços previstos no respectivo contrato e
apresentar, ao final do processo, relatório, que será submetido à
apreciação da comissão diretora.
Seção
III
Dos Procedimentos de Avaliação
Art. 30.
A determinação do preço mínimo de alienação dos bens referidos no
art. 4º, inciso I, levará em consideração os estudos elaborados com
base na análise detalhada das condições de mercado, da situação
econômico-financeira e das perspectivas de rentabilidade da
sociedade.
§ 1º Os
estudos a que se refere o caput deverão indicar o valor econômico
da empresa e outros parâmetros que venham a ser julgados
necessários à fixação do valor de alienação, aí se incluindo o
valor da liquidação.
§ 2º Para
os efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor econômico
da empresa, aquele calculado a partir da projeção do seu fluxo de
caixa operacional, ajustado pelos valores dos direitos e obrigações
não vinculados às suas atividades operacionais, bem como pelos
valores que reflitam contingências e outros efeitos.
Art. 31.
O preço mínimo será fixado com base em estudos de avaliação,
elaborados por duas empresas contratadas mediante licitação pública
promovida pelo gestor do fundo.
§ 1º
Havendo divergência quanto ao preço mínimo recomendado nas
avaliações, superior a vinte por cento, será facultado à comissão
diretora determinar a contratação de terceiro avaliador, para se
manifestar, em até sessenta dias, sobre as avaliações, cujo estudo
elaborado também servirá de base para a determinação do preço
mínimo.
§ 2º Na
hipótese de contratação de terceiros avaliador, o gestor do fundo
colocará à disposição do contratado toda a documentação referente
aos estudos e serviços já elaborados.
§ 3º A
comissão diretora poderá determinar a revisão dos estudos de
avaliação, no caso de eventos relevantes ocorridos após a
elaboração dos mesmos.
Art. 32.
O preço mínimo de alienação, aprovado pela comissão diretora, será
submetido à homologação do órgão de deliberação competente da
empresa titular das ações ou quotas incluídas no PND.
Parágrafo
único. Com base em exposição fundamentada da comissão diretora,
sobre os critérios adotados para a fixação do preço mínimo de
alienação das ações ou bens, o Ministério da Fazenda determinará os
termos de específica instrução de voto a ser submetida aos órgãos
de deliberação competentes do alienante, para os fins de
homologação do referido preço.
Art. 33.
A comissão diretora poderá estabelecer procedimentos simplificados
para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do
preço mínimo, nos seguintes casos:
I -
desestatização de empresas de pequeno e médio porte;
II -
desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de
valores;
III -
desestatização de participações minoritárias; e
IV -
alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e
instalações da sociedade.
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto neste artigo, a definição de
empresa de pequeno e médio porte será aquela adotada pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES).
Seção
IV
Da Alienação de Ações
Art. 34.
A alienação de ações de companhia será efetuada
mediante:
I -
leilão público, em pregão especial de bolsa de valores do País;
ou
II -
distribuição das ações a preço fixo e com garantia de acesso, no
País ou no exterior, preferencialmente de modo a propiciar sua
pulverização ao público, inclusive aos acionistas minoritários, aos
empregados, aos fornecedores e aos consumidores.
§ 1º No
caso de pulverização do bloco de ações de controle, a comissão
diretora tomará as providências para que sejam instituídos
mecanismos de preservação da estabilidade dos órgãos
administrativos da sociedade.
§ 2º A
comissão diretora poderá fixar, em cada processo de privatização,
limite máximo de número de ações do capital da sociedade, que
poderá ser adquirido por participante ou grupo de participantes no
processo de privatização.
Seção
V
Da Alienação de Quotas
Art. 35.
O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, à
privatização de sociedade por quotas de responsabilidade
limitada.
Seção
VI
Da Alienação, Comodato, Locação ou Cessão de Bens ou
Instalações da Sociedade
Art. 36.
A comissão diretora disporá sobre as modalidades de privatização
mediante alienação, comodato, locação ou cessão de bens ou
instalações da sociedade.
Seção
VII
Da Dissolução, Liquidação e Desativação
Art. 37.
A dissolução e a liquidação da sociedade incluída no Programa
Nacional de Desestatização observarão as disposições legais
aplicáveis à matéria, especialmente as normas da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e, no que couber, as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de
1990.
Parágrafo
único. No caso de a comissão diretora deliberar sobre a dissolução
de empresa incluída no PND, deverá comunicar tal decisão à
Secretaria de Administração Federal (SAF), devendo esta, nos 30
dias seguintes ao recebimento da comunicação, tomar as medidas
legais cabíveis para a nomeação do liquidante, fixando, inclusive,
prazo para o término da liquidação.
Seção
VIII
Da Concessionária e da Permissionária de Serviços
Públicos
Art. 38.
A privatização total ou parcial de sociedade concessionária ou
permissionária de serviços públicos efetivar-se-á de acordo com as
modalidades previstas no art. 5º e pressupõe a delegação ao
adquirente, pelo Poder Público, da concessão ou permissão do
serviço explorado pela sociedade, observada a legislação
específica.
§ 1º As
condições e os regulamentos específicos de exploração do serviço
objeto da concessão ou permissão constarão dos editais de
privatização da sociedade.
§ 2º Na
fixação do preço mínimo de alienação de participação societária em
sociedade concessionária ou permissionária de serviços públicos ou
de bens do seu ativo patrimonial, serão levados em conta os
critérios de fixação e revisão tarifária e outras condições
previstas nos atos de concessão ou permissão existentes ou que
vierem a ser expedidos.
Seção
IX
Da Participação de Estrangeiros
Art. 39.
A alienação, à pessoa física ou jurídica estrangeira, de ações de
capital social de sociedade incluída no Programa Nacional de
Desestatização poderá atingir a cem por cento do capital votante,
salvo determinação expressa do Poder Executivo que determine
percentual inferior.
Seção
X
Das Formas de Pagamento
Art. 40.
No pagamento do preço de aquisição dos bens referidos no art. 4º e
observadas outras disposições que venham a ser baixadas pelo
Presidente da República, serão atendidos os seguintes
princípios:
I -
admissão de moeda corrente;
II -
preservação dos créditos já aceitos em leilão como meio de
pagamento no PND;
III -
admissão, como meio de pagamento, de créditos líquidos e certos
diretamente contra a União, ou contra entidades por ela
controladas, inclusive as já extintas, desde que gozem de garantia
ou coobrigação do Tesouro Nacional e que venham a ser renegociados
pelo Ministério da Fazenda; e
IV - sem
prejuízo do disposto nos incisos anteriores e desde que
renegociados pelo Ministério da Fazenda, os créditos líquidos e
certos contra empresa titular de ações depositadas no Fundo
Nacional de Desestatização (FND) somente poderão ser utilizados
para aquisição dessas ações ou, quando for o caso, de outros bens e
direitos de propriedade da empresa cujas ações são objeto do
referido depósito.
§ 1º O
Presidente da República poderá, em casos específicos, definir os
meios de pagamento e forma operacionais aceitos na alienação, de
modo a possibilitar a pulverização, junto ao público, de
participações acionárias no âmbito do PND.
§ 2º
Atendidos os princípios referidos neste artigo, o Presidente da
República poderá incluir novos meios de pagamento e formas
operacionais no PND.
§ 3º
Observada a proporção das ações a serem alienadas no capital social
da empresa, a parcela em moeda corrente do preço das ações a serem
alienadas, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, deverá
ser proposta pela comissão diretora, com base nos estudos
elaborados, com a finalidade de fixação do preço
mínimo.
§ 4º O
percentual mínimo do pagamento, em moeda corrente, do preço das
ações, bens, direitos ou valores objeto de alienação, será fixado,
caso a caso, pelo Presidente da República, nos termos da alínea c
do art. 9º.
Seção
XI
Da Utilização dos Recursos da Alienação
Art. 41.
O titular dos recursos oriundos da alienação dos bens referidos no
art. 4º deverá empregá-los na quitação de suas dívidas para com o
setor público.
§ 1º
Observados os privilégios legais, terão preferência as dívidas
vencidas ou vincendas garantidas pelo Tesouro Nacional e aquelas
cujo credor seja, direta ou indiretamente, a União.
§ 2º
Deduzidos a remuneração, os custos e encargos previstos no art. 24,
o valor líquido de cada alienação deverá ser colocado à disposição
do alienante ou, quando for o caso, recolhidos ao Tesouro Nacional,
no prazo de sessenta dias, contados da data do efetivo recebimento
dos recursos pelo gestor do fundo, acrescido do rendimento líquido
de aplicação financeira efetuada de acordo com os critérios
estabelecidos pela comissão diretora.
§ 3º Os
recursos em moeda corrente e os títulos e créditos recebidos em
pagamento dos bens alienados no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização (PND) deverão ser aplicados na aquisição de Notas do
Tesouro Nacional (NTN), de que trata o art. 30, §§ 1º e
2º, da Lei nº
8.696, de 26 de agosto de 1993.
Art. 42.
Os recursos obtidos em moeda corrente serão utilizados
para:
I -
amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro
Nacional; e
II -
custear programas e projetos nas áreas de ciência e tecnologia, da
saúde, da defesa nacional, da segurança pública e de meio ambiente,
aprovados pelo Presidente da República.
Seção
XII
Das Ações de Classe Especial
Art. 43.
Havendo razões que o justifique, a União deterá ações de classe
especial do capital social de sociedade privatizada, que conferirão
poder de veto de determinadas matérias previstas no respectivo
estatuto.
§ 1º As
ações de classe especial somente poderão ser subscritas ou
adquiridas pela União.
§ 2º
Caberá à comissão diretora, com base em parecer fundamentado,
sugerir a criação de ações de classe especial, especificar sua
quantidade e as matérias passíveis de veto e estabelecer, quando
for o caso, a forma de sua aquisição.
CAPÍTULO
VI
Disposições Gerais
Seção I
Da
Responsabilidade dos Servidores da Administração Pública
Federal
Art. 44.
Os servidores da Administração Pública Federal direta e autárquica
responderão, nos termos da lei, por eventuais ações ou omissões que
impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de
privatização.
Seção
II
Das Informações sobres as Sociedades
Art. 45.
Os administradores das sociedades incluídas no Programa Nacional de
Desestatização são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento,
em tempo hábil, das informações necessárias à instrução do processo
de privatização.
Seção
III
Dos Atos Dependentes de Autorização da Comissão
Diretora
Art. 46.
A partir de usa inclusão no Programa Nacional de Desestatização, a
sociedade não poderá:
I -
alienar elementos de seu ativo permanente ou adquirir bens nele
registrados sem prévia autorização da comissão diretora, exceto os
necessários à manutenção e operação da empresa; e
II -
contrair obrigações financeiras sem prévia autorização da comissão
diretora, exceto aqueles necessários à manutenção e operação da
empresa.
Parágrafo
único. A partir da fixação, pela comissão diretora, do preço mínimo
das ações ou bens objetos de alienação, a sociedade não poderá
praticar atos que impliquem diminuição do seu patrimônio líquido,
inclusive distribuição de dividendos e redução de capital mediante
distribuição de reservas.
Seção
IV
Da Questão Ambiental
Art. 47.
Os adquirentes de ações representativas do controle acionário
obrigar-se-ão, expressamente, a:
I - fazer
com que a sociedade privatizada realiza os investimentos
necessários e vinculados à recuperação ou preservação do meio
ambiente;
II -
liquidar as multas e demais penalidades cominadas à sociedade
privatizada, por infração à legislação do meio ambiente,
consideradas na fixação do preço mínimo de alienação.
Seção
V
Da Defesa da Concorrência
Art. 48.
Os adquirentes de ações representativas do controle acionário da
empresa privatizada obrigar-se-ão a fazer com que a sociedade
privatizada preste à Secretaria de Direito Econômico (SDE), após a
liquidação financeira da operação de compra, as informações que
possibilitem aferir a aplicabilidade do disposto na Lei nº 8.884,
de 11 de junho de 1994.
Seção
VI
Da Questão Previdenciária
Art. 49.
Os adquirentes de ações representativas do controle acionário
comprometer-se-ão a fazer com que a sociedade privatizada
satisfaça, prontamente, as obrigações da natureza
previdenciária.
Seção
VII
Do Tratamento da Mão-de-Obra
Art. 50.
Na hipótese de dissolução e liquidação de sociedade incluída no
Programa Nacional de Desestatização, os adquirentes de ações
representativas do controle acionário da sociedade privatizada
obrigar-se-ão a fazer com que ela patrocine, nos seis meses
subseqüentes à privatização da sociedade, programa de treinamento
da mão-de-obra, com vistas a sua absorção pelo mercado de
trabalho.
Parágrafo
único. O disposto no caput , aplicar-se-á, também, na hipótese em
que houver redução no quadro de pessoal.
Seção
VIII
Do Preço e de Condições de Venda das Ações nas Diversas
Ofertas
Art. 51.
As ações de sociedades incluídas no Programa Nacional de
Desestatização ofertadas a empregados, inclusive aposentados, e ao
público em geral, mediante a distribuição no mercado acionário, bem
como em blocos de ações que forem a leilão, poderão ter preços e
condições diferenciados.
Parágrafo
único. Para os efeitos no disposto no caput , a comissão diretora
deverá fixar o preço mínimo das demais ações a serem ofertadas, de
forma a compensar a redução no valor das ações das ofertas
especiais.
CAPÍTULO
VII
Das Disposições Finais
Seção
I
Da Representação da União
Art. 52.
Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com a
legislação pertinente, representar a União nas assembléias gerais
de sociedade de cujo capital o Tesouro Nacional participe, bem
assim na outorga do mandato ao gestor do fundo e nos atos de
transferência de ações ou cessão de direitos de
subscrição.
Seção
II
Da Não Incidência dos Efeitos
Art. 53.
Ficam excluídas na vedação prevista pelo art. 1º e seu parágrafo
único do
Decreto nº 96.915, de 3 de outubro de 1988, todas as entidades
da Administração Federal ou sob controle, direto ou indireto, da
União, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, nos termos
da Lei nº 8.031/90.
§ 1º O
disposto neste artigo somente se aplica às dívidas vincendas das
entidades nele referidas.
§ 2º O
Banco Central do Brasil expedirá as normas necessárias à execução
do disposto neste artigo.
Seção
III
Da Vinculação das Empresas Incluídas no Programa
Nacional de Desestatização
Art. 54.
Sem prejuízo da vinculação técnica prevista no art. 2º do Decreto nº 801, de 20 de
abril de 1993, as empresas incluídas no Programa Nacional de
Desestatização, bem como as empresas titulares de participações
acionárias incluídas no referido programa, ficarão
administrativamente vinculadas ao Ministério da Fazenda que, no
âmbito de sua competência, tomará todas as medida necessárias à
efetivação dos processos de desestatização.
§ 1º A
partir de sua inclusão no PND a sociedade não poderá praticar os
seguinte atos, sem a autorização prévia do Ministro da
Fazenda:
a)
proceder à abertura de capital, aumentar o capital social por
subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição,
lançar debêntures conversíveis em ações ou emitir quaisquer outros
valores mobiliários, no País ou no exterior;
b)
promover operações de cisão, fusão ou incorporação;
c) firmar
acordos de acionistas ou quaisquer compromissos de natureza
societária ou renunciar a direitos neles previstos;
d) firmar
ou repactuar contratos de financiamentos ou de acordos comerciais
por prazo superior a três meses, ou quaisquer outras transações que
não correspondem a operações de giro normal dos negócios da
empresa; e
e)
adquirir ou alienar ativos em montante superior a 5% (cinco por
cento) do patrimônio líquido da empresa.
§ 2º
Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo às
participações acionárias, de caráter minoritário, depositadas no
Fundo Nacional de Desestatização.
§ 3º O
depositante de ações do Programa Nacional de Desestatização,
titular de participações minoritárias em companhia privada que, em
decorrência de acordo de acionistas, seja integrante do respectivo
grupo controlador deverá, quando se tratar de deliberação sobre as
matérias mencionadas no § 1º, submeter seu voto nos órgãos
societários daquelas companhias, à prévia anuência do Ministro da
Fazenda.
Art. 55.
Caberá ao Ministério da Fazenda coordenar, supervisionar e
fiscalizar execução do Programa Nacional de
Desestatização.
Art. 56.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se os Decretos nº 724, de 19 de janeiro de
1993, 798, de 15 de abril de
1993.
Brasília,
29 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
ITAMAR FRANCO
Clovis de Barros Carvalho
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.8.1990