1.214, De 8.8.94
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.214, DE 8 DE AGOSTO DE 1994.
Autoriza a utilização, no comércio
interno, de container estrangeiro e seus acessórios, pelo prazo de
doze meses.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11,
parágrafo único, da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a
utilização, no comércio interno,de container estrangeiro e seus
acessórios, pelo prazo de doze meses, a contar da publicação deste
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 1994,
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCORubens
Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.8.1994