1.214, De 8.8.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.214, DE 8 DE AGOSTO DE 1994.
Autoriza a utilização, no comércio
interno, de container estrangeiro e seus acessórios, pelo prazo de
doze meses.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11,
parágrafo único, da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica autorizada a
utilização, no comércio interno,de container estrangeiro e seus
acessórios, pelo prazo de doze meses, a contar da publicação deste
Decreto.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 8 de agosto de 1994,
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCORubens
Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.8.1994