1.217, De 11.8.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.217, DE 11 DE AGOSTO DE 1994.
Exclui da relação constante do
AnexoIII à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,os produtos que
especifica.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º
da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam excluídos do Anexo
III à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos
classificados nos códigos 3301.90.03,3303,3304,3305,3306 e 3307, da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados,
aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
    Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 11 de agosto de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCORubens
Ricupero
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.8.1994