1.218, De 15.8.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.218, DE 15 DE AGOSTO DE
1994.
Atribui ao Ministro de Estado do
Meio Ambiente e da Amazônia Legal competência para praticar os atos
que menciona.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV, VI e parágrafo único, da Constituição,
        DECRETA:
       Art. 1º O Conselho Nacional
de Proteção à Fauna - CNPF, criado pelo art. 36 da Lei nº 5.197, de 3 de
janeiro de 1967, integrante da estrutura do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, nos termos do Decreto nº
97.633, de 10 de abril de 1989, terá sua composição, atribuição
e funcionamento estabelecidos mediante portaria do Ministro de
Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
       Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Brasília, 15 de agosto de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.8.1994