1.220, De 15.8.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.220, DE 15 DE AGOSTO DE
1994.
Dispõe sobre a execução do Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 -
Sistema de Solução de Controvérsia - entre Brasil, Argentina,
Paraguai e Uruguai, de 27 de janeiro de 1994.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27
de janeiro de 1994, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 18 - Sistema de Solução de
Controvérsias - entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
    DECRETA:
    Art. 1º O Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 - Sistema de
Solução de Controvérsias - entre Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 15 de agosto de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.8.1994
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE
A EXECUÇÃO DO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18 - SISTEMA DE SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS - ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI EURUGUAY, DE
27/01/94/MRE.
    ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA N° 18
    Sistema de Solução de
Controvérsias
    Quarto Protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação,
    CONVÊM EM:
    Incorporar ao Acordo de
Complementação Econômica n° 18 o Protocolo de Brasília para a
solução das controvérsias que se suscitam entre os países
signatários como conseqüência da interpretação, aplicação ou não
cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, cujo
texto se transcreve integralmente no presente Protocolo.
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
    Artigo 1
    As controvérsias que surgirem
entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não
cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos
acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das decisões do
Conselho do Mercado Comum e das Resoluções do Grupo Mercado Comum
serão submetidos aos procedimentos de solução estabelecidos no
presente Protocolo.
CAPÍTULO II
NEGOCIAÇÕES
DIRETAS
    Artigo 2
    Os Estados Partes numa
controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante
negociações diretas.
    Artigo 3
    1. Os Estados Partes numa
controvérsia informarão o Grupo Mercado Comum, por intermédio da
Secretaria Administrativa, sobre as gestões que se realizarem
durante as negociações e os resultados das mesmas.
    2. As negociações diretas não
poderão, salvo acordo entre as partes, exceder um prazo de quinze
(15) dias, a partir da data em que um dos Estados Partes levantar a
controvérsia.
CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DO
GRUPO MERCADO COMUM
    Artigo 4
    1. Se mediante negociações
diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for
solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados Partes na
controvérsia poderá submetê-la à consideração do Grupo Mercado
Comum.
    2. O Grupo Mercado Comum
avaliará a situação, dando oportunidade às partes na controvérsia
para que exponham suas respectivas posições e requerendo, quando
considere necessário, o assessoramento de especialistas
selecionados das da lista referida no Artigo 30 do presente
Protocolo.
    3. As despesas relativas a esse
assessoramento serão custeadas em montantes iguais pelos Estados
Partes na controvérsia ou na proporção que o Grupo Mercado Comum
determinar.
    Artigo 5
    Ao término deste procedimento o
Grupo Mercado Comum formulará recomendações aos Estados Partes na
controvérsia, visando à solução do diferendo.
    Artigo 6
    O procedimento descrito no
presente capítulo não poderá estender-se por um prazo superior e
trinta (30) dias, a partir da data em que foi submetida a
controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO
ARBITRAL
    Artigo 7
    1. Quando não tiver sido
possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos
procedimentos referidos nos capítulos II e III, qualquer dos
Estados Partes na controvérsia poderá comunicar a Secretaria
Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral
que se estabelece no presente Protocolo.
    2. A Secretaria Administrativa
levará, de imediato, o comunicado ao conhecimento do outro ou dos
outros Estados envolvidos na controvérsia e ao Grupo Mercado Comum
e se encarregará da tramitação do procedimento.
    Artigo 8
    Os Estados Partes declaram que
reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem necessidade de acordo
especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que em cada caso se
constitua para conhecer e resolver todas as controvérsias a que se
refere o presente Protocolo.
    Artigo 9
    1. O procedimento arbitral
tramitará ante um Tribunal ad hoc composto de três (3) árbitros
pertencentes á lista referida no Artigo 10.
    2. Os árbitros serão designados
da seguinte maneira:
cada Estado Parte na controvérsia designará um (1) árbitro. O
terceiro árbitro, que não poderá ser nacional dos Estados Partes na
controvérsia, será designado de comum acordo por eles e presidirá o
Tribunal Arbitral. Os árbitros deverão ser nomeados no período de
quinze (15) dias, a partir da data em que a Secretaria
Administrativa tiver comunicado aos demais Estados Partes na
controvérsia a intenção de um deles se recorrer à arbitragem;
cada Estado Parte na controvérsia nomeará, ainda, um árbitro
suplente, que reúna os mesmos requisitos, para substituir o árbitro
titular em caso de incapacidade ou excusa deste para formar o
Tribunal Arbitral, seja no momento de sua instalação ou no curso do
procedimento.
    Artigo 10
    Cada Estado Parte designará dez
(10) árbitros que integrarão uma lista que ficará registrada na
Secretaria Administrativa. A lista, bem como suas sucessivas
modificações, será comunicada aos Estados Partes.
    Artigo 11
    Se um dos Estados Partes na
controvérsia não tiver nomeado seu árbitro no período indicado no
Artigo 9, este será designado pela Secretaria Administrativa dentre
os árbitros desse Estado, segundo a ordem estabelecida na lista
respectiva.
    Artigo 12
    1. Se não houver acordo entre os
Estados Partes na controvérsia para escolher o terceiro árbitro no
prazo estabelecido no Artigo 9, a Secretaria Administrativa, a
pedido de qualquer deles, procederá a sua designação por sorteio de
uma lista de dezesseis (16) árbitros elaborada pelo Grupo Mercado
Comum.
    2. A referida lista, que também
ficará registrada na Secretaria Administrativa, estará integrada em
partes iguais por nacionais dos Estados Partes e por nacionais de
terceiros países.
    Artigo 13
    Os árbitros que integrem as
listas a que fazem referência os artigos 10 e 12 deverão ser
juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser
objeto de controvérsia.
    Artigo 14
    Se dois ou mais Estados Partes
sustentarem a mesma posição na controvérsia, unificarão sua
representação ante o Tribunal Arbitral e designarão sua
representação ante o Tribunal Arbitral e designarão um árbitro de
comum no prazo estabelecido no Artigo 9.2.i).
    Artigo 15
    O Tribunal Arbitral fixará em
cada caso sua sede em algum dos Estados Partes e adotará suas
próprias regras de procedimento. Tais regras garantirão que cada
uma das partes na controvérsia tenha plena oportunidade de ser
escutada e de apresentar suas provas e argumentos, e também
assegurarão que os processos se realizem de forma expedita.
    Artigo 16
    Os Estados Partes na
controvérsia informarão o Tribunal Arbitral sobre as instâncias
cumpridas anteriormente ao procedimento arbitral e farão uma breve
exposição dos fundamentos de fato ou de direito de suas respectivas
posições.
    Artigo 17
    Os Estados Partes na
controvérsia designarão seus representantes ante o Tribunal
Arbitral e poderão ainda designar assessores para a defesa de seus
direitos.
    Artigo 18
    1. O Tribunal Arbitral poderá,
por solicitação da parte interessada e na medida em que existam
presunções fundadas de que a manutenção da situação venha a
ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes, ditar as
medidas provisionais que considere apropriadas, segundo as
circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal estabelecer,
para prevenir tais danos.
    2. As partes na controvérsia
cumprirão imediatamente ou no prazo que o Tribunal Arbitral
determinar, qualquer medida provisional, até que se dite o laudo a
que se refere o Artigo 20.
    Artigo 19
    1. O Tribunal Arbitral decidirá
a controvérsia com base nas disposições do Tratado de Assunção, nos
acordos celebrados no âmbito do mesmo, nas decisões do Conselho do
Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum, bem como nos
princípios e disposições de direito internacional aplicáveis na
matéria.
    2. A presente disposição na
restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir uma
controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim o convierem.
    Artigo 20
    1. O Tribunal Arbitral se
pronunciará por escrito num prazo de sessenta (60) dias,
prorrogáveis por um prazo máximo de trinta (30) dias, a partir da
designação de seu Presidente.
    2. O laudo do Tribunal Arbitral
será adotado por maioria, fundamentado e firmado pelo Presidente e
pelos demais árbitros. Os membros do Tribunal Arbitral não poderá
fundamentar votos dissidentes e deverão manter a votação
confidencial.
    Artigo 21
    1. Os laudos do Tribunal
Arbitral são inapeláveis, obrigatórios para os Estados Partes na
controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação e
terão relativamente a eles força de coisa julgada.
    2. Os laudos deverão ser
cumpridos em um prazo de quinze (15) dias, a menos que o Tribunal
Arbitral fixe outro prazo.
    Artigo 22
    1. Qualquer dos Estados Partes
na controvérsia poderá, dentro de quinze (15) dias da notificação
do laudo, solicitar um esclarecimento do mesmo ou uma interpretação
sobre a forma com que deverá cumprir-se.
    2. O Tribunal Arbitral disto de
desincumbirá nos quinze (15) dias subsequentes.
    3. Se o Tribunal Arbitral
considerar que as circunstâncias o exigirem, poderá suspender o
cumprimento do laudo até que decida sobre a solicitação
apresentada.
    Artigo 23
    Se um Estado Parte não cumprir o
laudo do Tribunal Arbitral, no prazo de trinta (30) dias, os outros
Estados Partes na controvérsia poderão adotar medidas
compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou
outras equivalentes, visando a obter seu cumprimento.
    Artigo 24
    1. Cada Estado Parte na
controvérsia custeará as despesas ocasionadas pela atividade do
árbitro por ele mesmo.
    2. O Presidente do Tribunal
Arbitral receberá uma compensação pecuniária, a qual, juntamente
com as demais despesas do Tribunal Arbitral, serão custeadas em
montantes iguais pelos Estados Partes na controvérsia, a menos que
o Tribunal decida distribuí-los em proporção distinta.
CAPÍTULO V
RECLAMAÇÕES DE
PARTICULARES
    Artigo 25
    O procedimento estabelecido no
presente capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por
particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou
aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou
administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de
concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, dos
acordos celebrados no âmbito do mesmo, das decisões do Conselho do
Mercado Comum ou das Resoluções do Grupo Mercado Comum.
    Artigo 26
    1. Os particulares afetados
formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado
Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede
de seus negócios.
    2. Os particulares deverão
fornecer elementos que permitam à referida Seção Nacional
determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de um
prejuízo.
    Artigo 27
    A menos que a reclamação se
refira a uma questão que tenha motivado o início de um procedimento
de Solução de Controvérsias consoante os capítulos II, III e IV
deste Protocolo, a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum que tenha
admitido a reclamação conforme o Artigo 26 do presente capítulo
poderá, em consulta com o particular afetado:
    a) Entabular contatos diretos
com a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte a que
se atribui a violação a fim de buscar, mediante consultas, uma
solução imediata à questão levantada; ou
    b Elevar a reclamação sem mais
exame ao Grupo Mercado Comum.
    Artigo 28
    Se a questão não tiver sido
resolvida no prazo de quinze (15) dias a partir da comunicação da
reclamação conforme o previsto no Artigo 27 a), a Seção Nacional
que efetuou a comunicação poderá, por solicitação do particular
afetado, elevá-la sem mais exame ao Grupo Mercado Comum.
    Artigo 29
    1. Recebida a reclamação, o
Grupo Mercado Comum, na primeira reunião subseqüente ao seu
recebimento, avaliará os fundamentos sobre os quais se baseou sua
admissão pela Seção Nacional. Se concluir que não estão reunidos os
requisitos necessários para dar-lhe curso, recusará a reclamação
sem mais exame.
    2. Se o Grupo Mercado Comum não
rejeitar a reclamação, procederá de imediato à convocação de um
grupo de especialistas que deverá emitir um parecer sobre sua
procedência no prazo improrrogável de trinta (30) dias, a partir da
sua designação.
    3. Nesse prazo, o grupo de
especialistas dará oportunidade ao particular reclamante e ao
Estado contra o qual se efetuou a reclamação de serem escutados e
de apresentarem seus argumentos.
    Artigo 30
    1. O grupo de especialistas a
que faz referência o Artigo 29 será composto de três (3) membros
designados pelo Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo sobre um
ou mais especialistas, estes serão eleitos dentre os integrantes de
uma lista de vinte e quatro (24) especialistas por votação que os
Estados Partes realizarão. A Secretaria Administrativa comunicará
ao Grupo Mercado Comum o nome do especialista ou dos especialistas
que tiverem recebido o maior número de votos. Neste último caso, e
salvo se o Grupo Mercado Comum decidir de outra maneira, um dos
especialistas designados não poderá ser nacional do Estado contra o
qual foi formulada a reclamação, nem do Estado no qual o particular
formalizou sua reclamação, nos termos do Artigo 26.
    2. Com o fim de constituir a
lista dos especialistas, cada um dos Estados Partes designará seis
(6) pessoas de reconhecida competência nas questões que possam ser
objeto de controvérsia. Esta lista ficará registrada na Secretaria
Administrativa.
    Artigo 31
    As despesas derivadas da atuação
do grupo de especialistas serão custeadas na proporção que
determinar o Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, em
montantes iguais pelas partes diretamente envolvidas.
    Artigo 32
    O grupo de especialistas elevará
seu parecer ao Grupo Mercado Comum. Se nesse parecer se verificar a
procedência da reclamação formulada contra um Estado Parte,
qualquer outro Estado Parte poderá requerer-lhe a adoção de medidas
corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Se seu
requerimento não prosperar num prazo de quinze (15) dias, o Estado
Parte que o efetuou poderá recorrer diretamente ao procedimento
arbitral, nas condições estabelecidas no Capítulo IV do presente
Protocolo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
    Artigo 33
    O presente Protocolo, parte
integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor uma vez que os
quatro Estados Partes tiverem depositado os respectivos
instrumentos de ratificação. Tais instrumentos serão depositados
junto ao Governo da República do Paraguai que comunicará a data de
depósito aos Governos dos demais Estados Partes.
    Artigos 34
    O presente Protocolo permanecerá
vigente até que entre em vigor o Sistema Permanente de Solução de
Controvérsias para o Mercado Comum a que se refere o número 3 do
Anexo III do Tratado de Assunção.
    Artigo 35
     A adesão por parte de um Estado
ao Tratado de Assunção implicará ipco jure a adesão ao presente
Protocolo.
    Artigo 36
    Serão idiomas oficiais em todos
os procedimentos previstos no presente Protocolo o português e o
espanhol, segundo resultar aplicável.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu aos vinte e sete dias do mês de janeiro de mil
novecentos e noventa e quatro em um original nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
Jesus Sabra
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Hildebrando T. Nascimento
Valadares
    Pelo Governo da República do
Paraguai:
Carlos Galeano Perrone
    Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino